LEI MUNICIPAL Nº 4067 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Autoria: Poder Executivo

 

Institui e disciplina, no âmbito do Município de Santa Bárbara d´Oeste, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Artigo 1º Fica instituído e disciplinado, no âmbito do Município de Santa Bárbara d´Oeste, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de baixo impacto ambiental local, conforme definido nos termos da Deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA Normativa nº 01/2014, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la.

 

Art. 1º Fica instituído e disciplinado, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de baixo impacto ambiental local, conforme definido nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes, ou outras que venham a substituí-las, complementá-las ou alterá-las. LEI MUNICIPAL Nº 4.091 DE 06 DE MAIO DE 2019

 

 

Artigo 2º O licenciamento ambiental municipal será utilizado como instrumento de gestão ambiental, em cujas ações e decisões serão consideradas:

 

I – A geração de emprego e renda;

II – As necessidades do desenvolvimento econômico sustentável;

III – A preservação e recuperação do patrimônio ambiental.

 

Artigo 3º Licenciamento ambiental é o nome dado ao procedimento administrativo, sem prejuízo de outras licenças ou autorizações legalmente exigíveis, pelo qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA licencia a localização, instalação, ampliação, reforma, modificação, desativação, recuperação e operação de empreendimentos e atividades que causem impacto ambiental local, utilizadores de recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

 

§1º Licença ambiental é o ato administrativo decorrente do procedimento previsto no caput, através do qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA estabelece condições, restrições, medidas de controle ambiental e compensações a serem atendidas pelas atividades ou empreendimentos.

 

§2º A concessão da licença ambiental levará em consideração as consequências do empreendimento ou atividade no ambiente natural, social, cultural, na geração de emprego e renda, no desenvolvimento econômico e na infraestrutura municipal.

 

§3º A concessão de licença ou seu indeferimento deverão ser motivados.

 

§4º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental municipal os empreendimentos listados nos Anexos I e II desta lei.

 

§4º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental municipal todos os empreendimentos e atividades definidas nas deliberações normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigente sobre o assunto, ou que vierem a substituí-las, a serem sistematizadas por Decreto Municipal. LEI MUNICIPAL Nº 4.091 DE 06 DE MAIO DE 2019

 

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Artigo 4º O licenciamento ambiental, a decorrente fiscalização, bem como as ações delegadas pela União ou pelo Estado referentes a este assunto, serão de competência, no âmbito local, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

Artigo 5º Compete, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, como órgão técnico executivo, estabelecer e executar o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades executados no âmbito do território municipal, que causem ou possam causar impacto ambiental local, conforme tipologia definida pelos Anexos I e II desta Lei.

 

 

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, como órgão técnico executivo, estabelecer e executar o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades executados no âmbito do território municipal, que causem ou possam causar baixo impacto ambiental local, conforme tipologia definida nas deliberações normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA sobre o assunto. LEI MUNICIPAL Nº 4.091 DE 06 DE MAIO DE 2019

 

     

Artigo 6º Compete ainda, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA:

 

I.             Instituir os procedimentos para solicitação e emissão das licenças ambientais municipais;

 

II.            Dispor de estrutura e corpo técnico qualificado e suficiente para exercer a atividade de licenciamento ambiental municipalizado;

 

III.          Instituir os custos de análises das licenças;

 

IV.         Exercer a fiscalização de empreendimentos e atividades com necessidade de licenciamento ambiental;

 

V.           Aplicar as penalidades previstas de advertência e, mediante deliberação do COMDEMA, suspensão das atividades;

 

VI.         Adotar, no município, as normas de emissão de poluentes e qualidade ambiental estabelecidos para o Estado;

 

VII.        Efetuar a apuração e aprovação da produtividade do corpo técnico e da fiscalização para fins de gratificação.

 

Artigo 7º Compete aos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, no âmbito do licenciamento ambiental municipalizado, exercer as seguintes atividades:

 

I.     Análise técnica dos processos de licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local;

 

II.     Realização de vistorias técnicas aos empreendimentos e atividades em processo de licenciamento, para verificação do atendimento às condicionantes ambientais;

 

III.    Fiscalização de empreendimentos ou atividades em desconformidade com o licenciamento ambiental;

 

 

Art. 7º Compete aos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, designados mediante Portaria como Agentes de Licenciamento Ambiental Municipal, no âmbito do licenciamento ambiental municipalizado, exercer as seguintes atividades:

 

I. Análise técnica dos processos de licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local;

 

II. Realização de vistorias técnicas aos empreendimentos e atividades em processo de licenciamento, para verificação do atendimento às condicionantes ambientais;

 

III. Fiscalização de empreendimentos ou atividades em desconformidade com o licenciamento ambiental.

 

Parágrafo único - Poderá o Município, mediante lei específica, conceder gratificação aos técnicos do quadro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA que, mediante acumulo de funções, atuarem como Agentes de Licenciamento Ambiental Municipal. LEI MUNICIPAL Nº 4.091 DE 06 DE MAIO DE 2019

 

 

Artigo 8º Compete ao Grupo de Proteção Ambiental – GPA da Guarda Municipal:

 

I.     Fiscalização de empreendimentos ou atividades em desconformidade com o licenciamento ambiental municipal;

 

II.    Aplicação das autuações previstas nesta lei.

 

            Artigo 9º Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, no âmbito do licenciamento municipalizado:

 

a.  Definir e estabelecer, mediante deliberação normativa, normas técnicas e procedimentos que visem a proteção ambiental do Município, no sentido da preservação e reparação dos danos, causados pela degradação ambiental, observando as legislações pertinentes e indicando a integração das ações nos três níveis de governo (municipal, estadual e federal);

 

b.  Propor normas, critérios, parâmetros, padrões, índices e métodos para uso de recursos ambientais do município;

 

c.  Auxiliar na estruturação e proposição de técnicas e procedimentos para o licenciamento ambiental municipal;

 

d.  Cobrar do poder público o cumprimento dos procedimentos do licenciamento ambiental municipal;

 

e.  Realizar uma avaliação periódica das licenças ambientais municipais expedidas pelo poder público.

 

 

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS AMBIENTAIS MUNICIPAIS

 

Artigo 10 As licenças ambientais Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO), no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, compreende apenas uma única categoria, definida de forma geral como “Licença Ambiental Municipal” – LAM, que engloba as mesmas funções e características das primeiras.

 

Artigo 11 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá também a Autorização para Supressão de Árvores Isoladas – ASAI, que consiste em licença que autoriza a supressão de árvores isoladas (nativas e exóticas), dentro e fora de áreas de preservação permanente, em área urbana e em Área de Proteção e Recuperação de Mananciais – APRM, assim definidas pela legislação ambiental vigente.

 

§1º O processo de licenciamento para supressão de árvores isoladas somente será necessário nos casos de implantação ou ampliação de empreendimentos ou atividades comerciais e industriais, ou nos casos em que a operação de empreendimentos ou atividades demandarem a necessidade de supressão destas árvores.

 

§2º A Autorização para Supressão de Árvores Isoladas – ASAI também será válida para empreendimentos imobiliários que se instalarem no Município, mesmo que estes não sejam licenciados junto à Prefeitura Municipal.

 

§3º Para os demais casos não previstos nos §1º e §2º deste artigo, o processo deve ser feito por protocolo junto à Prefeitura Municipal, respeitando as Leis Municipais referentes ao assunto.

 

§4º A autorização para a supressão de exemplares arbóreos nativos isolados de espécies ameaçadas de extinção ou de relevância ambiental para o Município, somente será concedida quando for comprovada a inexistência de alternativa técnica ou utilidade pública, atestada por meio de laudo técnico assinado por profissional qualificado e mediante comprovação de responsabilidade técnica.

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá Autorização para Supressão de Árvores Isoladas – ASAI, que consiste em licença que autoriza o corte de árvores isoladas (nativas e exóticas), dentro e fora de área de preservação permanente, em área urbana e em Área de Proteção e Recuperação de Mananciais – APRM.

 

§1º Para efeito de aplicação desta lei, são consideradas árvores isoladas os exemplares arbóreos de espécies nativas e exóticas com diâmetro do tronco à altura do peito (DAP), medido a partir de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do nível do solo, igual ou superior a 5 cm (cinco centímetros), localizados fora de fisionomias legalmente protegidas nos termos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e da Lei Estadual nº 13.550, de 02 de junho de 2009.

 

§2º O processo de licenciamento para supressão de árvores isoladas somente será necessário para os casos de implantação, ampliação ou adequação de empreendimentos ou atividades industriais e não industriais, constantes nas Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, sistematizadas em Decreto Municipal, ou nos casos em que a operação destes empreendimentos e atividades demandarem a necessidade de supressão destas árvores.

 

§3º A Autorização para Supressão de Árvores Isoladas – ASAI também será obrigatória para os casos de parcelamento de solo ou urbanização de gleba no Município, desde que se enquadrem nos seguintes casos:

 

I – Quando se tratar de parcelamento de solo ou urbanização de gleba cujo processo de licenciamento não seja executado por outro órgão licenciador superior e que demande a necessidade de supressão de árvores nativas e/ou exóticas isoladas;

 

II – Quando se tratar de parcelamento de solo ou urbanização de gleba cujo processo de licenciamento seja executado por outro órgão licenciador superior , sendo que, para estes casos, o Município autorizará somente a supressão de árvores exóticas isoladas.

 

§4º Para os demais casos de extração de árvores não previstos nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, é suficiente o requerimento a ser feito através de protocolo junto a Prefeitura Municipal, respeitando as leis municipais referentes ao assunto.

 

§5º A autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos isolados de espécies ameaçadas de extinção, de relevância ambiental para o município ou tombadas pelo Poder Público Municipal somente será concedida quando comprovada a inexistência de alternativa técnica ou em casos de utilidade pública, atestados por meio de laudo técnico emitido por profissional qualificado e mediante comprovação de responsabilidade técnica. LEI MUNICIPAL Nº 4.091 DE 06 DE MAIO DE 2019

 

Art. 11-A         A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá emitir Autorização para Intervenção em Área de Preservação Permanente - AIAPP para os casos de implantação dos empreendimentos e atividades objeto de licenciamento ambiental municipal, desde que localizados em área urbana e  que sejam ausentes de vegetação, ou contenham apenas vegetação pioneira, vegetação exótica ou árvores isoladas, sem prejuízo das obrigações e regulamentações definidas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com suas alterações subsequentes.

 

Parágrafo único - A autorização para implementação ou regularização de edificações em imóveis urbanos cujas áreas de preservação permanente tenham perdido suas funções ambientais, será também de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, seguindo o regramento dado pela competente Deliberação Normativa CONSEMA vigente, ou outra que venha a substituí-la, alterá-la ou complementá-la LEI MUNICIPAL Nº 4.091 DE 06 DE MAIO DE 2019

 

 

Artigo 12 Empreendimentos cuja atividade em contrato social seja caracterizada como fonte de poluição, conforme Anexos I e II, mas que efetivamente não exerçam atividade passível de licenciamento no local objeto do pedido e desenvolvam apenas atividades administrativas, comerciais ou de depósitos de produtos acabados, podem solicitar Certificado de Dispensa de Licença - CDL.

 

Art. 12 Empreendimentos ou atividades licenciáveis pelo Município, cuja atividade em contrato social seja caracterizada como fonte de poluição, mas que, efetivamente, não exerçam atividade passível de licenciamento no local objeto do pedido e desenvolvam apenas atividades administrativas, comerciais ou de depósitos de produtos acabados, podem solicitar Certificado de Dispensa de Licença – CDL. LEI MUNICIPAL Nº 4.091 DE 06 DE MAIO DE 2019

 

 

Artigo 13 As licenças concedidas terão natureza precária, podendo ser modificadas, suspensas ou revogadas as condições nelas estabelecidas, por ato motivado, em caso de.

 

I.   Omissão ou falsidade de informações;

 

II. Violação de condições estabelecidas para a concessão da licença;

 

III. Superveniência de novos ou maiores riscos ambientais ou à saúde humana.

 

Parágrafo único. A revogação não exclui a possibilidade de anulação, por concessão fraudulenta ou ilegal.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

 

 

Artigo 14 O órgão responsável pelo licenciamento ambiental municipal tem prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos para realizar as análises dos processos de licenciamento solicitados.

 

Parágrafo único. O prazo definido no caput deste artigo passa a ter validade após a entrega de toda a documentação necessária para análise do empreendimento, incluindo a taxa de análise devidamente paga.

 

Artigo 15 Na hipótese de entrega incompleta da documentação, o requerente terá prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para entrega da documentação faltante.

 

Parágrafo único. Findado o prazo definido no caput deste artigo, o processo será arquivado.

 

Artigo 16 Caso a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, durante a análise do processo, verificar a necessidade de complementação de documentação e/ou alteração de projetos ou adequação do empreendimento/ atividade, emitirá comunique-se ao requerente e/ou a seu representante legal solicitando regularização da situação, estabelecendo prazos que podem variar de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias corridos para atendimento, de acordo com a complexidade da pendência.

 

§1º O requerente, ou seu representante legal, poderá solicitar prorrogação de prazo, desde que não seja superior a 70% do prazo inicialmente estipulado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

§2º A solicitação de prorrogação deverá ser feita até 72 (setenta e duas) horas ante de terminado o prazo inicialmente estipulado.

 

§3º Uma vez findado o prazo total e não atendidas as exigências definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, o processo será arquivado.

 

Artigo 17 Para os casos definidos nos artigos anteriores, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA se reserva ao direito de readequar, de forma proporcional, os prazos de análise inicialmente definidos para o processo.

 

Artigo 18 Processos arquivados nas condições expostas nos artigos anteriores, permanecerão nesta condição pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.

 

§1º Uma vez arquivado, o interessado deverá pagar taxa de desarquivamento para dar continuidade ao processo.

 

§2º Findado o prazo de arquivamento definido no caput deste artigo, o processo será invalidado.

 

§3º No caso previsto pelo §2º deste artigo, o requerente ou seu representante legal terão de realizar abertura de novo processo caso queiram dar continuidade ao processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade, efetuando, da mesma forma, o pagamento das taxas de análise previstas e, se for o caso, corrigidas.

 

Artigo 19 A Licença Ambiental Municipal – LAM tem prazo de validade de 2 (dois) anos.

 

Parágrafo único. Findado o prazo de validade da Licença Ambiental Municipal – LAM, o interessado deverá solicitar nova licença junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme descrito no Artigo 22 desta lei.

 

Artigo 20 A Autorização para Supressão de Árvores Isoladas – ASAI tem validade que varia de 1 (um) a 2 (dois) anos, dependendo da complexidade do processo e com base em análise do técnico responsável.

 

Art. 20 A Autorização para Supressão de Árvores Isoladas - ASAI, assim como a Autorização para Intervenção em Área de Preservação Permanente - AIAPP, tem validade de 01 (um) ano, podendo estender-se a 02 (dois) anos, dependendo da complexidade do processo, fundamentadamente e com base em análise do técnico responsável. LEI MUNICIPAL Nº 4.091 DE 06 DE MAIO DE 2019

 

 

Parágrafo único. Caso as atividades não tenham sido executadas e concluídas no prazo estabelecido, a autorização perde validade e deve ser solicitada novamente, observando o descrito no Artigo 22 desta lei.

 

Artigo 21 O Certificado de Dispensa de Licença – CDL terá prazo de validade de 1 (um) ano.

 

Parágrafo único. Findado o prazo de validade do Certificado de Dispensa de Licença – CDL, o interessado deverá solicitar novo certificado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, observando o descrito no Artigo 22 desta lei.

 

Artigo 22 O pedido de nova Licença Ambiental Municipal – LAM, nova Autorização para Supressão de Árvores Isoladas – ASAI e novo Certificado de Dispensa de Licença – CDL, quando cabíveis, deverá ser protocolizado junto ao órgão ambiental municipal com a antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias corridos da data de expiração do prazo de validade.

 

Artigo 23 Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento, nos termos desta lei, que estiverem operando sem a devida licença ambiental, deverão requerer a regularização junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta lei, sob pena de, não o fazendo, sofrer as sanções previstas nesta lei.

 

§1º Para os devidos efeitos, considera-se em operação o empreendimento ou atividade que esteja regularmente implantado, nos termos da legislação vigente.

 

§2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA poderá estabelecer cronograma de convocação, para que os empreendimentos e atividades a que se refere o caput deste artigo providenciem a regularização exigida.

 

 

CAPÍTULO V

DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

 

Artigo 24 Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental, que tem como fato gerador o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental municipal licencia a localização, concepção, instalação, construção, operação, modificação, ampliação e a desativação de empreendimentos ou atividades que usam recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou que possam causar degradação ambiental.

 

Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e, portanto, passíveis de cobrança de taxas, aquelas constantes nos Anexos I e II desta lei, bem como demais taxas decorrentes do processo administrativo.

 

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 25 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita ao licenciamento ambiental municipal, previsto nesta lei.

 

Artigo 26 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa o proprietário e/ou o responsável pelo empreendimento e/ou atividade a ser licenciada.

 

Seção III

Do Lançamento

 

Artigo 27 Qualquer que seja o período de incidência, a taxa será recolhida pelo próprio sujeito passivo, no ato de protocolização do pedido das referidas licenças.

 

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Artigo 28 A taxa é devida conforme valores fixos ou obtidos com a aplicação das seguintes fórmulas:

 

I -      Expedição da Licença Ambiental Municipal – LAM:

 

a.     Para fontes poluidoras não industriais listadas de acordo com o Anexo I (item II) desta lei, observar-se-á a seguinte fórmula:

 

P = X + (1,5 x Y)

 

Onde:

 

P = preço a ser cobrado, expresso em reais;

X = coeficiente de cálculo preestabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, definido para estas atividades como 95 (noventa e cinco) UFESPs;

Y = coeficiente de cálculo correlacionado à área do empreendimento, definido conforme consta na Tabela 1 do Anexo III.

 

 

b.     Para os empreendimentos e atividades industriais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e consideradas de impacto ambiental local, bem como para aquelas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, descritas no anexo I (item III) desta Lei, observar-se-á as seguintes fórmulas:

 

P = X + (1,5 x W x Y)

 

Onde:

 

P = preço a ser cobrado, expresso em reais;

X = coeficiente de cálculo preestabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, definido com base em W, conforme consta na Tabela 2 do Anexo III;

W = fator de complexidade, de acordo com o Anexo II desta lei;

Y = coeficiente de cálculo correlacionado à área do empreendimento, definido conforme consta na Tabela 1 do Anexo III.

 

c.    Para os empreendimentos descritos no inciso b, considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, observar-se-á a seguinte fórmula:

 

P = 0,40 [X + (1,5 x W x Y)]

 

Onde:

 

P = preço a ser cobrado, expresso em reais;

X = coeficiente de cálculo preestabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, definido com base em W, conforme consta na Tabela 2 do Anexo III;

W = fator de complexidade, de acordo com o Anexo II desta lei;

Y = coeficiente de cálculo correlacionado à área do empreendimento, definido conforme consta na Tabela 1 do Anexo III.

 

d.     Para instalação e operação de estações de radiobase (RBS), conforme consta no Anexo I (item IV): 50 (cinquenta) UFESP.

 

II -  Expedição da Autorização para Supressão de Árvores Isoladas – ASAI, dentro e fora de área de preservação permanente, em área urbana e em Área de Proteção e Recuperação de Mananciais – APRM, observar-se-á a seguinte fórmula:

 

P = N x X

 

Onde:

 

P = preço a ser cobrado, expresso em reais;

N = números de árvores a serem suprimidas;

X = coeficiente de cálculo preestabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, definido para estas atividades como 03 (três) UFESPs:

 

III -  Elaboração e fornecimento de Pareceres Técnicos Ambientais e Manifestos Ambientais: 10 (dez) UFESPs;

 

IV -   Elaboração e fornecimento de Parecer de Viabilidade de Localização: 10 (dez) UFESPs;

 

V -    Alteração de documentos: 02 (dois) UFESPs;

 

VI -   Expedição de Certificado de Dispensa de Licença: 15 (quinze) UFESPs;

 

VII - Expedição de Certificado de Dispensa de Licença para empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, residência, comércio e serviços: 07 (sete) UFESPs;

 

VIII -   Taxa de desarquivamento de processos: 01 (um) UFESP.

 

 

I - Expedição da Licença Ambiental Municipal – LAM:

 

Para fontes poluidoras não industriais listadas e definidas como obras de transporte, nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes, observar-se-á a seguinte fórmula:

 

P = M + D

 

Onde:

 

P = preço a ser cobrado, expresso em reais;

M = Valor cobrado, em UFESP, correlacionado à quantidade de terra movimentada pela obra (em m³), conforme definido pela Tabela 1 do Anexo Único desta Lei;

D = Valor cobrado, em UFESP, correlacionado à quantidade de área a ser desapropriada pela obra (em ha), conforme definido pela Tabela 2 do Anexo Único desta Lei;

 

Para fontes poluidoras não industriais listadas e definidas como obras hidráulicas de saneamento - adutoras de água com diâmetro superior a 1,0 m (um metro), nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes, observar-se-á a Tabela 3 do Anexo Único desta Lei:

 

Para fontes poluidoras não industriais listadas e definidas como obras hidráulicas de saneamento - canalizações de córregos e desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas, nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes , observar-se-á a seguinte fórmula:

 

P = K x X

 

Onde:

 

P = preço a ser cobrado, expresso em reais;

K = Extensão da canalização ou do desassoreamento, medido em quilômetros;

X = coeficiente de cálculo preestabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, definido como 40 (quarenta) UFESPs.

 

Para fontes poluidoras não industriais listadas e definidas como obras hidráulicas de saneamento - reservatórios de controle de cheia, nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes , observar-se-á a Tabela 1 do Anexo Único desta Lei, considerando o valor de M o volume necessário de terra para a escavação do reservatório;

 

Para fontes poluidoras não industriais listadas e definidas como linhas de transmissão e subestações associadas, nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes , observar-se-á a seguinte fórmula:

 

P = (K x X) + A

 

Onde:

 

P = preço a ser cobrado, expresso em reais;

K = Extensão da linha de transmissão medida e quilômetros;

x = coeficiente de cálculo preestabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, definido como 40 (quarenta) UFESPs;

A = Valor em UFESP correlacionada a área da subestação associada, quando existente, conforme definido pela Tabela 4 do Anexo Único desta Lei.

 

f.             Para fontes poluidoras não industriais listadas e definidas como Hotéis, Apart-hotéis e Motéis, nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes , observar-se-á os valores definidos pela Tabela 5 do Anexo Único desta Lei:

 

g.           Para os empreendimentos e atividades industriais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e consideradas de baixo impacto ambiental local, bem como para aquelas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, descritas e definidas nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes, observar-se-á a seguinte fórmula:

 

P = X + (1,5 x W x Y)

 

Onde:

 

P = preço a ser cobrado, expresso em reais;

X = coeficiente de cálculo preestabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, definido com base em W, conforme consta na Tabela 6 do Anexo Único desta Lei;

W = fator de complexidade, definido nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes;

Y = coeficiente de cálculo correlacionado à área do empreendimento, definido conforme consta na Tabela 7 do Anexo Único desta Lei.

 

h.           Para os empreendimentos descritos no inciso I, alínea g, considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, observar-se-á a seguinte fórmula:

 

P = 0,40 [X + (1,5 x W x Y)]

 

Onde:

 

P = preço a ser cobrado, expresso em reais;

X = coeficiente de cálculo preestabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, definido com base em W, conforme consta na Tabela 6 do Anexo Único desta Lei;

W = fator de complexidade, definido nos termos das Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA vigentes;

Y = coeficiente de cálculo correlacionado à área do empreendimento, definido conforme consta na Tabela 7 do Anexo Único desta Lei.

 

i.             Para expedição de Licença Ambiental de equipamentos de radiobase (ERB): 100 (cem) UFESP.

 

II - Expedição da Autorização para Supressão de Árvores Isoladas – ASAI, dentro e fora de área de preservação permanente, em área urbana e em Área de Proteção e Recuperação de Mananciais – APRM, observar-se-á a seguinte fórmula:

 

P = N x X

 

 

Onde:

 

P = preço a ser cobrado, expresso em reais;

N = números de árvores a serem suprimidas;

X = coeficiente de cálculo preestabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, definido para estas atividades como 03 (três) UFESPs:

 

III - Expedição de Autorização para Intervenção em Área de Preservação Permanente - AIAPP, em área urbana e em Área de Proteção e Recuperação de Mananciais – APRM, observar-se-á a Tabela 8 do Anexo Único desta Lei:

 

IV - Elaboração e fornecimento de Pareceres Técnicos Ambientais e Manifestos Ambientais: 10 (dez) UFESPs;

 

V - Elaboração e fornecimento de Parecer de Viabilidade de Localização: 10 (dez) UFESPs;

 

VI - Alteração de documentos: 02 (dois) UFESPs;

 

VII - Expedição de Certificado de Dispensa de Licença: 15 (quinze) UFESPs;

 

VIII - Expedição de Certificado de Dispensa de Licença para empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, residência, comércio e serviços: 07 (sete) UFESPs;

 

IX - Taxa de desarquivamento de processos: 01 (um) UFESP.

 

§1º Caso no processo de licenciamento do empreendimento ou atividade, seja constatada a necessidade de solicitação de mais de uma licença e/ou autorização definidas nesta Lei, as taxas de análise estipuladas neste artigo serão somadas.

 

§2º Para os casos de intervenção em área de preservação permanente em que se conste a necessidade de supressão de árvores isoladas (nativas e/ou exóticas) incidentes nesta APP, a taxa de análise cobrada será composta pela somatória das taxas previstas nos incisos II e III deste artigo.

 

§3º Caso o Agente de Licenciamento Ambiental Municipal, durante a análise do processo, apure erro de cálculo da taxa de análise, falta de cobrança de eventual taxa ou necessidade de solicitação de outra licença não solicitada pelo requerente, será solicitada a complementação de valores correspondentes, readequando os prazos de análise conforme a data de recolhimento deste. LEI MUNICIPAL Nº 4.091 DE 06 DE MAIO DE 2019

 

Artigo 29 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA fica responsável por emitir, anualmente, tabela de preços corrigidos segundo o valor da UFESP, através de Resolução específica publicada em diário oficial ou jornal de circulação municipal.

 

 

Seção V

Das Isenções

 

Artigo 30 Ficam isentas do pagamento da taxa, as obras a serem realizadas pelo Poder Público, desde que devidamente licenciadas, e os Micro Empreendedores Individuais (MEI).

 

 

CAPÍTULO VI

DOS PROFISSIONAIS QUALIFICADOS

 

 

Artigo 31 O empreendedor ou outra pessoa nomeada por ele, mediante procuração, poderá dar entrada e acompanhar o andamento do processo de licenciamento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA.

 

Artigo 32 O Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE, por sua vez, deverá ser preenchido por profissional qualificado na área ambiental, devidamente regularizado junto ao seu órgão colegiado.

 

§1º Para especificação do que está disposto no caput deste artigo, consideram-se profissionais qualificados na área ambiental:

 

Biólogos;

 

Ecólogos;

 

Engenheiros Ambientais;

 

Engenheiros Agrônomos;

 

Engenheiros Florestais;

 

Químicos;

 

Tecnólogos Sanitaristas;

 

Tecnólogos em Gestão Ambiental.

 

§2º Poderão preencher o MCE outros profissionais não descritos na listagem do §1º deste artigo, desde que comprovem sua especialidade acadêmica na área ambiental, estejam devidamente regularizados perante seus respectivos conselhos de classe e emitam ART ou documento equivalente.

 

§3º A especialidade acadêmica definida no §2º deste artigo poderá ser complementada ou substituída por demonstrativo de acervo técnico, emitido pelo conselho de classe do profissional, que ateste experiência mínima de 05 (cinco) anos na elaboração de projetos, laudos e pareceres ambientais. LEI MUNICIPAL Nº 4.091 DE 06 DE MAIO DE 2019

 

 

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

 

 

Artigo 33 A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer disposição desta lei ou normas dela decorrentes, fica sujeita à imposição das seguintes penalidades, independentemente da obrigatoriedade de reparação do dano e de outras sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e da Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997, ou qualquer outra que vier a substituir ou complementar esses dispositivos legais.

 

I -           Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei;

 

II -          Multas;

 

III -         Suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das irregularidades, salvo nos casos de competência do Estado ou da União;

 

IV -        Suspensão de fabricação e venda do produto;

 

V -         Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

 

VI -        Apreensão, destruição ou inutilização do produto, ou impedimento da prestação do serviço;

 

VII -       Embargo ou demolição da obra ou atividade;

 

VIII -     Cassação do alvará e da licença concedidos, a ser executada pelos órgãos da Prefeitura Municipal;

 

IX -        Proibição de contratar com a Administração Pública pelo período mínimo de 03 (três) anos.

 

Artigo 34 A advertência, definida pelo inciso I do artigo anterior, pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais penalidades, e notificará o infrator a sanar a irregularidade, sob pena de, não o fazendo, imposição de outras sanções previstas nesta lei.

 

Artigo 35 Na forma do disposto no inciso II do artigo 33 desta lei ficam estabelecidas, para as infrações adiante indicadas, as seguintes multas:

 

              I.   Instalar, construir, ampliar, modificar ou operar, em qualquer parte do território municipal, empreendimento ou atividade considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, sem a devida Licença Ambiental:

 

- Multa: 100 (cem) UFESPs;

 

             II.   Deixar de comunicar, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, qualquer alteração na titularidade do empreendimento ou atividade, bem como em seus equipamentos, sistemas ou instalações, se o fato não caracterizar infração mais grave:

 

- Multa: 30 (trinta) UFESPs;

 

             III.  Desativar ou suspender empreendimento ou atividade sujeitos ao licenciamento ambiental, sem prévia comunicação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

- Multa: 50 (cinquenta) UFESPs;

 

            IV.  Deixar de promover as devidas medidas aprovadas no licenciamento:

 

- Multa: 85 (oitenta e cinco) UFESPs;

 

               V.Impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados ou conveniados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na fiscalização ou vistoria de empreendimentos ou atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental:

 

- Multa: 100 (cem) UFESPs;

 

             VI.Suprimir ou danificar, sem licença, espécies arbóreas isoladas, nativas ou exóticas, dentro e fora de APP:

 

- Multa: 20 (vinte) UFESPs por árvore suprimida ou danificada.

 

§1º Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos anteriores, sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, será aplicada multa diária, até sua efetiva cessação ou regularização da situação, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) dos valores neles estabelecidos.

 

§2º Será aplicada a mesma penalidade, descrita no inciso I deste artigo, a quem der início a empreendimento ou atividade antes da obtenção da respectiva Licença Ambiental, ou executá-los em desconformidade com a legalmente obtida.

 

Artigo 36 A autoridade competente, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais penalidades estabelecidas, observando:

 

I -   A gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

 

II -    Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

 

III -  Circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nesta lei.

 

Artigo 37 São circunstâncias que atenuam a pena:

 

I.O agente infrator ser primário em qualquer questão de natureza ambiental;

 

II.     Colaboração com os agentes de fiscalização;

 

III.    Comunicação prévia pelo agente infrator do perigo iminente de degradação ambiental, quando esta incorrer em danos à saúde pública da população.

 

Parágrafo único. Para os casos previstos neste artigo, as multas poderão ser reduzidas até a metade do valor aplicado.

 

Artigo 38 São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam a infração:

 

 

I -           Reincidência nos crimes de natureza ambiental;

 

II -          Ter o agente cometido a infração;

 

a)       Para obter vantagem pecuniária;

 

b)    Coagindo outrem para a execução material da infração;

 

c)    Afetando ou expondo ao perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

 

d)    Concorrendo para danos à propriedade alheia;

 

e)    Atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do poder público, a regime especial de uso;

 

f) Atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

 

g)    Em período de defeso a fauna;

 

h)    Em sábados, domingos e feriados;

 

i)        A noite;

 

j)        Mediante fraude ou abuso de confiança;

 

k)    Mediante o abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

 

l)  Atingindo espécies ameaçadas listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

 

m)  Facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

 

§1º Para os casos previstos nos incisos II, alíneas “d”, “f” e “g” deste artigo, as multas poderão ser aumentadas até 03 (três) vezes do valor aplicado.

 

§2º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, as multas serão aplicadas em dobro.

 

§3º Para os demais casos não descritos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, as multas poderão ser aumentadas até 05 (cinco) vezes.

 

Artigo 39 O valor da multa poderá ser aumentado até 07 (sete) vezes se a penalidade inicial mostrar-se ineficaz ou a infração for praticada em Área de Preservação Permanente, Área de Proteção e Recuperação de Mananciais – APRM, ou quando houver grave ocorrência de danos ao meio ambiente ou a saúde humana.

 

Artigo 40 As penalidades podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente e serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.

 

Artigo 41 O infrator, mediante a celebração de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, e sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta lei, ficará obrigado a reparar o dano ambiental que causou às suas expensas, com base em plano de recuperação ambiental elaborado por profissional qualificado, legalmente habilitados por seus respectivos órgãos de classe, mediante apresentação de ART e devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. Para efeitos de regularização, o interessado deverá mostrar empenho, mediante a celebração e cumprimento de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA.

 

Artigo 42 Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação, a regularização do empreendimento ou atividade, nos termos das exigências desta lei, deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual será aplicada multa diária.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 43 A fiscalização dos assuntos referentes ao licenciamento ambiental será de responsabilidade prioritária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, na figura de seus técnicos.

 

Parágrafo único. A fiscalização de irregularidades no âmbito do licenciamento ambiental municipal poderá ser efetivada, de forma auxiliar e complementar pelos Fiscais de Obras e Posturas, dentro das competências de seu cargo/ função.

 

Artigo 44 Fica instituído que o Grupo de Proteção Ambiental – GPA da Guarda Municipal e os fiscais ambientais municipais realizarão atividades de fiscalização e autuação de empreendimentos e atividades que estejam atuando em desconformidade com as normas previstas nesta lei.

 

Parágrafo único. A atuação do Grupo de Proteção Ambiental – GPA da Guarda Municipal para assuntos técnicos referentes ao licenciamento ambiental contará com o respaldo dos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA que deverão emitir laudo técnico qualificando o Boletim de Ocorrência lavrado.

 

Artigo 45 Em caso das infrações constantes desta lei, os fiscais apontados pelos artigos anteriores serão responsáveis pela averiguação dos fatos, lavrando, respectivamente, o competente Boletim de Ocorrência (BO) e o Auto de Infração, devendo aplicar as penalidades, nos termos desta lei.

 

Parágrafo único. O processo administrativo referente a qualquer infração contida nesta Lei tramitará na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e será instruído com o Boletim de Ocorrência lavrado pelo GPA ou o Auto de Vistoria e o Auto de Infração emitidos pela fiscalização.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS COMPENSAÇÕES

 

 

Artigo 46 A Autorização para Supressão de Árvores Isoladas – ASAI somente será concedida mediante assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, contemplando o plantio de mudas de árvores nativas no próprio lote.

 

Art. 46 A Autorização para a Supressão de Árvores Isoladas - ASAI, bem como a Autorização para Intervenção em Área de Preservação Permanente - AIAPP, somente serão concedidas mediante assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, firmado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, contemplando o plantio de mudas de árvores nativas no próprio imóvel objeto da intervenção. LEI MUNICIPAL Nº 4.091 DE 06 DE MAIO DE 2019

 

 

Artigo 47 A reposição, conforme especificado no artigo anterior, será calculada conforme projeto a ser apresentado, por profissional qualificado, legalmente habilitado por seu respectivo órgão de classe, com apresentação de ART à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na seguinte proporção:

 

I -           Para o caso de árvores nativas isoladas autorizadas para supressão:

 

a.           Plantio de 25 (vinte e cinco) mudas para cada exemplar autorizado, quando o total de árvores nativas com corte autorizado na propriedade for inferior ou igual a 500 (quinhentos);

 

b.           Plantio de 30 (trinta) mudas para cada exemplar autorizado, quando o total de árvores nativas com corte autorizado na propriedade for superior a 500 e inferior ou igual a 1000 (mil);

 

c.            Plantio de 40 (quarenta) mudas para cada exemplar autorizado, quando o total de árvores nativas com corte autorizado na propriedade for superior a 1000 (mil);

 

d.           Plantio de 50 (cinquenta) mudas para cada exemplar autorizado que esteja incidente nas listas de espécies ameaçadas de extinção divulgadas periodicamente pelos órgãos ambientais Estadual e Federal, independentemente da quantidade autorizada para corte.

 

II -          Plantio de 10 (dez) mudas para cada exemplar de espécies exótica autorizada.

 

III -  Plantio de 40 (quarenta) mudas para cada exemplar de espécie nativa ou exótica tombada pelo Poder Público Municipal, conforme legislação específica sobre o assunto. LEI MUNICIPAL Nº 4.091 DE 06 DE MAIO DE 2019

 

IV - Plantio de 02 (duas) vezes a área autorizada para intervenção em área de preservação permanente. LEI MUNICIPAL Nº 4.091 DE 06 DE MAIO DE 2019

 

§1º As compensações previstas nos incisos I a III deste artigo, deverão considerar, para efeito de cálculo de área a ser restaurada, a densidade de plantio de 1.667 plantas/hectare. LEI MUNICIPAL Nº 4.091 DE 06 DE MAIO DE 2019

 

§2º Para os casos de intervenção em área de preservação permanente na qual observa-se a necessidade de supressão de árvores isoladas (nativas e/ ou exóticas), a compensação final será calculada somando-se a compensação pela supressão destas árvores isoladas à compensação pela intervenção em APP.” LEI MUNICIPAL Nº 4.091 DE 06 DE MAIO DE 2019

 

Artigo 48 A reposição mediante o plantio de mudas deverá ser realizado preferencialmente nas Áreas de Preservação Permanente (APPs) da propriedade, priorizando o plantio ao redor de nascentes e nas margens dos córregos.

 

§1º Caso estas áreas prioritárias já estejam arborizadas, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA a indicação de outra área do empreendimento a receber o plantio de compensação;

 

§2º Na inexistência destas áreas prioritárias, previstas no caput deste artigo, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA a indicação de outra área do empreendimento a receber o plantio de compensação;

 

§3º O próprio empreendedor poderá indicar outra área dentro do empreendimento para a compensação, desde que tenha aprovação formal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA.

 

Artigo 49 Se comprovada a impossibilidade de realização do plantio compensatório no local do empreendimento, o interessado poderá indicar outra área na mesma bacia hidrográfica, dentro do município de Santa Bárbara d’Oeste, passível de recebimento deste plantio, desde que apresentada a anuência do proprietário.

 

Artigo 50 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA poderá substituir, parcialmente ou integralmente, o plantio compensatório por doação de mudas ou demais insumos agrícolas ao Viveiro Municipal, mediante avaliação do técnico responsável pelo licenciamento.

 

§1º A quantidade de mudas doadas por árvore extraída não poderá ser inferior ao total definido no artigo 47 desta lei.

 

§2º Caberá ao técnico responsável pelo licenciamento ambiental a definição da riqueza de espécies a serem doadas, não podendo ser inferior 10 espécies.

 

§3º Caberá ao técnico responsável pelo licenciamento ambiental a definição do porte e das condições das mudas a serem doadas e/ou plantadas, com base na destinação final das mesmas e seguindo as regulamentações específicas já existentes.

 

§4º Para o caso de doação de insumos agrícolas, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA a elaboração periódica de Resoluções que definam quais insumos serão aceitos e as quantidades proporcionais para cumprimento das compensações ambientais.

 

 

CAPÍTULO X

DO CADASTRO DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS

 NÃO LICENCIÁVEIS

 

Artigo 51 As empresas que desenvolverem atividades consideradas potencialmente poluidoras, não passíveis de licenciamento ambiental, ficam obrigadas a se cadastrar na Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

Art. 51 Serão passíveis de cadastramento as seguintes atividades ou empreendimentos não industriais, potencialmente poluidoras, não passíveis de licenciamento ambiental:  LEI MUNICIPAL Nº 4.091 DE 06 DE MAIO DE 2019

 

 

a)                 Prestadores de serviços automotivos de:

 

                                            i. Oficinas mecânicas;

                                          ii. Oficinas autoelétricas;

                                        iii. Oficinas de troca de óleo automotor;

                                        iv. Funilarias;

                                          v. Centros de lavagem automotiva;

                                        vi. Borracharias.

 

b)            Galpões e demais áreas de armazenamento e triagem de material reciclável, desde que não possuam maquinário para manuseio e/ou transformação dos materiais.

 

Parágrafo único. As atividades passíveis do cadastramento estão descritas no Anexo I (item V).

 

Artigo 52 Para efeitos de cálculo de taxa, prazo de validade do cadastro, fiscalização e penalidades as condições serão as mesmas estabelecidas para o Certificado de Dispensa de Licença – CDL.

 

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Artigo 53 Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou impedir a continuidade de casos graves ou de iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.

 

Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência durante o período crítico, respeitadas as competências da União e do Estado.

 

Artigo 54 As taxas e multas previstas nesta lei serão recolhidas exclusivamente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA.

 

Artigo 55 Serão aplicadas ao licenciamento ambiental previsto nesta lei, subsidiariamente, as disposições pertinentes constantes da legislação federal, estadual e deliberações dos órgãos ambientais, naquilo que com ela não for conflitante, conforme preconiza o Art. 10 da Resolução CONAMA 237/1997.

 

Artigo 56 A expedição e liberação de Alvarás de Funcionamento, Autorização, Aprovação e Execução, bem como de qualquer outra licença municipal para empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental municipal, nos termos da legislação, dependerá da apresentação da respectiva Licença e/ou Autorização Ambientais expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

 

Parágrafo único. Os respectivos Alvarás de Uso de Solo, para os empreendimentos ou atividades a que se refere o caput deste artigo, deverão conter esclarecimentos quanto ao cumprimento da licença ou autorização emitida.

 

Artigo 57 É garantido o ingresso da fiscalização no local dos empreendimentos e atividades, para inspeção de todas as suas áreas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, baseado em aspectos técnicos e legais, com a finalidade de resguardar o atendimento ao disposto nesta lei e demais normas legais pertinentes.

 

Artigo 58 O Anexo IV apresenta as situações que implicam o licenciamento pela CETESB.

 

Artigo 59 Os casos omissos deverão ser deliberados e regrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA.

 

Artigo 60 Os técnicos constantes do quadro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA não poderão atuar como responsáveis técnicos em processos de licenciamento ambiental municipal.

 

Parágrafo Único Poderá o Município, mediante lei especifica, conceder gratificação aos técnicos do quadro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA  que, mediante acúmulo funções, atuarem como responsáveis técnicos em processos de licenciamento ambiental.

 

Art. 60 Os técnicos constantes do quadro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA não poderão atuar como responsáveis técnicos em processos de licenciamento ambiental municipal de empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento junto à Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste. LEI MUNICIPAL Nº 4.091 DE 06 DE MAIO DE 2019

 

 

Artigo 61 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA elaborará e divulgará os Termos de Referência, Formulários e Declarações que prescrevem os procedimentos e as documentações necessárias para ser apresentadas a este órgão, a fim de obtenção das licenças descritas nesta Lei, sendo que nos referidos Termos de Referência constarão os profissionais habilitados para elaboração de Laudos, Relatórios e Plantas referentes aos processos de licenciamento, bem como as definições das compensações ambientais decorrentes das intervenções licenciadas.

 

Artigo 62 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 20 dezembro de 2018.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 084/2018

Projeto de Lei nº 032/2018

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO I

LISTA DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO AMBIENTAL LOCAL

 

I.      Qualquer um dos itens presentes neste anexo pode ser licenciado pelo município, desde que estejam em área urbana e o licenciamento implicar na supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, ainda que em área de preservação permanente, nas hipóteses permitidas pela legislação florestal.

 

II.    São atividades não industriais, de baixo impacto, passíveis de licenciamento ambiental pelo município de Santa Bárbara d’Oeste:

 

1.      Obras de transporte:

a)      Construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias municipais;

b)      Abertura e prolongamento de vias municipais;

c)      Recuperação de estradas vicinais e reparos de obras de arte em vias municipais;

d)     Terminal rodoviário de passageiros;

e)      Heliponto.

2.      Obras hidráulicas de saneamento:

a)      Adutoras de água;

b)      Canalizações de córregos em áreas urbanas;

c)      Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas;

d)     Reservatórios de controle de cheias.

3.      Complexos turísticos e de lazer.

a)      Parques temáticos e balneários, que tenham capacidade máxima igual ou inferior a 2.000 pessoas/ dia;

b)      Arenas para competições esportivas, que tenham capacidade máxima igual ou inferior a 5.000 pessoas por evento.

4.      Cemitérios.

5.      Hotéis que queimem combustível gasoso. – Código CNAE: 5510-8/01

6.      Apart-hotéis que queimem combustível gasoso. – Código CNAE: 5510-8/02

7.      Motéis que queimem combustível gasoso. – Código CNAE: 5510-8/03

III.   São atividades industriais, de baixo e médio impacto, passíveis de licenciamento ambiental pelo município de Santa Bárbara d’Oeste, todos os empreendimentos e atividades descritas abaixo, desde que tenham área igual ou inferior a 2.500 m2.

 

1.            Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis – Código CNAE: 1053-8/00;

2.            Fabricação de biscoitos e bolachas – Código CNAE: 1092-9/00;

3.            Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates – Código CNAE: 1093-7/01;

4.            Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes – Código CNAE: 1093-7/02;

5.            Fabricação de massas alimentícias – Código CNAE: 1094-5/00;

6.            Fabricação de pós alimentícios – Código CNAE: 1099-6/02;

7.            Fabricação de gelo comum – Código CNAE: 1099-6/04;

8.            Fabricação de produtos para infusão (chá, mate etc.) – Código CNAE 1099-6/05;

9.            Tecelagem de fios de algodão – Código CNAE: 1321-9/00;

10.        Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão – Código CNAE: 1322-7/00;

11.        Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas – Código CNAE: 1323-5/00;

12.        Fabricação de tecidos de malha – Código CNAE: 1330-8/00;

13.        Fabricação de artefatos de tapeçaria – Código CNAE: 1052-9/00;

14.        Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico – Código CNAE: 1351-1/00;

15.        Fabricação de artefatos de cordoaria – Código CNAE: 1353-7/00;

16.        Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos – Código CNAE: 1354-5/00;

17.        Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção – Código CNAE: 1414-2/00;

18.        Fabricação de meias – Código CNAE: 1421-5/00

19.        Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias – Código CNAE: 1422-3/00;

20.        Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material – Código CNAE: 1521-1/00;

21.        Fabricação de calçados de couro – Código CNAE: 1531-9/01;

22.        Acabamento de calçados de couro sob contrato - Código CNAE: 1531-9/02

23.        Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente – Código CNAE: 1529-7/00;

24.        Fabricação de tênis de qualquer material – Código CNAE: 1532-7/00;

25.        Fabricação de calçados de material sintético – Código CNAE: 1533-5/00

26.        Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente – Código CNAE 1539-4/00

27.        Fabricação de partes para calçados, de qualquer material – Código CNAE: 1540-8/00;

28.        Serrarias com desdobramento de madeira – Código CNAE: 1610-2/01;

29.        Serrarias sem desdobramento de madeira – Código CNAE: 1610-2/02;

30.        Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas – Código CNAE: 1622-6/01;

31.        Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais – Código CNAE: 1622-6/02;

32.        Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção – Código CNAE: 1622-6/99;

33.        Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira – Código CNAE: 1623-4/00;

34.        Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis – Código CNAE: 1629-3/01;

35.        Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis – CNAE: 1629-3/02;

36.        Fabricação de embalagens de papel – Código CNAE: 1731-1/00;

37.        Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão – Código CNAE: 1732-0/00;

38.        Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado – Código CNAE: 1733-8/00;

39.        Fabricação de formulários contínuos – Código CNAE: 1741-9/01;

40.        Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório – Código CNAE: 1741-9/02;

41.        Fabricação de fraldas descartáveis – Código CNAE: 1742-7/01;

42.        Fabricação de absorventes higiênicos – Código CNAE: 1742-7/02;

43.        Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente – Código CNAE: 1742-7/99;

44.        Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente – Código CNAE: 1749-4/00;

45.        Impressão de jornais – Código CNAE: 1811-3/01;

46.        Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas – Código CNAE: 1811-3/02;

47.        Impressão de material de segurança – Código CNAE: 1812-1/00

48.        Impressão de material para uso publicitário – Código CNAE: 1813-0/01;

49.        Impressão de material para outros usos – Código CNAE: 1813-0/99;

50.        Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico – Código CNAE: 2221-8/00;

51.        Fabricação de embalagens de material plástico – Código CNAE: 2222-6/00;

52.        Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção – Código CNAE: 2223-4/00;

53.        Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico – Código CNAE: 2229-3/01;

54.        Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais – Código CNAE: 2229-3/02;

55.        Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios – Código CNAE: 2229-3/03;

56.        Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente – Código CNAE: 2229-3/99;

57.        Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda – Código CNAE: 2330-3/01;

58.        Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção – Código CNAE: 2330-3/02;

59.        Fabricação de casas pré-moldadas de concreto – Código CNAE: 2330-3/04;

60.        Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração – Código CNAE: 2391-5/02;

61.        Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras – Código CNAE: 2391-5/03;

62.        Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal – Código CNAE: 2399-1/01;

63.        Fabricação de estruturas metálicas – Código CNAE: 2511-0/00;

64.        Fabricação de esquadrias de metal – Código CNAE: 2512-8/00;

65.        Produção de artefatos estampados de metal – Código CNAE: 2532-2/01;

66.        Serviços de usinagem, tornearia e solda – Código CNAE: 2539-0/01;

67.        Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias – Código CNAE: 2542-0/00;

68.        Serviços de confecção de armações metálicas para a construção – Código CNAE: 2599-3/01;

69.        Serviço de corte e dobra de metais – Código CNAE: 2599-3/02;

70.        Fabricação de componentes eletrônicos – Código CNAE: 2610-8/00;

71.        Fabricação de equipamentos de informática – Código CNAE: 2621-3/00;

72.        Fabricação de periféricos para equipamentos de informática – Código CNAE: 2622-1/00;

73.        Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios – Código CNAE: 2631-1/00;

74.        Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios – Código CNAE: 2632-9/00;

75.        Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo – Código CNAE: 2640-0/00;

76.        Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle – Código CNAE: 2651-5/00

77.        Fabricação de cronômetros e relógios- Código CNAE: 2652-3/00;

78.        Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação – Código CNAE: 2660-4/00;

79.        Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios – Código CNAE: 2670-1/01;

80.        Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios – Código CNAE: 2670-1/02;

81.        Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas – Código CNAE: 2680-9/00;

82.        Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios – Código CNAE: 2710-4/01;

83.        Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios - Código CNAE: 2710-4/02;

84.        Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios – Código CNAE: 2710-4/03;

85.        Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica – Código CNAE: 2731-7/00;

86.        Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo – Código CNAE: 2732-5/00;

87.        Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação – Código CNAE: 2740-6/02;

88.        Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios – Código CNAE: 2751-1/00;

89.        Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios – Código CNAE: 2759-7/01;

90.        Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios – Código CNAE: 2759-7/99;

91.        Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme – Código CNAE: 2790-2/02;

92.        Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas – Código CNAE: 2812-7/00;

93.        Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios – Código CNAE: 2813-5/00;

94.        Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios – Código CNAE: 2814-3/01;

95.        Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios – Código CNAE: 2814-3/02;

96.        Fabricação de rolamentos para fins industriais – Código CNAE: 2815-1/01;

97.        Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos – Código CNAE: 2515-1/02;

98.        Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios – Código CNAE: 2821-6/01;

99.        Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios – Código CNAE: 2821-6/02;

100.    Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios – Código CNAE: 2822-4/01;

101.    Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios – Código CNAE: 2822-4/02;

102.    Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios – Código CNAE: 2823-2/00;

103.    Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial – Código CNAE: 2824-1/01;

104.    Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial – Código CNAE: 2824-1/02;

105.    Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios – Código CNAE: 2825-9/00;

106.    Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios – Código CNAE: 2829-1/01;

107.    Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios – Código CNAE: 2829-1/99;

108.    Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios – Código CNAE: 2832-1/00;

109.    Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação – Código CNAE: 2833-0/00;

110.    Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios – Código CNAE: 2840-2/00;

111.    Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios – Código CNAE: 2851-8/00;

112.    Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo – Código CNAE: 2852-6/00;

113.    Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta – Código CNAE: 2861-5/00;

114.    Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios – Código CNAE: 2862-3/00;

115.    Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios – Código CNAE: 2863-1/00;

116.    Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios – Código CNAE: 2864-0/00;

117.    Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios – Código CNAE: 2865-8/00;

118.    Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios – Código CNAE: 2866-6/00;

119.    Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios – Código CNAE: 2869-1/00;

120.    Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores – Código CNAE: 2941-7/00;

121.    Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores – Código CNAE: 2942-5/00;

122.    Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores – Código CNAE: 2943-3/00;

123.    Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores – Código CNAE
: 2944-1/00;

124.    Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias – Código CNAE: 2945-0/00;

125.    Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores – Código CNAE: 2949-2/01;

126.    Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente – Código CNAE: 2949-2/99;

127.    Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários – Código CNAE: 3032-6/00;

128.    Fabricação de peças e acessórios para motocicletas – Código CNAE: 3091-1/02;

129.    Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios – Código CNAE: 3092-0/00;

130.    Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente – Código CNAE: 3099-7/00;

131.    Fabricação de móveis com predominância de madeira – Código CNAE: 3101-2/00;

132.    Fabricação de móveis com predominância de metal – Código CNAE: 3102-1/00;

133.    Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal – Código CNAE: 3103-9/00;

134.    Fabricação de colchões – Código CNAE: 3104-7/00;

135.    Lapidação de gemas – Código CNAE: 3211-6/00;

136.    Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria – Código CNAE: 3211-6/02;

137.    Cunhagem de moedas e medalhas – Código CNAE: 3211-6/03;

138.    Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes – Código CNAE: 3212-4/00;

139.    Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios – Código CNAE: 3220-5/00;

140.    Fabricação de artefatos para pesca e esporte – Código CNAE: 3230-2/00;

141.    Fabricação de jogos eletrônicos – Código CNAE: 3240-0/01;

142.    Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação – Código CNAE: 3240-0/02

143.    Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação – Código CNAE: 3240-0/03;

144.    Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente – Código CNAE: 3240-0/99;

145.    Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório – Código CNAE: 3250-7/01;

146.    Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório – Código CNAE: 3250-7/02;

147.    Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda – Código CNAE: 3250-7/04;

148.    Fabricação de artigos ópticos – Código CNAE: 3250-7/07;

149.    Fabricação de escovas, pincéis e vassouras – Código CNAE: 3291-4/00;

150.    Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional – Código CNAE: 3292-2/02;

151.    Fabricação de guarda-chuvas e similares – Código CNAE: 3299-0/01;

152.    Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório – Código CNAE: 3299-0/02;

153.    Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos – Código CNAE: 3299-0/03;

154.    Fabricação de painéis e letreiros luminosos – Código CNAE: 3299-0/04;

155.    Fabricação de aviamentos para costura – Código CNAE: 3299-0/05;

156.    Fabricação de velas, inclusive decorativas – Código CNAE: 3299-0/06;

157.    Edição integrada à impressão de livros: Código CNAE: 5821-2/00;

158.    Edição integrada à impressão de jornais – Código CNAE: 5822-1/00;

159.    Edição integrada à impressão de revistas – Código CNAE: 5823-9/00;

160.    Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos – Código CNAE: 5829-8/00.

 

IV.  Estações de radiobase – ERB – Código CNAE: 4221-9/04

 

V.   Atividades não industriais potencialmente poluidoras não passíveis de licenciamento ambiental.

 

1.            Estabelecimentos que prestem serviços automotivos:

 

a)      Oficinas mecânicas;

b)      Oficinas autoelétricas;

c)      Oficinas de troca de óleo automotor;

d)     Funilarias;

e)      Centros de lavagem automotiva.

f)       Borracharias

2.            Galpões e demais áreas de armazenamento e triagem de material reciclável, desde que não possuam maquinário para manuseio e/ou transformação dos materiais.

 

Listagem dos CNAES

Código CNAE

Atividade desenvolvida

1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

1092-9/00

Fabricação de biscoitos e bolachas

1093-7/01

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

1093-7/02

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

1094-5/00

Fabricação de massas alimentícias

1099-6/02

Fabricação de pós alimentícios

1099-6/04

Fabricação de gelo comum

1099-6/05

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

1321-9/00

Tecelagem de fios de algodão

1322-7/00

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1323-5/00

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

1330-8/00

Fabricação de tecidos de malha

1351-1/00

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

1352-9/00

Fabricação de artefatos de tapeçaria

1353-7/00

Fabricação de artefatos de cordoaria

1354-5/00

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

1421-5/00

Fabricação de meias

1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

1521-1/00

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

1529-7/00

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

1531-9/01

Fabricação de calçados de couro

1531-9/02

Acabamento de calçados de couro sob contrato

1532-7/00

Fabricação de tênis de qualquer material

1533-5/00

Fabricação de calçados de material sintético

1539-4/00

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

1540-8/00

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

1610-2/01

Serrarias com desdobramento de madeira

1610-2/02

Serrarias sem desdobramento de madeira

1622-6/01

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

1622-6/02

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

1622-6/99

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

1623-4/00

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

1629-3/01

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

1629-3/02

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

1731-1/00

Fabricação de embalagens de papel

1732-0/00

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

1733-8/00

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

1741-9/01

Fabricação de formulários contínuos

1741-9/02

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

1742-7/02

Fabricação de absorventes higiênicos

1742-7/99

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente

1749-4/00

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

1811-3/01

Impressão de jornais

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

1812-1/00

Impressão de material de segurança

1813-0/01

Impressão de material para uso publicitário

1813-0/99

Impressão de material para outros usos

2221-8/00

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

2222-6/00

Fabricação de embalagens de material plástico

2223-4/00

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

2229-3/02

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

2229-3/03

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

2330-3/01

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

2330-3/02

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

2330-3/04

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

2391-5/02

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

2399-1/01

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal

2511-0/00

Fabricação de estruturas metálicas

2512-8/00

Fabricação de esquadrias de metal

2532-2/01

Produção de artefatos estampados de metal

2539-0/01

Serviços de usinagem, tornearia e solda

2542-0/00

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

2599-3/01

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

2599-3/02

Serviço de corte e dobra de metais

2610-8/00

Fabricação de componentes eletrônicos

2621-3/00

Fabricação de equipamentos de informática

2622-1/00

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

2631-1/00

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

2632-9/00

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

2640-0/00

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

2651-5/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

2652-3/00

Fabricação de cronômetros e relógios

2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

2670-1/01

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

2670-1/02

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

2680-9/00

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

2710-4/01

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

2710-4/02

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

2710-4/03

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

2731-7/00

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

2732-5/00

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

2740-6/02

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

2751-1/00

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

2759-7/01

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

2759-7/99

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

2812-7/00

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas

2813-5/00

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

2814-3/01

Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

2814-3/02

Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios

2815-1/01

Fabricação de rolamentos para fins industriais

2815-1/02

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

2821-6/01

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios

2821-6/02

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

2822-4/01

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

2822-4/02

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

2823-2/00

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

2824-1/01

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

2824-1/02

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

2825-9/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

2829-1/01

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

2832-1/00

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

2833-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

2840-2/00

Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

2851-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios

2852-6/00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

2861-5/00

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

2862-3/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

2863-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios

2864-0/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

2865-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

2866-6/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

2869-1/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

2941-7/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

2942-5/00

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

2943-3/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

2944-1/00

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

2945-0/00

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

2949-2/01

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

2949-2/99

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente

3032-6/00

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

3091-1/02

Fabricação de peças e acessórios para motocicletas

3092-0/00

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios

3099-7/00

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

3101-2/00

Fabricação de móveis com predominância de madeira

3102-1/00

Fabricação de móveis com predominância de metal

3103-9/00

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

3104-7/00

Fabricação de colchões

3211-6/01

Lapidação de gemas

3211-6/02

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

3211-6/03

Cunhagem de moedas e medalhas

3212-4/00

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

3220-5/00

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

3230-2/00

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

3240-0/01

Fabricação de jogos eletrônicos

3240-0/02

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação

3240-0/03

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação

3240-0/99

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

3250-7/01

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250-7/02

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250-7/04

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

3250-7/07

Fabricação de artigos ópticos

3291-4/00

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

3292-2/02

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

3299-0/01

Fabricação de guarda-chuvas e similares

3299-0/02

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

3299-0/03

Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

3299-0/04

Fabricação de painéis e letreiros luminosos

3299-0/05

Fabricação de aviamentos para costura

3299-0/06

Fabricação de velas, inclusive decorativas

4221-9/04

Construção de estações e redes de telecomunicações

5510-8/01

Hotéis que queimem combustível gasoso, líquido ou sólido

5510-8/02

Apart-hotéis que queimem combustível gasoso, líquido ou sólido

5510-8/03

Motéis que queimem combustível gasoso, líquido ou sólido

5821-2/00

Edição integrada à impressão de livros

5822-1/00

Edição integrada à impressão de jornais

5823-9/00

Edição integrada à impressão de revistas

5829-8/00

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

 

ANEXO II

ATIVIDADES EMPRESARIAIS POTENCIAL OU

EFETIVAMENTE POLUIDORAS e FATOR W:

 

Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

 

·Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras: 1,5

·Britamento de pedras: 2,0

·Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido: 1,5

·Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto: 1,5

·Fabricação e elaboração de vidro e cristal: 2,0

·Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração: 2,0

·Fabricação e elaboração de produtos diversos - de minerais não metálicos: 1,5

 

Indústria Metalúrgica

 

·Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios, com fusão: 2,5

·Produção de laminados de aço - inclusive ferros-liga, a quente, sem fusão: 2,0

·Produção de laminados de aço, inclusive ferros-liga, a frio, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico: 1,5

·Produção de laminados de aço, inclusive ferros-liga, a frio, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico: 2,0

·Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico: 2,5

·Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, porém com tratamento químico superficial ou galvanotécnico: 2,0

·Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico: 1,5

·Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial e/ou

·Galvanotécnico: 2,5

·Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico: 2,0

·Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico: 2,5

·Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico: 2,0

·Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico: 1,5

·Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias – inclusive metais preciosos: 2,5

·Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias – exclusive de metais preciosos: 2,0

·Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão - exclusive canos, tubos e arames: 2,0

·Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão - exclusive canos, tubos e arames: 1,5

·Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, com fusão e com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico: 2,5

·Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, com fusão, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico : 2,0

·Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, sem fusão, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico: 2,0

·Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, sem fusão, tratamento químico superficial e galvanotécnico: 1,5

·Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico: 2,5

·Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico: 2,0

·Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos - inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão: 2,0

·Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos - exclusive fios, cabos e condutores elétricos, sem fusão: 1,5

·Relaminação de metais não-ferrosos - inclusive ligas: 1,5

·Produção de soldas e ânodos: 2,0

·Metalurgia dos metais preciosos: 2,5

·Metalurgia do pó - inclusive peças moldadas : 2,0

·Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou

·galvanotécnico e/ou pintura por aspersão: 2,0

·Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial,

·galvanotécnico e pintura por aspersão: 1,5

·Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos – exclusive móveis com tratamento químico superficial, e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão: 2,0

·Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos – exclusive móveis sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura por aspersão : 1,5

·Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico - superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação: 2,0

·Estamparia, funilaria e latoaria sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação: 1,5

·Serralharia, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação: 2,0

·Serralharia, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação: 1,5

·Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão: 2,0

·Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais, e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico - exclusive ferramentas para máquinas sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura por aspersão:1,5

·Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico: 2,0

·Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação: 2,0

·Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação : 1,5

 

Indústria Mecânica

 

·Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição: 2,0

·Fabricação de máquinas aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico, tratamento galvanotécnico e fundição: 1,5

 

Indústria de Material Elétrico e Comunicações

 

·Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores: 2,5

·Demais atividades da indústria de material elétrico e de comunicações: 1,5

 

Indústria de Material de Transporte

 

·Fundição, tratamento galvanotécnico e pintura: 2,0

·Demais atividades da indústria de material de transporte: 1,5

 

Indústria de Madeira

 

·Serrarias: 1,0

·Desdobramento de madeira, exceto serrarias: 1,5

·Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria: 1,5

·Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada: 2,5

·Fabricação de chapas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico: 1,5

·Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada: 1,5

·Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios: 1,5

·Fabricação de artefatos de madeira torneada : 1,5

·Fabricação de saltos e solados de madeira: 1,5

·Fabricação de formas e modelos de madeira, exclusive de madeira arqueada: 1,5

·Fabricação de molduras e execução de obras de talha exclusive artigos de mobiliário: 1,0

·Fabricação de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial: 1,5

·Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada, exclusive móveis e chapéus: 1,0

·Fabricação de artigos de cortiça: 1,0

 

Indústria de Mobiliário

 

·Fabricação de móveis de madeira, vime e junco: 1,5

·Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas - inclusive estofados: 1,5

·Fabricação de artigos de colchoaria: 1,0

·Fabricação de armários embutidos de madeira: 1,5

·Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário: 1,5

·Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados ou não classificados: 1,5

 

Indústria de Papel e Papelão

 

·Fabricação de pasta mecânica: 2,0

·Fabricação de papel: 2,0

·Fabricação de papelão, cartolina e cartão: 1,5

·Fabricação de artefatos de papel, não associada à produção de papel: 1,5

·Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão : 1,5

·Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão para revestimento, não associados à produção de papel, papelão, cartolina e cartão: 1,5

·Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante - inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos: 1,5

 

Indústria de Borracha

 

·Todas as atividades de beneficiamento e fabricação da borracha natural, e de artigos de borracha em geral: 2,0

 

Indústria de Couros e Peles e Produtos Similares

 

·Secagem e salga de couros e peles: 2,0

·Fabricação de artigos de selaria e correaria: 1,0

·Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem: 1,0

·Fabricação de artefatos diversos de couros e peles – exclusive calçados e artigos do vestuário: 1,0

 

Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas

 

·Fabricação de produtos de perfumaria: 2,0

·Fabricação de velas: 2,0

 

Indústria de Produtos de Matérias Plásticas

 

·Todas as atividades industriais que produzem artigos diversos de material plástico, injetados, extrudados, laminados prensados, e em outras formas, exceto fabricação de resinas plásticas, fibras artificiais e matérias plásticas: 1,5

 

Indústria Têxtil

 

·Beneficiamento de fibras têxteis vegetais: 2,5

·Beneficiamento de fibras têxteis artificiais sintéticas: 2,0

·Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal: 2,5

·Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis: 1,5

·Fiação, fiação e tecelagem, e tecelagem: 2,0

·Malharia e fabricação de tecidos elásticos :1,5

·Fabricação de tecidos especiais: 2,0

·Acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens: 2,5

·Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens: 1,5

 

Indústria de Vestuário e Artefatos de Tecidos

 

·Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios do vestuário, não produzidos nas fiações e tecelagens: 1,0

·Fabricação de calçados: 1,5

 

Indústria de Produtos Alimentares

 

·Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares: 2,0

·Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces - exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e condimentos: 2,0

·Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes, e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal: 2,5

·Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado: 2,5

·Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios: 2,0

·Fabricação e refinação de açúcar:  2,0

·Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, etc. – inclusive gomas de mascar: 1,5

·Fabricação de massas alimentícias e biscoitos: 1,5

·Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação: 2,5

·Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados - inclusive coberturas:  2,0

·Preparação do sal de cozinha: 1,5

·Fabricação de vinagre:  2,0

·Fabricação de fermentos e leveduras: 2,0

·Fabricação de gelo - exclusive gelo-seco: 1,0

·Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados: 2,0

 

Indústria de Bebidas

 

·Fabricação de vinhos: 1,5

·Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas: 2,0

·Fabricação de cervejas, chopes e malte: 1,5

·Fabricação de bebidas não alcoólicas - inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais: 1,5

·Destilação de álcool: 2,0

 

Indústria de Fumo

 

·Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco não especificados ou não classificados: 2,0

 

Indústria Editorial e Gráfica

 

·Todas as atividades da indústria editorial e gráfica: 1,5

 

Indústrias Diversas

 

·Fabricação de artigos diversos, não compreendidos nos grupos acima enumerados: 1,5

 

Outras Fontes de Poluição

 

·Usinas de produção de concreto: 1,5

·Usinas de produção de concreto asfáltico: 2,0

·Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos: 2,5

·Hospitais, Casas de Saúde, Laboratórios Radiológicos, Laboratórios de Análises Clínicas e estabelecimento de Assistência Médico-hospitalar: 1,5

·Operação de jateamento de superfícies metálicas ou não-metálicas, excluídos os serviços de jateamento de prédios ou similares: 2,0

·Lavanderias, tinturarias, hotéis e motéis que queimem combustível sólido ou liquido: 1,5

·Hospitais, sanatórios e maternidades: 1,5

·Depósito e comércio atacadista de produtos químicos inflamáveis: 1,5

·Prestação de serviços automotivo e lava rápido: 1,5

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

TABELA DE COEFICIENTES DE CÁLCULO PARA ANÁLISE DA

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SMMA

 

 

 

Tabela 1 para o coeficiente Y, correlacionado à área do empreendimento:

 

Área do empreendimento (em m²)

Coeficiente Y

Até 499,99

10

500 a 999,99

40

1000 a 1.499,99

70

1.500 a 1.999,99

100

2.000 a 2.500

150

 

 

Tabela 2 para o coeficiente X, correlacionado ao fator de complexidade (W) do empreendimento:

 

Fator de complexidade (W) do empreendimento

Coeficiente X

1,0

60 (multiplicado pelo valor da UFESP)

1,5

75 (multiplicado pelo valor da UFESP)

2,0

80 (multiplicado pelo valor da UFESP)

2,5

95 (multiplicado pelo valor da UFESP)

 

 

 

 

 

ANEXO IV

SITUAÇÕES QUE IMPLICAM O LICENCIAMENTO PELA CETESB

 

1.    O licenciamento dos empreendimentos e atividades listados no Anexo I, independentemente da classificação do potencial impacto ambiental, será de competência da CETESB se ocorrer supressão de vegetação nativa do bioma Cerrado.

 

2.    O licenciamento dos empreendimentos e atividades listados no Anexo I, item III, independentemente da classificação do potencial impacto ambiental, será de competência da CETESB nas seguintes hipóteses:

 

2.1  Quando ocorrer utilização das seguintes operações:

 

a)      Lavagem ou desinfecção de material plástico a ser recuperado;

b)      Manipulação ou fabricação de artefatos contendo amianto;

c)      Tratamento térmico, tratamento superficial (galvanoplastia) ou de fusão de metais;

d)     Processamento de chumbo;

e)      Utilização de gás amônia no processo produtivo ou no setor de utilidades;

f)       Preservação de madeira;

g)      Secagem de materiais impressos, em estufas;

h)      Espelhação;

i)        Formulação de poliuretano (espumação);

j)        Produção de peças de fibra de vidro;

k)      Jateamento de areia.

 

2.2  Quando implicar emissão de poluentes atmosféricos igual ou superior aos seguintes valores:

 

c)      Material particulado (MP): 100 t/ano;

d)     Óxidos de nitrogênio (NOx): 40 t/ano;

e)      Compostos orgânicos voláteis, exceto metano (COVs, não-CH4): 40 t/ano;

f)       Óxidos de enxofre (SOx): 250 t/ano.