LEI MUNICIPAL Nº 4.089 DE 02 DE MAIO DE 2019

 

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Celso Ávila)

 

Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Santa Bárbara d Oeste e dá outras providências.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

 

Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de artefatos pirotécnicos de efeito exclusivamente sonoro ruidoso no território do Município de Santa Bárbara d Oeste - SP.

 

§ 1º Para efeito do dispositivo constante no “caput” deste artigo serão considerados artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, os artefatos de classificação “C” e “D” da instrução normativa 30/2011 da PMSP CORPO DE BOMBEIROS.

 

§ 2º Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem finalidade exclusivamente ruidosa, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade. Conforme classificação “A” e “B” da instrução técnica 30/2011 da PMSP CORPO DE BOMBEIROS.

 

Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se as áreas públicas e particulares, urbanas, rurais, residenciais, mistas e industriais em recintos abertos ou fechados e as pessoas físicas e jurídicas, de Direito público ou privado na forma da Lei.

 

 

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de 01 (um) salário mínimo paulista, valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, em especial quanto às medidas do exercício do poder de polícia, com a possibilidade de aplicar as receitas decorrentes de imposição de penalidades em ações, publicações e conscientização da população sobre a divulgação da própria Lei, para programas e instituições de amparo a animais, crianças, idosos e proteção do meio ambiente.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 07 de maio de 2019.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 019/2019

Projeto de Lei nº 013/2019