LEI MUNICIPAL Nº 3.978 DE 26 DE OUTUBRO DE 2017

 

Autoria: Poder Executivo

 

Altera a redação do Artigo 3º da Lei Municipal n.º 2.978, de 06 de setembro de 2006.

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º  O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.978, de 06 de setembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3O CODEPASBO será composto por 18 (dezoito) membros, sendo 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público e 2/3 (dois terços) da Sociedade Civil, assim constituído:

 

I – representantes do Poder Público:

 

a) o Secretário Municipal de Cultura e Turismo e seu respectivo suplente, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

 

b) 01 (um) representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Planejamento, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

 

c) 01 (um) representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

 

d) 01 (um) representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

 

e) 01 (um) representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, responsável pela área de turismo indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

 

f) 01 (um) representante e seu respectivo suplente do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

II – representantes da Sociedade Civil:

 

a) 02 (dois) representantes e seus respectivos suplentes dos Engenheiros e Arquitetos;

b) 01 (um) representante e seu respectivo suplente dos Advogados;

 

c) 01 (um) representante e seu respectivo suplente dos empresários de Indústrias;

 

d) 01 (um) representante e seu respectivo suplente dos empresários do Comércio;

 

e) 01 (um) representante e seu respectivo suplente das entidades de preservação do meio ambiente;

 

f) 02 (dois) representantes e seus respectivos suplentes dos estabelecimentos de ensino superior;

 

g) 02 (dois) representantes e seus respectivos suplentes das entidades não governamentais que se dediquem à pesquisa e preservação da história do Município.

 

h) 02 (dois) representantes e seus respectivos suplentes do Conselho Municipal de Turismo.

 

§ 1o O Secretário Municipal de Cultura e Turismo e seu respectivo suplente, são membros natos do CODEPASBO.

 

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo convocar e coordenar a realização das assembleias, nos casos mencionados.

 

§ 3º Caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear os membros do CODEPASBO através de Decreto.

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias em especial as contidas do art. 3° da Lei Municipal nº 2.978, de 06 de setembro de 2006.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 26 de outubro de 2017.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 102/2017

Projeto de Lei nº 120/017