LEI
MUNICIPAL Nº 3.978 DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
Autoria: Poder
Executivo
Altera a
redação do Artigo 3º da Lei
Municipal n.º 2.978, de 06 de setembro de 2006.
DENIS
EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art.
1º O artigo
3º da Lei
Municipal nº 2.978, de 06 de setembro de 2006, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3o O CODEPASBO será composto por 18
(dezoito) membros, sendo 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público e
2/3 (dois terços) da Sociedade Civil, assim constituído:
I –
representantes do Poder Público:
a) o Secretário Municipal de Cultura e
Turismo e seu respectivo suplente, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
b) 01 (um) representante e seu
respectivo suplente da Secretaria Municipal de Planejamento, indicados pelo
Chefe do Poder Executivo;
c) 01 (um) representante e seu
respectivo suplente da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, indicados
pelo Chefe do Poder Executivo;
d) 01 (um) representante e seu
respectivo suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
e) 01 (um) representante e seu
respectivo suplente da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, responsável
pela área de turismo indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
f) 01 (um) representante e seu respectivo
suplente do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal.
II –
representantes da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes e seus
respectivos suplentes dos Engenheiros e Arquitetos;
b) 01 (um) representante e seu
respectivo suplente dos Advogados;
c) 01 (um) representante e seu
respectivo suplente dos empresários de Indústrias;
d) 01 (um) representante e seu
respectivo suplente dos empresários do Comércio;
e) 01 (um) representante e seu
respectivo suplente das entidades de preservação do meio ambiente;
f) 02 (dois) representantes e seus
respectivos suplentes dos estabelecimentos de ensino superior;
g) 02 (dois) representantes e seus
respectivos suplentes das entidades não governamentais que se dediquem à
pesquisa e preservação da história do Município.
h) 02 (dois) representantes e seus
respectivos suplentes do Conselho Municipal de Turismo.
§ 1o
O
Secretário Municipal de Cultura e Turismo e seu respectivo suplente, são
membros natos do CODEPASBO.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura
e Turismo convocar e coordenar a realização das assembleias, nos casos
mencionados.
§ 3º Caberá ao Chefe do Poder Executivo
nomear os membros do CODEPASBO através de Decreto.
Art.
2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias em especial as contidas do art. 3° da
Lei
Municipal nº 2.978, de 06 de setembro de 2006.
Este texto não substitui a publicação oficial