LEI MUNICIPAL N° 2.978, DE 6 DE SETEMBRO DE 2.006

 

Dispõe sobre alterações ao CODEPASBO – Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santa Bárbara d’Oeste, criado pela Lei Municipal n° 2.397, de 21 de dezembro de 1998, dando outras providências.

 

José Maria de Araújo Júnior, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1°  O artigo 3° da Lei Municipal n° 2.397, de 21 de dezembro de 1998, que trata da criação do CODEPASBO – Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santa Bárbara d’Oeste, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3°  O CODEPASBO será composto por 15 (quinze) membros, sendo 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público e 2/3 (dois terços) da Sociedade Civil, assim constituído:

 

I – representantes do Poder Público:

 

a) o Secretário Municipal de Cultura e Turismo e seu respectivo suplente, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

 

b) um (1) representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

 

c) um (1) representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

 

d) um (1) representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

 

e) um (1) representante e seu respectivo suplente do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

II – representantes da Sociedade Civil:

 

a) dois (2) representantes e seus respectivos suplentes dos Engenheiros e Arquitetos;

 

b) um (1) representante e seu respectivo suplente dos Advogados;

 

c) um (1) representante e seu respectivo suplente dos empresários de Indústrias;

 

d) um (1) representante e seu respectivo suplente dos empresários do Comércio;

 

e) um (1) representante e seu respectivo suplente das entidades de preservação do meio ambiente;

 

f) dois (2) representantes e seus respectivos suplentes dos estabelecimentos de ensino superior;

 

g) dois (2) representantes e seus respectivos suplentes das entidades não governamentais que se dediquem à pesquisa e preservação da história do município.

 

§ 1°  O Secretário Municipal de Cultura e Turismo e seu respectivo suplente, são membros natos do CODEPASBO.

 

§ 2°  Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo convocar e coordenar a realização das assembléias, nos casos mencionados.

 

§ 3°  Caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear os membros do CODEPASBO através de Decreto.

 

Art. 3O CODEPASBO será composto por 18 (dezoito) membros, sendo 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público e 2/3 (dois terços) da Sociedade Civil, assim constituído:

 

I – representantes do Poder Público:

 

a) o Secretário Municipal de Cultura e Turismo e seu respectivo suplente, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

 

b) 01 (um) representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Planejamento, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

 

c) 01 (um) representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

 

d) 01 (um) representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

 

e) 01 (um) representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, responsável pela área de turismo indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

 

f) 01 (um) representante e seu respectivo suplente do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

II – representantes da Sociedade Civil:

 

a) 02 (dois) representantes e seus respectivos suplentes dos Engenheiros e Arquitetos;

b) 01 (um) representante e seu respectivo suplente dos Advogados;

 

c) 01 (um) representante e seu respectivo suplente dos empresários de Indústrias;

 

d) 01 (um) representante e seu respectivo suplente dos empresários do Comércio;

 

e) 01 (um) representante e seu respectivo suplente das entidades de preservação do meio ambiente;

 

f) 02 (dois) representantes e seus respectivos suplentes dos estabelecimentos de ensino superior;

 

g) 02 (dois) representantes e seus respectivos suplentes das entidades não governamentais que se dediquem à pesquisa e preservação da história do Município.

 

h) 02 (dois) representantes e seus respectivos suplentes do Conselho Municipal de Turismo.

 

§ 1o O Secretário Municipal de Cultura e Turismo e seu respectivo suplente, são membros natos do CODEPASBO.

 

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo convocar e coordenar a realização das assembleias, nos casos mencionados.

 

§ 3º Caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear os membros do CODEPASBO através de Decreto. (Nova redação dada pela Lei nº 3.978 de 2.017)

 

 

Art. 2°  O artigo 6° da Lei Municipal n° 2.397, de 21 de dezembro de 1998, que trata da criação do CODEPASBO – Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santa Bárbara d’Oeste, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6°  O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por bimestre e extraordinariamente, quando convocado, com presença mínima de metade mais um dos conselheiros.

 

§ 1°  O Presidente, o Vice, o Primeiro e Segundo Secretários, serão eleitos entre os membros do CODEPASBO na primeira reunião ordinária de cada mandato e substituídos em suas faltas e impedimentos pelos respectivos suplentes.

 

§ 2°  Os membros do CODEPASBO terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para mais um mandato de mesma duração.

 

§ 3°  Toda decisão do CODEPASBO será tomada pela maioria simples de seus membros, assegurado ao Presidente o voto de desempate.”

 

Art. 3°  Fica revogado o artigo 21 e permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal n° 2.397, de 21 de dezembro de 1998, desde que não conflitantes com a presente lei.

 

Art. 4°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 6 de setembro de 2.006.

 

José Maria de Araújo Júnior

Prefeito Municipal

 

       Este texto não substitui a publicação oficial

 

Projeto de Lei n° 35/2006

Autógrafo n° 47/2006.