LEI
MUNICIPAL N° 2.978, DE 6 DE SETEMBRO DE 2.006
Dispõe
sobre alterações ao CODEPASBO – Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de
Santa Bárbara d’Oeste, criado pela Lei Municipal n° 2.397, de 21 de dezembro de
1998, dando outras providências.
José Maria de Araújo
Júnior, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° O artigo 3°
da Lei Municipal n°
2.397, de 21 de dezembro de 1998, que trata da criação do CODEPASBO – Conselho
de Defesa do Patrimônio Cultural de Santa Bárbara d’Oeste, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3° O CODEPASBO
será composto por 15 (quinze) membros, sendo 1/3 (um terço) de representantes
do Poder Público e 2/3 (dois terços) da Sociedade Civil, assim constituído:
I – representantes do
Poder Público:
a) o Secretário
Municipal de Cultura e Turismo e seu respectivo suplente, indicado pelo Chefe
do Poder Executivo;
b) um (1)
representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
c) um (1)
representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Negócios
Jurídicos, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
d) um (1)
representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
e) um (1)
representante e seu respectivo suplente do Poder Legislativo, indicados pelo
Presidente da Câmara Municipal.
II – representantes
da Sociedade Civil:
a) dois (2)
representantes e seus respectivos suplentes dos Engenheiros e Arquitetos;
b) um (1)
representante e seu respectivo suplente dos Advogados;
c) um (1)
representante e seu respectivo suplente dos empresários de Indústrias;
d) um (1)
representante e seu respectivo suplente dos empresários do Comércio;
e) um (1)
representante e seu respectivo suplente das entidades de preservação do meio
ambiente;
f) dois (2)
representantes e seus respectivos suplentes dos estabelecimentos de ensino
superior;
g) dois (2)
representantes e seus respectivos suplentes das entidades não governamentais
que se dediquem à pesquisa e preservação da história do município.
§ 1° O Secretário
Municipal de Cultura e Turismo e seu respectivo suplente, são membros natos do
CODEPASBO.
§ 2° Caberá à
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo convocar e coordenar a realização das
assembléias, nos casos mencionados.
§ 3° Caberá ao Chefe
do Poder Executivo nomear os membros do CODEPASBO através de Decreto.
Art. 3o O CODEPASBO será
composto por 18 (dezoito) membros, sendo 1/3 (um terço) de representantes do
Poder Público e 2/3 (dois terços) da Sociedade Civil, assim constituído:
I – representantes do
Poder Público:
a) o Secretário
Municipal de Cultura e Turismo e seu respectivo suplente, indicado pelo Chefe
do Poder Executivo;
b) 01 (um)
representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de
Planejamento, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
c) 01 (um)
representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Negócios
Jurídicos, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
d) 01 (um)
representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
e) 01 (um)
representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, responsável pela área de turismo indicados pelo Chefe do Poder
Executivo;
f) 01 (um) representante
e seu respectivo suplente do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da
Câmara Municipal.
II – representantes
da Sociedade Civil:
a) 02 (dois)
representantes e seus respectivos suplentes dos Engenheiros e Arquitetos;
b) 01 (um)
representante e seu respectivo suplente dos Advogados;
c) 01 (um)
representante e seu respectivo suplente dos empresários de Indústrias;
d) 01 (um)
representante e seu respectivo suplente dos empresários do Comércio;
e) 01 (um)
representante e seu respectivo suplente das entidades de preservação do meio
ambiente;
f) 02 (dois)
representantes e seus respectivos suplentes dos estabelecimentos de ensino
superior;
g) 02 (dois)
representantes e seus respectivos suplentes das entidades não governamentais
que se dediquem à pesquisa e preservação da história do Município.
h) 02 (dois)
representantes e seus respectivos suplentes do Conselho Municipal de Turismo.
§ 1o O Secretário
Municipal de Cultura e Turismo e seu respectivo suplente, são membros natos do
CODEPASBO.
§ 2º Caberá à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo convocar e coordenar a realização das
assembleias, nos casos mencionados.
§ 3º Caberá ao Chefe do
Poder Executivo nomear os membros do CODEPASBO através de Decreto. (Nova redação dada
pela Lei nº 3.978 de 2.017)
Art. 2° O artigo 6°
da Lei Municipal n°
2.397, de 21 de dezembro de 1998, que trata da criação do CODEPASBO –
Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santa Bárbara d’Oeste, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6° O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por bimestre e
extraordinariamente, quando convocado, com presença mínima de metade mais um
dos conselheiros.
§ 1° O Presidente, o
Vice, o Primeiro e Segundo Secretários, serão eleitos entre os membros do
CODEPASBO na primeira reunião ordinária de cada mandato e substituídos em suas
faltas e impedimentos pelos respectivos suplentes.
§ 2° Os membros do
CODEPASBO terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para mais um
mandato de mesma duração.
§ 3° Toda decisão do
CODEPASBO será tomada pela maioria simples de seus membros, assegurado ao
Presidente o voto de desempate.”
Art. 3° Fica
revogado o artigo 21 e permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal n°
2.397, de 21 de dezembro de 1998, desde que não conflitantes com a presente
lei.
Art. 4° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Santa Bárbara
d’Oeste, 6 de setembro de 2.006.
José Maria de Araújo
Júnior
Prefeito Municipal
Este texto não substitui a publicação oficial
Projeto de Lei n°
35/2006
Autógrafo n° 47/2006.