LEI MUNICIPAL Nº 2.397, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1.998

 

Cria o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santa Bárbara d’Oeste, nos termos dos artigos 75, 253 e seguintes da Lei Orgânica do Município (LOM) e dá outras providências.

 

José Adilson Basso, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 Art. 1º  Fica criado o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santa Bárbara d’Oeste – CODEPASBO – integrado na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, cujas atribuições não ultrapassarão quaisquer das cometidas aos órgãos correlatos no âmbito estadual e federal.

 

Art. 2º  O Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santa Bárbara d’Oeste – CODEPASBO – tem os seguintes objetivos:

 

I – definir a política municipal de defesa do patrimônio cultural;

 

II – proceder estudos para a elaboração e o aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos, para a defesa do patrimônio cultural, histórico, folclórico, artístico, turístico, ambiental, ecológico, arqueológico e arquitetônico do Município.

 

Art. 3º  Farão parte deste Conselho:

 

a) Poder Público:

 

I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

II – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Governo;

 

III – 1 (um) engenheiro civil, representante da Secretaria Municipal de Obras;

 

IV – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

 

V – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

 

VI – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento.

 

b) Sociedade Civil:

 

I – 1 (um) arquiteto indicado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Santa Bárbara d’Oeste;

 

II – 1 (um) historiador indicado pela UNIMEP – Universidade Metodista de Piracicaba ou por segmento social local vinculado ao assunto;

 

III – 1 (um) advogado indicado pela 126ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

IV – 1 (um) ecólogo ou engenheiro florestal indicado pela associação de representação da classe ou segmento comunitário similar;

 

V – 1 (um) representante da Escola de Arquitetura local, vinculada à UNIMEP – Universidade Metodista de Piracicaba, ligado a áreas afins da natureza e finalidade do Conselho;

 

VI – 1 (um) artista plástico indicado pela comunidade artística do município ou segmento artístico cultural barbarense;

 

VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Cultura, oriundo de representação da sociedade civil;

 

VIII – 1 (um) folclorista indicado pela sociedade barbarense ou núcleo correspondente;

 

IX – 1 (um) representante da Diocese de Piracicaba, via Conselho dos Párocos de Santa Bárbara d’Oeste;

 

X – 1 (um) representante do Conselho dos Pastores Evangélicos de Santa Bárbara d’Oeste;

 

XI – 1 (um) representante da APASB – Sociedade de Defesa do Meio Ambiente de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Parágrafo único.  Os membros indicados para o Conselho serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º  O CODEPASBO será composto por 15 (quinze) membros, sendo 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público e 2/3 (dois terços) da Sociedade Civil, assim constituído:

 

I – representantes do Poder Público:

 

a) o Secretário Municipal de Cultura e Turismo e seu respectivo suplente, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

 

b) um (1) representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

 

c) um (1) representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

 

d) um (1) representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

 

e) um (1) representante e seu respectivo suplente do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

II – representantes da Sociedade Civil:

 

a) dois (2) representantes e seus respectivos suplentes dos Engenheiros e Arquitetos;

 

b) um (1) representante e seu respectivo suplente dos Advogados;

 

c) um (1) representante e seu respectivo suplente dos empresários de Indústrias;

 

d) um (1) representante e seu respectivo suplente dos empresários do Comércio;

 

e) um (1) representante e seu respectivo suplente das entidades de preservação do meio ambiente;

 

f) dois (2) representantes e seus respectivos suplentes dos estabelecimentos de ensino superior;

 

g) dois (2) representantes e seus respectivos suplentes das entidades não governamentais que se dediquem à pesquisa e preservação da história do município.

 

§ 1º  O Secretário Municipal de Cultura e Turismo e seu respectivo suplente, são membros natos do CODEPASBO.

 

§ 2º  Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo convocar e coordenar a realização das assembléias, nos casos mencionados.

 

§ 3º  Caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear os membros do CODEPASBO através de Decreto. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2978, de 2.006)

 

Art. 4º  Compete ao Conselho:

 

I – sugerir a adoção de providências legais ou administrativas necessárias à realização dos seus fins e objetivos;

 

II – sugerir aos poderes competentes, quando forem do âmbito estadual ou federal, medidas, inclusive, pela modificação da legislação existente, para o cumprimento das exigências no tocante à defesa do patrimônio cultural, histórico, folclórico, artístico, turístico, ambiental, ecológico, arqueológico e arquitetônico do município;

 

III – efetuar gestões junto a entidades privadas, objetivando que estas colaborem na execução da defesa do Patrimônio Cultural do município;

 

IV – organizar e submeter à apreciação do Poder Executivo relação de bens móveis e imóveis que, pelo seu valor cultural, mereçam a preservação por via de tombamento;

 

V – organizar instruções e solicitar avaliações dos bens cujo tombamento tenha sido sugerido, bem como instruir pedido de auxílio aos titulares dos bens tombados, desde que demonstrada a incapacidade econômica dos mesmos na conservação do bem cultural;

 

VI – conhecer, em grau de defesa, as controvérsias administrativas ou reclamações de interessados sobre condições de utilização e conservação dos bens tombados, cabendo sua decisão recurso ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias;

 

VII – apresentar, semestralmente, relatório de suas decisões ao Poder Executivo local, enviando cópia para publicação no Diário Oficial do Município de Santa Bárbara d’Oeste;

 

VIII – elaborar seu regimento interno;

 

IX – sugerir ao Poder Executivo convênios com entidades públicas ou privadas, congêneres ou não, nacionais ou estrangeiras;

 

X – proceder a fiscalização do perfeito desenvolvimento do processo e manutenção do tombamento.

 

Art. 5º  Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, porém considerados da mais alta relevância para o município.

 

Art. 6º  O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por bimestre e extraordinariamente, quando convocado, com presença mínima de 12 (doze) conselheiros.

 

§ 1º  O Conselho elegerá, na sua primeira reunião ordinária de cada ano, o Presidente, o Vice-Presidente e dois Secretários que, reciprocamente, desempenharão suas funções, substituindo-se nos seus impedimentos ou faltas.

 

§ 2º  O mandato do Conselho coincidirá com o mandato do Prefeito Municipal que o nomeou.

 

§ 3º  Toda decisão do Conselho será tomada pela maioria simples dos seus membros, assegurado ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 6º  O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por bimestre e extraordinariamente, quando convocado, com presença mínima de metade mais um dos conselheiros.

 

§ 1º  O Presidente, o Vice, o Primeiro e Segundo Secretários, serão eleitos entre os membros do CODEPASBO na primeira reunião ordinária de cada mandato e substituídos em suas faltas e impedimentos pelos respectivos suplentes.

 

§ 2º  Os membros do CODEPASBO terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para mais um mandato de mesma duração.

 

§ 3º  Toda decisão do CODEPASBO será tomada pela maioria simples de seus membros, assegurado ao Presidente o voto de desempate. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2978, de 2.006)

 

Art. 7º  O tombamento dos bens imóveis, integrados em conjunto urbano ou rural do Município de Santa Bárbara d’Oeste, tanto de propriedade particular como de propriedade pública, pertencente a pessoa física ou jurídica, que for julgado necessário à evocação e preservação do passado histórico, como fonte artística, turística, ambiental, ecológica, arqueológica ou arquitetônica de Santa Bárbara d’ Oeste, observará as formalidades da presente lei.

 

Art. 8º  No interesse de sua preservação é também lícito o tombamento de bens móveis ligados ao patrimônio histórico, artístico e cultural de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Art. 9º  A abertura do processo de tombamento assegura a preservação do bem em análise, até final decisão, adotando a CODEPASBO as medidas necessárias àquela preservação, mediante notificação ao proprietário, inclusive, e, se necessário, de medidas administrativas e policiais, junto com a sua consecução.

 

Parágrafo único.  Para defesa da preservação, realização de providências e eficiência das mesmas, o Conselho poderá, em nome do Município e através de sua Secretaria dos Negócios Jurídicos, recorrer ao Poder Judiciário.

 

Art. 10.  O tombamento de bens, limitando o uso da propriedade, não constitui motivo que obrigue o Município a indenização de qualquer natureza aos proprietários.

 

Parágrafo único.  Os bens tombados poderão ter isenção de até 100% (cem por cento) dos tributos municipais, desde que requerido pelo interessado, definido o índice pelo CODEPASBO e homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 11.  A limitação do uso, aludida no artigo anterior, consistirá tão somente em o proprietário ficar impedido de promover alteração, remoção, demolição, destruição ou mutilação da coisa tombada.

 

§ 1º  Sem a autorização especial do Conselho, não poderão os bens tombados ser pintados, reparados, restaurados ou removidos em parte ou em seu todo, sob as penas cominadas nesta Lei.

 

§ 2º  Poderá o Prefeito Municipal, mediante lei, conceder compensação às restrições estabelecidas neste artigo, notadamente ao direito de construir, observadas as diretrizes básicas de desenvolvimento do Município.

 

Art. 12.  O descumprimento de quaisquer das obrigações impostas pela presente Lei acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor venal do imóvel e, quando móvel, a multa será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de mercado do bem tombado, valor este a ser atribuído por avaliação promovida pelo CODEPASBO, sem prejuízo de eventual responsabilidade funcional, criminal ou civil.

 

§ 1º  Para realização da avaliação mencionada no “caput” do presente artigo, poderá assessorar-se por especialista.

 

§ 2º  A multa, todavia, somente será imposta se verificado o descumprimento e/ou manutenção da Notificação Preliminar, através do qual o notificado terá 30 (trinta) dias para reparar os danos ou apresentar o recurso em apenas 15 (quinze) dias.

 

§ 3º  O prazo para a reparação dos danos poderá ser prorrogado a critério do CODEPASBO, mediante requerimento do interessado, obedecendo-se:

 

I – apresentado o recurso, o CODEPASBO será o órgão competente para analisá-lo;

 

II – mantida a Notificação Preliminar, será imposta a multa, sendo que o aumento terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, sob pena de serem cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, multa de moratória à razão de 2% (dois por cento) incidente sobre valor corrigido monetariamente;

 

III – a multa não paga terá seu valor apurado até o último dia útil do ano em que foi imposta e será inscrita como dívida ativa do Município;

 

IV – aplicada a multa, dela caberá recurso à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

V – compete à fiscalização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos a Notificação e a Autuação dos infratores aos dispositivos desta Lei, após solicitação do CODEPASBO.

 

Art. 13.  Mediante parecer do Conselho, caberá ao Poder Executivo a decretação do tombamento.

 

Parágrafo único.  Decretado o tombamento, caberá ao titular do domínio ou propriedade, no prazo de 15 (quinze) dias, o direito de recurso contra a decretação.

 

Art. 14.  Ao Município de Santa Bárbara d’Oeste fica, em qualquer hipótese, assegurado o direito de preferência à aquisição dos bens tombados, quando o titular de domínio ou propriedade pretender aliená-los.

 

Parágrafo único.  Ao exercício do direito previsto neste artigo, o titular de domínio ou propriedade notificará o Município da sua pretensão de alienação.

 

Art. 15.  Num raio de 25 (vinte e cinco) a 50 (cinqüenta) metros a partir dos imóveis tombados, só serão permitidas, a juízo do CODEPASBO, edificação ou reforma que não impeçam, não reduzam sua visibilidade, não ultrapassem sua altura, nem modifiquem o ambiente ou paisagem histórica, ecológica ou turística do local, com diferença de estilos arquitetônicos e tudo mais que contraste ou afronte a harmonia do conjunto, reduzindo ou eliminando o valor ou a beleza original do bem protegido.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de descumprimento ao disposto no “caput” deste artigo, o Município de Santa Bárbara d’Oeste agirá judicialmente, através de ação própria, inclusive, com o embargo liminar da construção impugnada.

 

Art. 16.  O Conselho manterá um “livro tombo” para nele serem inscritos todos os bens tombados, ou a descrição e características peculiares de cada um para sua perfeita identificação.

 

Art. 17.  Será organizado um processo próprio para cada loteamento, constituindo-se de uma cópia do Decreto respectivo, assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo, cópia da ficha cadastral do bem tombado, croquis e fotografias indicadores das características principais que justificarem o seu tombamento.

 

Parágrafo único.  Deverá ser efetuado o registro do tombamento na matrícula do bem tombado junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Bárbara d’ Oeste, ou, na impossibilidade, no próprio Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para fins de depósito e consignação da contemporaneidade do ato de tombamento, e, ainda, ciência de interessados, através de publicação no Diário Oficial do Município.

 

Art. 18.  O Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santa Bárbara d’Oeste – CODEPASBO incumbir-se-á de solicitar, às autoridades, as medidas e procedimentos necessários a possíveis infrações a esta Lei, consoante os Artigos 165 e 166 do Código Penal e do Artigo 48 da Lei de Contravenções Penais.

 

Parágrafo único.  Para os casos especificados no “caput” do artigo e outras previsões legais, poderá o Município propor medidas ao Ministério Público e, quando necessário, as ações judiciais competentes.

 

Art. 19.  Aplicam-se, subsidiariamente, à presente Lei as legislações federal ou estadual que tratam da proteção do patrimônio cultural, histórico, artístico, folclórico, turístico, ecológico, ambiental, arqueológico e arquitetônico em geral.

 

Art. 20.  Os serviços burocráticos e técnicos do Conselho deverão ser executados por servidores municipais, ou técnicos contratados pelo Poder Executivo, atendendo a solicitação do Conselho para o real funcionamento do órgão.

 

Art. 21.  O Conselho instalar-se-á junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em salas próprias, ou em outro local a critério da Secretaria. (Revogado pela Lei Municipal nº 2978, de 2.006)

 

Art. 22.  Dentro de 30 (trinta) dias após a promulgação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 23.  As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, atinentes ao exercício da instalação do CODEPASBO.

 

Art. 24.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

       Este texto não substitui a publicação oficial

 

Santa Bárbara d’Oeste, 21 de dezembro de 1.998.

 

José Adílson Basso

Prefeito Municipal