LEI
MUNICIPAL Nº 2.397, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1.998
Cria o
Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santa Bárbara d’Oeste, nos termos
dos artigos 75, 253 e seguintes da Lei Orgânica do Município (LOM) e dá outras
providências.
José Adilson Basso, Prefeito
Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado
o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santa Bárbara d’Oeste –
CODEPASBO – integrado na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, cujas atribuições
não ultrapassarão quaisquer das cometidas aos órgãos correlatos no âmbito
estadual e federal.
Art. 2º O Conselho
de Defesa do Patrimônio Cultural de Santa Bárbara d’Oeste – CODEPASBO – tem os
seguintes objetivos:
I – definir a
política municipal de defesa do patrimônio cultural;
II – proceder estudos
para a elaboração e o aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais,
genéricos ou específicos, para a defesa do patrimônio cultural, histórico,
folclórico, artístico, turístico, ambiental, ecológico, arqueológico e
arquitetônico do Município.
Art. 3º Farão parte
deste Conselho:
a) Poder Público:
I – 2 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II – 2 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Governo;
III – 1 (um)
engenheiro civil, representante da Secretaria Municipal de Obras;
IV – 2 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Educação;
V – 2 (dois)
representantes da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
VI – 2 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Planejamento.
b) Sociedade Civil:
I – 1 (um) arquiteto
indicado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Santa Bárbara d’Oeste;
II – 1 (um)
historiador indicado pela UNIMEP – Universidade Metodista de Piracicaba ou por
segmento social local vinculado ao assunto;
III – 1 (um) advogado
indicado pela 126ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – 1 (um) ecólogo
ou engenheiro florestal indicado pela associação de representação da classe ou
segmento comunitário similar;
V – 1 (um)
representante da Escola de Arquitetura local, vinculada à UNIMEP – Universidade
Metodista de Piracicaba, ligado a áreas afins da natureza e finalidade do
Conselho;
VI – 1 (um) artista
plástico indicado pela comunidade artística do município ou segmento artístico
cultural barbarense;
VII – 1 (um)
representante do Conselho Municipal de Cultura, oriundo de representação da
sociedade civil;
VIII – 1 (um)
folclorista indicado pela sociedade barbarense ou núcleo correspondente;
IX – 1 (um)
representante da Diocese de Piracicaba, via Conselho dos Párocos de Santa
Bárbara d’Oeste;
X – 1 (um)
representante do Conselho dos Pastores Evangélicos de Santa Bárbara d’Oeste;
XI – 1 (um)
representante da APASB – Sociedade de Defesa do Meio Ambiente de Santa Bárbara
d’Oeste.
Parágrafo único. Os
membros indicados para o Conselho serão nomeados por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 3º O CODEPASBO
será composto por 15 (quinze) membros, sendo 1/3 (um terço) de representantes
do Poder Público e 2/3 (dois terços) da Sociedade Civil, assim constituído:
I – representantes do
Poder Público:
a) o Secretário
Municipal de Cultura e Turismo e seu respectivo suplente, indicado pelo Chefe
do Poder Executivo;
b) um (1)
representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
c) um (1)
representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Negócios
Jurídicos, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
d) um (1)
representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
e) um (1)
representante e seu respectivo suplente do Poder Legislativo, indicados pelo
Presidente da Câmara Municipal.
II – representantes
da Sociedade Civil:
a) dois (2)
representantes e seus respectivos suplentes dos Engenheiros e Arquitetos;
b) um (1)
representante e seu respectivo suplente dos Advogados;
c) um (1)
representante e seu respectivo suplente dos empresários de Indústrias;
d) um (1) representante
e seu respectivo suplente dos empresários do Comércio;
e) um (1)
representante e seu respectivo suplente das entidades de preservação do meio
ambiente;
f) dois (2)
representantes e seus respectivos suplentes dos estabelecimentos de ensino superior;
g) dois (2)
representantes e seus respectivos suplentes das entidades não governamentais
que se dediquem à pesquisa e preservação da história do município.
§ 1º O Secretário
Municipal de Cultura e Turismo e seu respectivo suplente, são membros natos do
CODEPASBO.
§ 2º Caberá à
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo convocar e coordenar a realização das
assembléias, nos casos mencionados.
§ 3º Caberá ao Chefe
do Poder Executivo nomear os membros do CODEPASBO através de Decreto. (Redação dada pela
Lei Municipal nº 2978, de 2.006)
Art. 4º Compete ao
Conselho:
I – sugerir a adoção
de providências legais ou administrativas necessárias à realização dos seus
fins e objetivos;
II – sugerir aos
poderes competentes, quando forem do âmbito estadual ou federal, medidas,
inclusive, pela modificação da legislação existente, para o cumprimento das
exigências no tocante à defesa do patrimônio cultural, histórico, folclórico,
artístico, turístico, ambiental, ecológico, arqueológico e arquitetônico do
município;
III – efetuar gestões
junto a entidades privadas, objetivando que estas colaborem na execução da
defesa do Patrimônio Cultural do município;
IV – organizar e
submeter à apreciação do Poder Executivo relação de bens móveis e imóveis que,
pelo seu valor cultural, mereçam a preservação por via de tombamento;
V – organizar
instruções e solicitar avaliações dos bens cujo tombamento tenha sido sugerido,
bem como instruir pedido de auxílio aos titulares dos bens tombados, desde que
demonstrada a incapacidade econômica dos mesmos na conservação do bem cultural;
VI – conhecer, em
grau de defesa, as controvérsias administrativas ou reclamações de interessados
sobre condições de utilização e conservação dos bens tombados, cabendo sua
decisão recurso ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias;
VII – apresentar,
semestralmente, relatório de suas decisões ao Poder Executivo local, enviando
cópia para publicação no Diário Oficial do Município de Santa Bárbara d’Oeste;
VIII – elaborar seu
regimento interno;
IX – sugerir ao Poder
Executivo convênios com entidades públicas ou privadas, congêneres ou não,
nacionais ou estrangeiras;
X – proceder a fiscalização
do perfeito desenvolvimento do processo e manutenção do tombamento.
Art. 5º Os serviços
prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, porém considerados
da mais alta relevância para o município.
Art. 6º O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por bimestre e
extraordinariamente, quando convocado, com presença mínima de 12 (doze)
conselheiros.
§ 1º O Conselho
elegerá, na sua primeira reunião ordinária de cada ano, o Presidente, o
Vice-Presidente e dois Secretários que, reciprocamente, desempenharão suas
funções, substituindo-se nos seus impedimentos ou faltas.
§ 2º O mandato do
Conselho coincidirá com o mandato do Prefeito Municipal que o nomeou.
§ 3º Toda decisão do
Conselho será tomada pela maioria simples dos seus membros, assegurado ao
Presidente o voto de desempate.
Art. 6º O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por bimestre e
extraordinariamente, quando convocado, com presença mínima de metade mais um
dos conselheiros.
§ 1º O Presidente, o
Vice, o Primeiro e Segundo Secretários, serão eleitos entre os membros do
CODEPASBO na primeira reunião ordinária de cada mandato e substituídos em suas
faltas e impedimentos pelos respectivos suplentes.
§ 2º Os membros do
CODEPASBO terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para mais um
mandato de mesma duração.
§ 3º Toda decisão do
CODEPASBO será tomada pela maioria simples de seus membros, assegurado ao
Presidente o voto de desempate. (Redação dada pela
Lei Municipal nº 2978, de 2.006)
Art. 7º O tombamento
dos bens imóveis, integrados em conjunto urbano ou rural do Município de Santa
Bárbara d’Oeste, tanto de propriedade particular como de propriedade pública,
pertencente a pessoa física ou jurídica, que for julgado necessário à evocação
e preservação do passado histórico, como fonte artística, turística, ambiental,
ecológica, arqueológica ou arquitetônica de Santa Bárbara d’ Oeste, observará
as formalidades da presente lei.
Art. 8º No interesse
de sua preservação é também lícito o tombamento de bens móveis ligados ao
patrimônio histórico, artístico e cultural de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 9º A abertura
do processo de tombamento assegura a preservação do bem em análise, até final
decisão, adotando a CODEPASBO as medidas necessárias àquela preservação,
mediante notificação ao proprietário, inclusive, e, se necessário, de medidas
administrativas e policiais, junto com a sua consecução.
Parágrafo único.
Para defesa da preservação, realização de providências e eficiência das mesmas,
o Conselho poderá, em nome do Município e através de sua Secretaria dos
Negócios Jurídicos, recorrer ao Poder Judiciário.
Art. 10. O tombamento
de bens, limitando o uso da propriedade, não constitui motivo que obrigue o
Município a indenização de qualquer natureza aos proprietários.
Parágrafo único. Os
bens tombados poderão ter isenção de até 100% (cem por cento) dos tributos
municipais, desde que requerido pelo interessado, definido o índice pelo
CODEPASBO e homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. A limitação
do uso, aludida no artigo anterior, consistirá tão somente em o proprietário
ficar impedido de promover alteração, remoção, demolição, destruição ou
mutilação da coisa tombada.
§ 1º Sem a
autorização especial do Conselho, não poderão os bens tombados ser pintados,
reparados, restaurados ou removidos em parte ou em seu todo, sob as penas
cominadas nesta Lei.
§ 2º Poderá o
Prefeito Municipal, mediante lei, conceder compensação às restrições
estabelecidas neste artigo, notadamente ao direito de construir, observadas as
diretrizes básicas de desenvolvimento do Município.
Art. 12. O
descumprimento de quaisquer das obrigações impostas pela presente Lei
acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor venal do imóvel e, quando
móvel, a multa será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de mercado do
bem tombado, valor este a ser atribuído por avaliação promovida pelo CODEPASBO,
sem prejuízo de eventual responsabilidade funcional, criminal ou civil.
§ 1º Para realização
da avaliação mencionada no “caput” do presente artigo, poderá assessorar-se por
especialista.
§ 2º A multa,
todavia, somente será imposta se verificado o descumprimento e/ou manutenção da
Notificação Preliminar, através do qual o notificado terá 30 (trinta) dias para
reparar os danos ou apresentar o recurso em apenas 15 (quinze) dias.
§ 3º O prazo para a
reparação dos danos poderá ser prorrogado a critério do CODEPASBO, mediante
requerimento do interessado, obedecendo-se:
I – apresentado o
recurso, o CODEPASBO será o órgão competente para analisá-lo;
II – mantida a
Notificação Preliminar, será imposta a multa, sendo que o aumento terá o prazo
de 30 (trinta) dias para pagamento, sob pena de serem cobrados juros de mora de
1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, multa de moratória à razão de 2%
(dois por cento) incidente sobre valor corrigido monetariamente;
III – a multa não
paga terá seu valor apurado até o último dia útil do ano em que foi imposta e
será inscrita como dívida ativa do Município;
IV – aplicada a
multa, dela caberá recurso à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
V – compete à
fiscalização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos a Notificação e a
Autuação dos infratores aos dispositivos desta Lei, após solicitação do
CODEPASBO.
Art. 13. Mediante
parecer do Conselho, caberá ao Poder Executivo a decretação do tombamento.
Parágrafo único.
Decretado o tombamento, caberá ao titular do domínio ou propriedade, no prazo
de 15 (quinze) dias, o direito de recurso contra a decretação.
Art. 14. Ao
Município de Santa Bárbara d’Oeste fica, em qualquer hipótese, assegurado o
direito de preferência à aquisição dos bens tombados, quando o titular de
domínio ou propriedade pretender aliená-los.
Parágrafo único. Ao
exercício do direito previsto neste artigo, o titular de domínio ou propriedade
notificará o Município da sua pretensão de alienação.
Art. 15. Num raio de
25 (vinte e cinco) a 50 (cinqüenta) metros a partir dos imóveis tombados, só
serão permitidas, a juízo do CODEPASBO, edificação ou reforma que não impeçam,
não reduzam sua visibilidade, não ultrapassem sua altura, nem modifiquem o
ambiente ou paisagem histórica, ecológica ou turística do local, com diferença
de estilos arquitetônicos e tudo mais que contraste ou afronte a harmonia do
conjunto, reduzindo ou eliminando o valor ou a beleza original do bem
protegido.
Parágrafo único. Na
hipótese de descumprimento ao disposto no “caput” deste artigo, o Município de
Santa Bárbara d’Oeste agirá judicialmente, através de ação própria, inclusive,
com o embargo liminar da construção impugnada.
Art. 16. O Conselho
manterá um “livro tombo” para nele serem inscritos todos os bens tombados, ou a
descrição e características peculiares de cada um para sua perfeita
identificação.
Art. 17. Será
organizado um processo próprio para cada loteamento, constituindo-se de uma
cópia do Decreto respectivo, assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário
Municipal de Cultura e Turismo, cópia da ficha cadastral do bem tombado,
croquis e fotografias indicadores das características principais que
justificarem o seu tombamento.
Parágrafo único.
Deverá ser efetuado o registro do tombamento na matrícula do bem tombado junto
ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Bárbara d’
Oeste, ou, na impossibilidade, no próprio Cartório de Registro de Títulos e
Documentos, para fins de depósito e consignação da contemporaneidade do ato de
tombamento, e, ainda, ciência de interessados, através de publicação no Diário
Oficial do Município.
Art. 18. O Conselho
de Defesa do Patrimônio Cultural de Santa Bárbara d’Oeste – CODEPASBO
incumbir-se-á de solicitar, às autoridades, as medidas e procedimentos
necessários a possíveis infrações a esta Lei, consoante os Artigos 165 e 166 do
Código Penal e do Artigo 48 da Lei de Contravenções Penais.
Parágrafo único.
Para os casos especificados no “caput” do artigo e outras previsões legais,
poderá o Município propor medidas ao Ministério Público e, quando necessário,
as ações judiciais competentes.
Art. 19. Aplicam-se,
subsidiariamente, à presente Lei as legislações federal ou estadual que tratam
da proteção do patrimônio cultural, histórico, artístico, folclórico,
turístico, ecológico, ambiental, arqueológico e arquitetônico em geral.
Art. 20. Os serviços
burocráticos e técnicos do Conselho deverão ser executados por servidores
municipais, ou técnicos contratados pelo Poder Executivo, atendendo a
solicitação do Conselho para o real funcionamento do órgão.
Art. 21. O Conselho
instalar-se-á junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em salas
próprias, ou em outro local a critério da Secretaria. (Revogado pela Lei
Municipal nº 2978, de 2.006)
Art. 22. Dentro de
30 (trinta) dias após a promulgação, o Poder Executivo regulamentará a presente
Lei.
Art. 23. As despesas
oriundas da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, atinentes ao exercício da instalação do CODEPASBO.
Art. 24. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial
Santa Bárbara
d’Oeste, 21 de dezembro de 1.998.
José Adílson Basso
Prefeito Municipal