LEI MUNICIPAL Nº 2807 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003
Autoria: Poder Executivo
Autoriza a concessão Administrativa de uso de imóvel ao CONJUNTO VICENTINO FREDERICO OZANAM, para os fins que especifica e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste decreta:
“Lote de
Terreno, sem benfeitorias, situado nesta cidade, perímetro urbano, no local
denominado “JARDIM DAS ORQUÍDEAS”, que assim se descreve: mede 11,00 metros de
frente para a Rua Ubirajara Alves; deflete à esquerda em curva na confluência
da Ubirajara Alves e Travessa Oscar Passuelo, com a medida de 14,14 metros; daí
segue em reta com medida de 32,00 metros, confrontando com a Travessa Oscar
Passuelo; deste deflete novamente à esquerda em curva na confluência da
Travessa Oscar Passuelo com a Rua José Franco, com a medida de 14,14 metros;
daí segue em reta com a medida de 11,00 metros, confrontando com a Rua José
Franco; deflete à esquerda e segue em reta na medida de 50,00 metros,
confrontando com área 1, de uso institucional; fechando assim o perímetro e perfazendo
uma área superficial de 965,23 metros quadrados.”
Art. 1° Fica concedido ao Conselho Central de Piracicaba da Sociedade de São Vicente de Paulo, entidade civil de direito privado, beneficente, filantrópica, caritativa e de assistência social, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n.º 51.411.061/0001-70, mediante contrato de concessão, direito administrativo de uso, a título gratuito, do imóvel pertencente ao Município de Santa Bárbara d’Oeste, localizado na Rua Ubirajara Alves, travessa com a Rua Oscar Passuelo e José Franco, no Bairro Jardim das Orquídeas, destacado de área maior, objeto da matrícula n.º 52.943, de 14 de abril de 2.003, do Cartório de Registro de Imóveis local, com as seguintes medidas e confrontações:
Lote de Terreno, sem benfeitorias, situado nesta cidade, perímetro urbano, no local denominado “JARDIM DAS ORQUÍDEAS”, que assim se descreve: mede 11,00 metros de frente para a Rua Ubirajara Alves; deflete à esquerda em curva na confluência da Ubirajara Alves e Travessa Oscar Passuelo, com a medida de 14,14 metros; daí segue em reta com medida de 32,00 metros, confrontando com a Travessa Oscar Passuelo; deste deflete novamente à esquerda em curva na confluência da Travessa Oscar Passuelo com a Rua José Franco, com a medida de 14,14 metros; daí segue em reta com a medida de 11,00 metros, confrontando com a Rua José Franco; deflete à esquerda e segue em reta na medida de 50,00 metros, confrontando com área 1, de uso institucional; fechando assim o perímetro e perfazendo uma área superficial de 965,23 metros quadrados.” (Nova redação dada pela Lei Municipal nº 4068 de 2019)
§ 1º - O prazo de concessão será de 30 (trinta) anos, facultado à Administração o direito de prorrogá-lo por igual período, sempre a pedido da Entidade, comprovando a sua legalidade, sendo dispensado o Certame Licitatório por se tratar de Entidade Assistencial.
§ 2º - A concessão do imóvel de que trata esta lei, será destinada à Concessionária para nele ser edificado às suas expensas um prédio, destinado à reuniões e depósito de gêneros alimentícios, móveis e roupas, arrecadados pelos “Vicentinos”, bem como para outras atividades que visem angariar recursos diversos e financeiros em prol da entidade, cujas especificações ficam fazendo parte integrante do contrato a ser firmado entre as partes, tudo conforme consta dos processos administrativos n.º 15.625/01 e 27.037/01.
§ 3º - A presente concessão é feita para uso exclusivo da Concessionária para construção do prédio, que deverá ficar concluído no prazo de 03 (três) anos da data da publicação desta lei, sob pena de rescisão do instrumento firmado.
§ 4º - O prazo constante do parágrafo anterior poderá ser prorrogado no máximo para mais um (1) ano, a pedido, plenamente justificado, do Conjunto Vicentino Frederico Ozanam, passando por autorização legislativa.
Art. 2º - Todas as benfeitorias ou construções que venham a ser realizadas no imóvel objeto desta concessão, sejam necessárias, úteis ou voluntárias, serão incorporadas ao patrimônio público municipal, retornando à posse da Prefeitura Municipal, após rescindido ou denunciado o contrato de concessão, sem que assista à Concessionária, direito de pagamento, indenização ou mesmo de retenção pelas construções e obras realizadas.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui a publicação oficial