LEI MUNICIPAL Nº 4.058 DE 17 DE OUTUBRO DE 2018

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. José Luis Fornasari – “Joi”)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de recipientes próprios para o armazenamento e descarte de óleo e gordura de origem vegetal ou animal utilizados nos estabelecimentos comerciais e congêneres no município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de recipientes próprios para o armazenamento e descarte de óleo e gordura de origem vegetal ou animal utilizados pelos estabelecimentos comerciais e congêneres, como restaurantes, lanchonetes, bares, clubes, salões de festa e outros, situados no município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Art. 2º Os estabelecimentos cujas atividades acarretarem a produção de resíduo de óleo e/ou gordura de origem vegetal ou animal, deverão manter recipientes próprios para o respectivo armazenamento e descarte, sendo proibida sua eliminação através da rede de coleta de esgoto ou qualquer outro meio que não seja o determinado nesta Lei.

 

Parágrafo único Os estabelecimentos mencionados no caput deverão manter placa informativa, próximo à cozinha em local visível ao público, mencionando, em obediência a presente Lei, a existência de recipiente ou local específico para o armazenamento e descarte dos materiais. 

 

Art. 3º O descumprimento das obrigações e proibições previstas nesta Lei, sujeita o seu infrator ou responsável legal à multa no valor de 50 (cinquenta) UFESP.

 

Parágrafo único Havendo reincidência no descumprimento da presente Lei, a multa de que trata o “caput” será de 150 (cento e cinquenta) UFESP.

Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no que couber, após 60 (sessenta) dias da sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 17 de outubro de 2018.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 072/2018

Projeto de Lei nº 070/2018