LEI MUNICIPAL Nº 3.865 DE 18 DE AGOSTO DE 2016

 

 

Autoria: Poder Legislativo

Ver. Wilson de Araújo Rocha – “Wilson da Engenharia”

 

Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte individual, em táxis, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida”.

 

 

EDISON CARLOS BORTOLUCCI JR., Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O sistema de transporte individual de passageiros por táxi poderá contar com serviço especializado para atender as necessidades especiais de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente, sem caráter de exclusividade.

 

Art. 2º. A prestação do serviço de táxi adaptado deverá ser feita por veículos adaptados com rampa, contendo fixador de cadeira de rodas ou com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral ou com outra tecnologia a ser regulamentada pelo poder Executivo, com as seguintes características:

I – Identificação, mediante afixação de adesivo com o símbolo internacional de acesso, conforme NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, na traseira e tampa frontal;

II – capacidade para transportar até 02 (dois) acompanhantes, além do motorista;

 

Art. 3º. Para o fim do disposto nesta Lei, considera-se táxi acessível aquele operado mediante a utilização de veículo e dotado de acessibilidade que permita o transporte confortável, seguro e adequado de pessoas com deficiência, embarcado ou não em cadeiras de rodas.

 

Art. 4º - Os táxis acessíveis poderão ser utilizados por quaisquer pessoas, com deficiência ou não, ao mesmo tempo ou isoladamente.

 

Art. 5º. Constitui obrigação dos operadores prestar o serviço de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições da Secretaria Municipal de Transportes e, em especial:

 

I – prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público;

 

II – obedecer às exigências específicas para a operação;

 

III – cumprir as normas para execução do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, inclusive à cobrança de tarifas, segundo a categoria em que se operará o serviço;

IV – operar somente com taxistas devidamente capacitados e habilitados conforme a legislação em vigor;

 

V – utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, nos termos das normas regulamentares ou gerais pertinentes;

 

VI – promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas e assegurar a melhoria da qualidade do serviço;

 

VII – garantir a segurança e a integridade física dos usuários.

 

Art. 7º. Aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, a legislação relativa ao transporte individual de passageiros por meio de táxi.

 

Art. 8º. Cabe à Secretaria Municipal de Transportes definir os pontos de estacionamento e parada dos veículos utilizados na operação dos serviços de que trata esta Lei.

 

Art. 9º - A Prefeitura, para preenchimento das vagas, convocará os interessados por edital, que será publicado na imprensa local com antecedência mínima de 30 (trinta dias).

 

§1º - No edital deverá constar a documentação a ser apresentada e os critérios adotados.

 

Art. 10 - Cumpridas as exigências desta Lei, será firmado o contrato, bem como será expedido o termo de permissão ao permissionário, pelo Prefeito Municipal, constando do documento o nome do permissionário, o prazo de validade do documento e a data de vigência da permissão.  Declarada Inconstitucional pelo TJ nº 2230417-59.2016+26.0000.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 18 de agosto de 2016.   

 

 

EDISON CARLOS BORTOLUCCI JR.

-Presidente-

 

 

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.

 

 

BRUNO RODRIGUES ARGENTE

- Diretor -

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Projeto de Lei nº 27/2016

Autógrafo nº 48/2016