LEI MUNICIPAL Nº 4.042 DE 27 DE AGOSTO DE 2018
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Felipe Sanches)
Dispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Município de Santa Barbara d’ Oeste, para cidadãos que prestem serviços à Justiça Eleitoral no período de eleição e dá outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art.1° Os cidadãos convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, que prestem serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, ficam isentos do pagamento de taxas de inscrições nos concursos públicos realizados pelo Poder Legislativo Municipal e pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Executivo Municipal, no âmbito do Município de Santa Barbara d’ Oeste, nos termos desta lei.
Art. 2º Considera-se como cidadão convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo no período de eleições, plebiscitos ou referendos, como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, coordenador de seção eleitoral, supervisor de local de votação e os designados para auxiliar o seu trabalho, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se como período eleitoral ou período de eleição a véspera e o dia do pleito, do plebiscito ou do referendo e considera-se cada turno como uma eleição.
Art. 4º Para ter direito à isenção o cidadão convocado deve comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, duas eleições oficiais, consecutivas ou não.
Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação da declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do cidadão, a função desempenhada, a data e o turno da eleição, do plebiscito ou do referendo, cuja cópia autenticada deverá ser anexada no ato de inscrição.
Art. 5º O benefício concedido ao cidadão que prestou serviços junto à Justiça Eleitoral terá a validade de quatro anos a contar da data da segunda eleição oficial, incluindo o plebiscito ou o referendo, para o qual o cidadão prestou serviços.
Art. 6° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei.
Este texto não substitui a publicação oficial