LEI MUNICIPAL Nº 3936 DE 24 DE MAIO DE 2017

 

 

Autoria: Poder Executivo

 

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte recreativo e passeios turísticos, dando outras providências.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º A exploração do serviço de transporte recreativo e passeios turísticos com veículos adaptados somente será realizado por pessoas jurídicas regularmente inscritas no Município. (NR)

 

Art. 2º O serviço a que se refere o artigo anterior dependerá de prévia e expressa licença da Prefeitura Municipal, por meio da autorização administrativa do órgão competente.

 

Art. 3º A licença de que trata o artigo 2º desta lei vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovada em cada exercício, por igual período, desde que requerida pelo interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu término, ficando o seu deferimento a critério da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único O pedido de licença ou de renovação deverá ser formulado por requerimento, instruído de cópia da certidão negativa de débitos dos veículos, da licença anterior e das guias de recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS, se for o caso, além do certificado de vistoria do veículo expedido pelo órgão competente.

 

Art. 4º Os interessados pela exploração dos serviços de transporte recreativo e de passeios turísticos manifestarão por escrito o acatamento às Leis, Decretos, Regulamentos e Portarias Municipais, Estaduais e Federais, que disciplinam a atividade.

 

Art. 5º As empresas autorizadas a explorar o serviço em questão deverão recolher, mensalmente, o Imposto Sobre Serviços – ISS de acordo com estimativa a ser calculada pelo setor competente, nos termos do Código Tributário Municipal.

 

§1º As bilheterias deverão ser colocadas em passeio público, devendo respeitar a passagem de pedestres no local.

 

§2º Nas estações de bilheterias, os preços cobrados deverão ser fixados em locais visíveis para conhecimento dos usuários.

 

§3º Os veículos destinados para o fim desta lei, ao estacionarem nas vias públicas ou ali fizerem ponto, deverão respeitar uma distância mínima de 05 (cinco) metros da faixa destinada à travessia de pedestres.

 

§4º O embarque e desembarque de passageiros somente poderá ocorrer pelo lado direito do veículo, no passeio público e nos pontos iniciais dos trajetos, sendo vedado o embarque e desembarque em qualquer ponto do percurso.

 

Art. 6º Para a exploração dos serviços a que se referem a presente lei, é obrigatória a prévia contratação de seguro com cobertura para terceiros e passageiros transportados.

 

 Art. 6º Para a exploração dos serviços a que se referem a presente lei, é obrigatória a contratação de seguro para os passageiros transportados.” (NR) Dada pela Lei Municipal 4036 de 2018

 

Art. 7º Cada empresa autorizada terá o direito de operação de 01 (um) veículo para cada 50 (cinquenta) mil habitantes. .

 

Art. 8º A licença para exploração dos serviços de transporte recreativo e de passeio turístico de que trata esta lei obedecerá aos seguintes requisitos:

 

 

I – Quanto ao motorista, deverá:

 

a)           estar identificado com crachá onde conste seu nome e fotografia;

b)           estar trajado convenientemente,  sendo proibido o uso de shorts ou camiseta regata;

c)           apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;

d)           possuir habilitação CNH na categoria “D” ou “E” e,

e)           possuir certificação em curso especializado de transporte de passageiros.

 

 

II – Quanto ao veículo, deverá:

 

a)           renovar, anualmente, o certificado de vistoria fornecido pelo órgão competente; (NR)

b)           estar identificado com inscrições que contenham o nome da empresa, endereço, telefone e o número da licença de autorização;

c)           trafegar pelos itinerários autorizados;

d)           respeitar as medidas fixadas no Código de Trânsito Brasileiro quanto ao seu comprimento;

e)           possuir atestado de regularidade homologado pelo DETRAN/SP, para os fins que se destinam;

f)            atender às normas específicas do CONTRAN e do Código de Trânsito Brasileiro para as adaptações;

g)           possuir os equipamentos obrigatórios previstos na Resolução 14/98 e no artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro e nas demais regulamentações que sucederem a estas e,

h)           enquadrar-se na categoria de “aluguel/passageiro”.

 

 

 

III –  Quanto aos guias ou monitores, deverão:

 

a)           estar devidamente registrados na empresa;

b)           ser maiores de idade ou, tendo 16 (dezesseis) anos completos,  possuir autorização de trabalho emitida pelos genitores ou responsáveis e,

c)           possuir certificação em curso de primeiros socorros.

 

 

Art. 9º A publicidade e sonorização dos serviços de transporte de que trata a presente lei deverão obedecer às seguintes condições:

 

I - é permitida a exploração de publicidade comercial ou projeto educacional nas partes externas dos veículos, inclusive nas estações de bilheterias, devendo ser comunicada a Prefeitura Municipal;

 

II - as músicas veiculadas nos veículos de transporte devem respeitar o decoro e bons costumes;

 

III - os sons emitidos pelas caixas acústicas dos veículos não podem exceder a 80dB (A) (oitenta decibéis com filtro de ponderação A), medidos a 7 m (sete metros) de distância do veículo, respeitando os limites específicos nas proximidades de hospitais, igrejas, escolas, asilos, casas de repouso e prédios públicos em funcionamento e,

 

IV - os dispositivos transmissores de som dos veículos deverão permanecer desligados durante a parada para embarque e desembarque de passageiros.

 

Art. 10 Os prestadores do serviço de que trata esta lei deverão coibir a perseguição do veículo por bicicletas e pedestres, com avisos de perigo ou qualquer outro meio educativo, bem como a prática de qualquer ação ou omissão que envolva risco à segurança de seus passageiros.

 

Art. 11 Os tipos de veículos que poderão ser autorizados para a prestação do serviço, itinerários, bem como os pontos de embarque e desembarque serão regulamentados por Decreto Municipal.

 

Art. 12 Fica a Diretoria de Gestão de Transporte Municipal responsável pela gestão do serviço em questão, bem como deliberar sobre a concessão das licenças, sendo competência da Divisão de Fiscalização de Obras e Posturas a fiscalização da atividade, naquilo que couber.

 

Art. 13 As licenças são intransferíveis e exclusivas para cada veículo.

 

Art. 14 O descumprimento de quaisquer das normas disciplinadas nesta lei estão sujeitas às penalidades abaixo relacionadas e na seguinte ordem:

 

I – advertência;

 

II – multa;

 

III – cassação do alvará e,

 

IV – apreensão do veículo.

 

§ 1º O valor da multa será de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo esta ser corrigida em janeiro de cada ano, a contar de 2018, pelos índices oficiais, com base no INPC.

 

§ 2º Constatada a ocorrência da mesma infração pela terceira vez, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 3º Constatada a ocorrência da mesma infração pela quarta vez, fica o prestador de serviços impedido de prestar os serviços no Município, pelo prazo de 02 anos, sendo o alvará cassado imediatamente.

 

Art. 15 Em qualquer hipótese, a prestação dos serviços de que trata esta lei sem a devida licença acarretará a imediata apreensão do veículo.

 

Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas das disposições em contrário.

                    

Santa Bárbara d´Oeste, 24 de maio de 2017.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 039/2017

Projeto de Lei nº 085/2016