LEI MUNICIPAL Nº 3.911 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017
Autoria: Poder Executivo
Altera a Lei Municipal nº. 3.906/17, dando outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° O §1º do artigo 3º da Lei Municipal nº 3.906 de 23 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º O
Município repassará mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas
e qualitativas do POA, o valor de R$ 212.695,45 (duzentos e doze mil,
seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos).”
§1º O
Município repassará mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas
e qualitativas do POA, o valor de R$ 225.444,85 (duzentos e vinte e cinco mil,
quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). (Nova
redação dada pela Lei nº 4.011 de 2018) Nova redação dada pela Lei nº 4033 de
2018
Art. 2° O “caput” do artigo 5º da Lei Municipal nº 3.906 de 23 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O prazo de vigência do Convênio autorizado pela presente lei é de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período, tendo por termo inicial 01 de janeiro de 2017.”
Art. 3° Fica autorizada a alteração da cláusula sexta do Convênio referente a Lei Municipal nº 3.906 de 23 de janeiro de 2017, passando tal cláusula a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA
SEXTA - DO VALOR E PAGAMENTO
I
- A CONVENIADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos,
MUNICÍPIO / Fundo Municipal de Saúde, a importância referente aos serviços
conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada
procedimento, previstos na Tabela do Ministério da Saúde/SUS, até os limites
conveniados, respeitando as proporções de pagamento com referência as tabelas
de metas físicas e de qualidade, descritas no plano operativo.
Parágrafo único. Os valores estipulados nesta cláusula serão
reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo
Ministério da Saúde.
II - Os recursos
serão disponibilizados de acordo com a análise do cumprimento das metas,
conforme o estabelecido nas faixas de desempenho e percentual de valor
financeiro descriminadas no Plano Operativo Anual – POA, anexo a este:
§1º O Município repassará
mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do
POA, o valor de R$ 212695,45 (Duzentos e doze mil, seiscentos e noventa e cinco
reais e quarenta e cinco centavos).
§2º O valor pactuado terá
dois componentes: valor fixo de 90% (noventa por cento) nas metas
quantitativas, e valor variável de 10% (dez por cento) nas metas qualitativas,
sendo:
§3º
A entidade receberá, mensalmente até o 15º (décimo
quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, do órgão
responsável pelos pagamentos, FNS (Fundo Nacional de Saúde), a importância
referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, com as avaliações do
grupo de acompanhamento.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E PAGAMENTO (Nova
redação dada pela Lei nº 4.011 de 2018)
I
- A CONVENIADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos,
MUNICÍPIO / Fundo Municipal de Saúde, a importância referente aos serviços
conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada
procedimento, previstos na Tabela do Ministério da Saúde/SUS, até os limites
conveniados, respeitando as proporções de pagamento com referência as tabelas
de metas físicas e de qualidade, descritas no plano operativo.
Parágrafo único. Os
valores estipulados nesta cláusula serão reajustados na mesma proporção,
índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.
II - Os recursos serão
disponibilizados de acordo com a análise do cumprimento das metas, conforme o
estabelecido nas faixas de desempenho e percentual de valor financeiro
descriminadas no Plano Operativo Anual – POA, anexo a este:
§1º O Município repassará
mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do
POA, o valor de R$ 225.444,85 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e
quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
§2º O valor pactuado terá
dois componentes: valor fixo de 90% (noventa por cento) nas metas
quantitativas, e valor variável de 10% (dez por cento) nas metas qualitativas,
sendo:
§3º
A entidade receberá, mensalmente até o 15º (décimo
quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, do órgão
responsável pelos pagamentos, FNS (Fundo Nacional de Saúde), a importância
referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, com as avaliações do
grupo de acompanhamento.
Art. 4° Fica autorizada a alteração do inciso III da cláusula oitava do Convênio referente a Lei Municipal nº 3.906 de 23 de janeiro de 2017, passando tal cláusula a vigorar com a seguinte redação:
“III
– O valor do Incentivo a Contratualização no valor de R$ 20.251,56 (vinte mil,
duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) mensais, somente
poderá ser utilizado para pagamento de: manutenção de equipamentos e
insumos necessários ao andamento da clínica de Fisioterapia, suplementos
alimentares, os exames de “pediasuit”, neuropediatra, recepcionista, estagiário
de fisioterapia, exceto as verbas de encargos trabalhistas e demais proibições
legais.”
III – O valor do Incentivo
a Contratualização no valor de R$ 30.251,56 (trinta mil, duzentos e cinquenta e
um reais e cinquenta e seis centavos) mensais, somente poderá ser utilizado
para pagamento
de: manutenção de equipamentos e insumos necessários ao andamento da clínica de
Fisioterapia, suplementos alimentares, os exames de “pediasuit”, neuropediatra,
recepcionista, estagiário de fisioterapia, fisioterapeutas, exceto as verbas de
encargos trabalhistas e demais proibições legais. (Nova
redação dada pela Lei nº 4.011 de 2018)
Art. 5° Fica autorizada a alteração da cláusula décima quinta do Convênio referente a Lei Municipal nº 3.906 de 23 de janeiro de 2017, passando tal cláusula a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente Convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período, tendo por termo inicial 01 de janeiro de 2017.”
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, permanecendo inalteradas as demais disposições não modificadas.
Este texto não substitui a publicação oficial