LEI MUNICIPAL Nº 3.911 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017

 

 

Autoria: Poder Executivo

 

Altera a Lei Municipal nº. 3.906/17, dando outras providências.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1° O §1º do artigo 3º da Lei Municipal nº 3.906 de 23 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§1º O Município repassará mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do POA, o valor de R$ 212.695,45 (duzentos e doze mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos).

 

            §1º O Município repassará mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do POA, o valor de R$ 225.444,85 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). (Nova redação dada pela Lei  nº 4.011 de 2018) Nova redação dada pela Lei nº 4033 de 2018

 

Art. 2° O “caput” do artigo 5º da Lei Municipal nº 3.906 de 23 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O prazo de vigência do Convênio autorizado pela presente lei é de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período, tendo por termo inicial 01 de janeiro de 2017.”

 

Art. 3° Fica autorizada a alteração da cláusula sexta do Convênio referente a Lei Municipal nº 3.906 de 23 de janeiro de 2017, passando tal cláusula a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E PAGAMENTO

 

I - A CONVENIADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos, MUNICÍPIO / Fundo Municipal de Saúde, a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela do Ministério da Saúde/SUS, até os limites conveniados, respeitando as proporções de pagamento com referência as tabelas de metas físicas e de qualidade, descritas no plano operativo.

 Parágrafo único.      Os valores estipulados nesta cláusula serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.

 

II - Os recursos serão disponibilizados de acordo com a análise do cumprimento das metas, conforme o estabelecido nas faixas de desempenho e percentual de valor financeiro descriminadas no Plano Operativo Anual – POA, anexo a este:

 

§1º O Município repassará mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do POA, o valor de R$ 212695,45 (Duzentos e doze mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos).

 

§2º O valor pactuado terá dois componentes: valor fixo de 90% (noventa por cento) nas metas quantitativas, e valor variável de 10% (dez por cento) nas metas qualitativas, sendo:

 

§3º A entidade receberá, mensalmente até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, do órgão responsável pelos pagamentos, FNS (Fundo Nacional de Saúde), a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, com as avaliações do grupo de acompanhamento.

 

 

CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E PAGAMENTO (Nova redação dada pela Lei  nº 4.011 de 2018)

 

I - A CONVENIADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos, MUNICÍPIO / Fundo Municipal de Saúde, a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela do Ministério da Saúde/SUS, até os limites conveniados, respeitando as proporções de pagamento com referência as tabelas de metas físicas e de qualidade, descritas no plano operativo.

 

Parágrafo único.  Os valores estipulados nesta cláusula serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde.

 

II - Os recursos serão disponibilizados de acordo com a análise do cumprimento das metas, conforme o estabelecido nas faixas de desempenho e percentual de valor financeiro descriminadas no Plano Operativo Anual – POA, anexo a este:

 

§1º O Município repassará mensalmente à APAE, caso atinjam o máximo das metas físicas e qualitativas do POA, o valor de R$ 225.444,85 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).

 

§2º O valor pactuado terá dois componentes: valor fixo de 90% (noventa por cento) nas metas quantitativas, e valor variável de 10% (dez por cento) nas metas qualitativas, sendo:

 

§3º A entidade receberá, mensalmente até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, do órgão responsável pelos pagamentos, FNS (Fundo Nacional de Saúde), a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, com as avaliações do grupo de acompanhamento.

 

 

Art. 4° Fica autorizada a alteração do inciso III da cláusula oitava do Convênio referente a Lei Municipal nº 3.906 de 23 de janeiro de 2017, passando tal cláusula a vigorar com a seguinte redação:

 

III – O valor do Incentivo a Contratualização no valor de R$ 20.251,56 (vinte mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) mensais, somente poderá ser utilizado para pagamento de: manutenção de equipamentos e insumos necessários ao andamento da clínica de Fisioterapia, suplementos alimentares, os exames de “pediasuit”, neuropediatra, recepcionista, estagiário de fisioterapia, exceto as verbas de encargos trabalhistas e demais proibições legais.”

 

III – O valor do Incentivo a Contratualização no valor de R$ 30.251,56 (trinta mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) mensais, somente poderá ser utilizado para pagamento de: manutenção de equipamentos e insumos necessários ao andamento da clínica de Fisioterapia, suplementos alimentares, os exames de “pediasuit”, neuropediatra, recepcionista, estagiário de fisioterapia, fisioterapeutas, exceto as verbas de encargos trabalhistas e demais proibições legais.  (Nova redação dada pela Lei nº 4.011 de 2018)

 

Art. 5° Fica autorizada a alteração da cláusula décima quinta do Convênio referente a Lei Municipal nº 3.906 de 23 de janeiro de 2017, passando tal cláusula a vigorar com a seguinte redação:

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente Convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período, tendo por termo inicial 01 de janeiro de 2017.”

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, permanecendo inalteradas as demais disposições não modificadas.

 

 

 

         Santa Bárbara d´Oeste, 17 de fevereiro de 2017.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 014/2017

Projeto de Lei nº 017/2017