LEU MUNICIPAL Nº 4.028 DE  8DE JUNHO DE 2018

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. José Luis Fornasari – “Joi”)

 

Dispõe sobre regras para a concessão do cartão de estacionamento do idoso e pessoas com deficiências, bem como do cadastro no transporte gratuito e especial para pessoas com deficiências no Município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1° - Esta lei dispõe sobre regras para a concessão do cartão de estacionamento do idoso e pessoas com deficiências, bem como do cadastro no transporte gratuito e especial para pessoas com deficiências no Município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Art. 2º - O cartão de vaga para idosos é uma autorização especial para o estacionamento de veículos, conduzidos por idosos ou que os transportem nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 3º - O cartão de vaga para pessoas com deficiências é uma autorização especial para o estacionamento de veículos, conduzidos por pessoas com deficiência ou quem os transportem nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 4º - A validade do cartão de vaga para pessoas com deficiências de caráter permanente ou de improvável recuperação, comprovadas por laudo médico, será de 5 (cinco) anos.

 

§ 1º A validade do cartão de vaga para pessoas com deficiências de caráter temporário será determinada pelo médico perito em laudo médico, levando em consideração a provável alta médica da pessoa.

 

§ 2º O prazo máximo de validade do cartão referido no parágrafo anterior será de 2 (dois) anos.

 

 

Art. 5º - A validade do cartão de vaga para idosos será de 5 (cinco) anos.

 

Art. 6º - A validade do cadastro dos usuários do transporte gratuito e especial para pessoas com deficiências de caráter permanente ou de improvável recuperação, comprovadas por laudo médico, será de 5 (cinco) anos.

 

Art. 7º - A validade do cadastro dos usuários do transporte gratuito e especial para pessoas com deficiências de caráter temporário será determinada pelo médico perito em laudo médico, levando em consideração a provável alta médica da pessoa.

               

                    Parágrafo único O prazo máximo de validade do cadastro referido no caput será de 2 (dois) anos.

 

Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Bárbara d´Oeste, 08 de junho de 2018.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 035/2018

Projeto de Lei nº 040/2018