LEI MUNICIPAL Nº 4.027 DE 23 DE MAIO DE 2018

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Vers. Celso Lucatti Carneiro – “Celso da Bicicletaria” e José Luis Fornasari – “Joi”)

 

Disciplina a distribuição de folhetos, panfletos, avisos, prospectos ou qualquer tipo de material impresso.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º - Esta lei disciplina a distribuição de panfletos e similares no Município de Santa Bárbara D´Oeste.

 

Art. 2º - Fica proibida a distribuição e o lançamento a partir de veículos, aeronaves ou edificações, de folhetos, panfletos, avisos, prospectos ou qualquer tipo de material impresso.

 

§ 1º - Em caso de descumprimento desta proibição, será aplicada multa ao responsável pela distribuição e ao beneficiado pela divulgação no valor de 700 (setecentas) UFESPS.

 

§ 2º - Esta proibição não se aplica à divulgação de campanhas institucionais, não comerciais, patrocinadas ou apoiadas pelos entes públicos, de igrejas de qualquer credo e de entidades filantrópicas de qualquer natureza. (NR)

 

Art. 3° - Fica proibido o lançamento de papel picado em locais públicos.

 

Parágrafo único Em caso de descumprimento desta proibição, será aplicada multa ao responsável no valor de 100 (cem) UFESPS.

 

Art. 4º - A distribuição de folhetos, panfletos, avisos, prospectos ou qualquer tipo de material impresso em residências e estabelecimentos comerciais ou industriais deverá observar as normas legais e regulamentares vigentes, quanto à proteção ao meio ambiente.

 

§ 1 º - Os folhetos, panfletos, avisos, prospectos ou qualquer tipo de material impresso deverão ser depositados nas caixas de correios ou devidamente afixados nos portões das residências e estabelecimentos comerciais ou industriais.

 

§ 2º - Fica proibido lançar os folhetos, panfletos, avisos, prospectos ou qualquer tipo de material impresso nos terrenos das residências e estabelecimentos comerciais ou industriais.

 

§ 3º - Em caso de descumprimento deste artigo e seus parágrafos, será aplicada multa ao responsável pela distribuição no valor de 100 (cem) UFESPS.

 

Art. 5º - A distribuição de folhetos, volantes, jornais, panfletos e similares no Município deverão obedecer as seguintes normas:

 

I - Somente será permitida a distribuição por empresas previamente autorizadas pela Prefeitura, satisfeitas as exigências fiscais e trabalhistas;

 

II - Os distribuidores, quando em serviço, usarão jalecos ou coletes identificadores da empresa a que pertencem;

 

III - Os folhetos deverão conter, necessariamente, pedido ao destinatário para que colabore com a limpeza da cidade, depositando o material propagandístico, após a leitura, em recipiente para lixo ou recicláveis, bem como a identificação da gráfica impressora.

 

IV - Fica isento a distribuição de jornais de circulação no município.

 

Parágrafo único Em caso de descumprimento deste artigo, será aplicada multa ao responsável pela distribuição e ao beneficiado pela divulgação no valor de 100 (cem) UFESPS, com prejuízo da apreensão do material.

 

Art. 6º - A panfletagem nos semáforos deve ter autorização específica da Prefeitura, ficando a cargo da empresa a limpeza da via publica após a conclusão do serviço.

 

Parágrafo único Em caso de descumprimento deste artigo, será aplicada multa ao responsável pela distribuição e ao beneficiado pela divulgação no valor de 100 (cem) UFESPS, com prejuízo da apreensão do material.

 

Art. 7º - A propaganda eleitoral se submete à legislação própria.

 

Art. 8º - A distribuição de folhetos, panfletos e similares no que tange a lei deverá recolher taxa de distribuição respectiva conforme Decreto a ser regulamentado pela Prefeitura.

 

§ 1 º - Isenta-se do pagamento de taxa de propaganda eleitoral, visto que se submete a legislação própria.

 

§ 2º - As empresas cadastradas no município para distribuição no que se refere à lei deverão comparecer ao setor de Fiscalização para o recolhimento das respectivas taxas.

 

§ 3º - Empresas não cadastradas no município deverão protocolar pedido de autorização para distribuição no que tange a lei junto a municipalidade e recolher as devidas taxas.

 

§ 4º - Em caso de descumprimento deste artigo, será aplicada multa ao responsável pela distribuição e ao beneficiado pela divulgação no valor de 100 (cem) UFESPS, com prejuízo da apreensão do material.

 

Art. 9º - As despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.

 

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d´Oeste, 23 de maio de 2018.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 032/2018

Projeto de Lei nº 020/2018