LEI MUNICIPAL Nº 3.940 DE 31 DE MAIO DE 2017
Autoria: Poder Legislativo (Ver. Carlos Fontes)
Altera o Art. 2º da Lei Municipal nº 3.773 de 29 de outubro de 2015, com redação dada pela Lei Municipal nº 3.902 de 16 de dezembro de 2016, conforme especifica.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 3.773 de 29 de outubro de 2015, com redação dada pela Lei Municipal nº 3.902 de 16 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A cada exercício seguinte ao da isenção concedida e até o dia 31 de agosto de cada ano, os beneficiários deverão comprovar junto à Prefeitura Municipal, mediante o procedimento elencado anteriormente, a situação contemplada na presente lei.
Paragrafo único. O lançamento do IPTU para o caso de imóveis já beneficiados com a isenção tratada pela presente lei poderá ser adiado até o encerramento do prazo anual mencionado no caput deste artigo ou até o encerramento da análise de condições de isenção se assim requerida, ficando mantidas as isenções vigentes no exercício de 2015 para o primeiro exercício subsequente.’’(NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº. 3.902/2016.
Este texto não substitui a publicação oficial