LEI MUNICIPAL Nº 4.022 DE 03 DE MAIO DE 2018

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Marcos Rosado)

 

Autoriza o Município de Santa Bárbara d’ Oeste/SP através de judicialização, buscar o repasse integral dos valores ressarcidos ao Sistema Único de Saúde – SUS, pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, nos casos de atendimento aos respectivos beneficiários nas Unidades Municipais de Saúde desta urbe, e dá outras providências.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

                        Art. 1º Fica o município de Santa Bárbara d’ Oeste/SP, autorizado a adotar medidas judiciais e extrajudiciais, em face da União, da Agência Nacional de Saúde – ANS e do Fundo Nacional de Saúde – FNS, objetivando o repasse integral dos valores ressarcidos ao Sistema Único de Saúde – SUS pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, correspondentes ao atendimento dos seus respectivos beneficiários em Unidades Municipais de Saúde.

                        Parágrafo único. As medidas autorizadas no caput deste artigo objetivam recuperar os valores correspondentes aos atendimentos e procedimentos realizados nas Unidades Municipais de Saúde, que tenham sido ressarcidos ao Sistema Único de Saúde – SUS pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, definidas no art. 1º da Lei Federal nº 9.656, de 03 de junho de 1998.

Art. 2° Para a consecução dos objetivos desta Lei caberá ao Município, garantido o atendimento médico:

 

I – solicitar aos usuários das Unidades Municipais de Saúde que informem se possuem e forneçam os nomes dos planos, seguros ou convênios privados de saúde de que sejam beneficiários, apresentando as respectivas carteiras de identificação, caso as estejam no momento do atendimento;

 

II - acompanhar o procedimento de cruzamento dos dados dos sistemas de informação do SUS com o Sistema de Informações de Beneficiários (SIB) da ANS, por meio da qual a ANS identifica os atendimentos a beneficiários de planos de saúde, excluindo aqueles sem cobertura contratual; e

 

III – acompanhar o procedimento de cobrança efetuado pela ANS às Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, a título de ressarcimento ao SUS, para verificar o montante arrecado pela ANS relacionado ao atendimento em Santa Bárbara d’ Oeste - SP, e embasar os pedidos de repasse integral ao Município, dos valores correspondentes aos referidos atendimentos.

 

Art. 3° Fica, ainda, o Município autorizado a requerer à União, à Agência Nacional de Saúde – ANS e ao Fundo Nacional de Saúde – FNS:

 

I – o fornecimento de demonstrativos específicos relativos:

 

a)            Aos usuários atendidos nas Redes Municipais de Saúde identificados como beneficiários de planos privados de saúde;

b)           Aos valores arrecadados junto às Operadoras dos Planos Privados de Assistência à Saúde, correspondentes aos atendimentos e procedimentos realizados nas Unidades Municipais de Saúde, e

c)            Aos valores excluídos da cobrança nos casos de inexistência de cobertura contratual; e

 

II – o fornecimento de relatório relativo a cada Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde destacando:

 

a)            Se as cobranças foram objeto de contestação, impugnação ou recurso da notificação para pagamento; ou

b)           Se houve quitação ou parcelamento dos valores cobrados, detalhando as respectivas condições; e

 

III – a operacionalização subsequente a cada entrada dos recursos na ANS e no FNS, para crédito em conta do Município que detém competência para gerenciar as ações e serviços públicos de saúde no âmbito de seu território.

 

Art.4º As despesa decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d´Oeste, 03 de maio de 2018.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 025/2018

Projeto de Lei nº 009/2018