LEI MUNICIPAL Nº 3.959 DE 19 DE JULHO DE 2017
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre alteração do artigo 6º da Lei Municipal nº 2.768/2003, dando outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O artigo 6º da Lei Municipal nº 2.768/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º As quadras a seguir terão seus lotes classificados como:
I – Zona 08 – Zona Residencial e Comercial sem subdivisão de lote
Quadra 02 – lotes 01 a 14
Quadra 03 – lotes 01 a 17
Quadra 06 – lotes 01 a 14 e 28
Quadra 07 – lotes 01 a 04
Quadra 08 – lotes 01 a 16 e 19 a 35
Quadra 09 – lotes 02 a 13
Quadra 10 – lotes 02 a 25
Quadra 11 – lotes 01 a 14 e 17 a 31
Quadra 12 – lotes 01 a 25
Quadra 13 – lotes 01 a 42
Quadra 14 – lotes 01 a 12 e 15 a 27
Quadra 15 – lotes 02 a 36
Quadra 16 – lotes 01 a 13
Quadra 17 – lotes 02 a 28
Quadra 18 – lotes 01 a 11 e 14 a 25
Quadra 19 – lotes 01 a 42
Quadra 20 – lotes 01 a 42
Quadra 21 – lotes 01 a 10 e 13 a 22
Quadra 22 – lotes 02 a 30
Quadra 23 – lotes 01 a 21
Quadra 24 – lotes 01 a 05
Quadra 25 – lotes 01 a 05
Quadra 26 – lotes 01 a 05
Quadra 27 – lotes 02 a 08
Quadra 28 – lotes 01 a 09
Quadra 29 – lotes 01 a 21
II – Zona 04 – Zona Mista Comercial (sem desdobro de lote)
Quadra 01 – lotes 01 a 12
Quadra 04 – lotes de 01 a 06 e 09
Quadra 06 – lotes 17 a 27
III – Zona 05 – Zona Mista Comercial, Serviços e Indústrias não incomodas
Quadra 01 – lote 13
Quadra 04 – lotes 08 e 07
Quadra 05 – lotes 02 e 03
Quadra 06 – lotes 15 e 16
Quadra 08 – lotes 17 e 18
Quadra 09 – lotes 01 e 14
Quadra 10 – lotes 01 e 26
Quadra 11 – lotes 15 e 16
Quadra 14 – lotes 13 e 14
Quadra 15 – lotes 01 e 37
Quadra 17 – lotes 01 e 29
Quadra 18 – lotes 12 e 13
Quadra 21 – lotes 11 e 12
Quadra 22 – lotes 01 e 31
Quadra 27 – lote 01
Quadra 28 – lote 10.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o artigo 6º da Lei Municipal nº 2.768/2003.
Este texto não substitui a publicação oficial