LEI MUNICIPAL Nº 4.018 DE 13 DE ABRIL DE 2018
Autoria: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio de assistência à saúde, que entre si celebram o Município de Santa Bárbara d’Oeste e a Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara d’Oeste, norteados pelos princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, dando outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara d’Oeste, objetivando integrar a CONVENIADA no Sistema Único de Saúde – SUS e definir a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia da atenção parcial conforme Plano Operativo Assistencial – POA, à saúde dos munícipes que integram a região de saúde na qual a CONVENIADA encontra-se inserida e conforme Plano Operativo, previamente definido entre as partes.
Art. 2º O Convênio de que trata esta Lei será celebrado em conformidade com a minuta anexa, que dela é parte integrante.
Art. 3º O Plano Operativo Assistencial – POA terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser renovado após esse período, sendo vedada sua prorrogação.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a creditar à Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara d’Oeste os valores repassados pelo Ministério da Saúde, destinados a custear as despesas decorrentes da execução do mencionado Convênio.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente e nos orçamentos dos exercícios futuros, ficando o Poder Executivo autorizado, desde logo, a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença, suplementado se necessário.
Parágrafo único. Os recursos da presente Lei oneram recursos do Fundo de Saúde, classificação programática nº. 10.302.0061.2.114.
Art. 6º O prazo de vigência do Convênio, autorizado pela presente lei, é de 05 (cinco) anos, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, conforme previsto na Lei Federal nº 8.666/1993 e Portarias GM/MS nº. 1.034, de 05 de maio de 2010 e 3410, de 30 de dezembro de 2013, surtindo os efeitos financeiros a partir de 26 de março de 2018.
Parágrafo único Ficam as partes autorizadas a celebrar Termos Aditivos necessários à consecução dos objetivos visados pelo Convênio.
Art. 7º O Convênio anexo também contempla as Redes Temáticas de Incentivos, preconizadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições anteriores e contrárias, surtindo os efeitos financeiros a partir de 26 de março de 2018.
Este texto não substitui a publicação oficial