LEI MUNICIPAL N.º 3.088 DE 24 DE JUNHO DE 2009
Autoria: Poder Legislativo
Ver. Laerte Antonio da Silva
“Autoriza o Poder
Executivo Municipal a realizar palestras de conscientização, prevenção e
combate ao sobrepeso ponderal e a obesidade em creches e escolas do município,
dando outras providências”.
MÁRIO
CELSO HEINS,
Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das
atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a realizar palestras de conscientização,
prevenção e combate ao sobrepeso ponderal e a obesidade, para crianças e
adolescentes, nas creches e escolas do município.
Art. 2º As palestras serão
realizadas nas creches e escolas do município, e as secretarias Municipais de
Saúde e de Educação ficarão encarregadas de desenvolver outros programas
relativos aos eventos, utilizando para este fim salas de aula da rede pública.
Art. 3º Poderá, ainda,
utilizar-se de outros locais que julguem convenientes para a realização das
ações destinadas à conscientização, prevenção e combate ao sobrepeso ponderal e
a obesidade em crianças e adolescentes.
Art. 4º As palestras de
conscientização abordarão: prevenção, combate ao sobrepeso ponderal e a
obesidade, orientação quanto a exames médicos, cardápio alimentar, bem como
seminários, aulas, slides, filmes com exibição de vídeos, cartazes e ou
qualquer metodologia que julgar mais adequada.
Art. 5º Depois de
diagnosticado o sobrepeso ponderal ou a obesidade, a criança ou o
adolescente, juntamente com seus pais ou responsáveis, serão encaminhados a
um (a) nutricionista, com autorização dos mesmos, e depois de prestada
orientação, será elaborado cardápio adequado às necessidades do atendido e
acompanhando os resultados.
Parágrafo Único - A participação
será facultativa.
Art. 6° Ao efetuar a
matrícula nas unidades da rede pública municipal, os pais ou responsáveis pelas
crianças e adolescentes, responderão a um questionário, não obrigatório, o qual
auxiliará na identificação dos estudantes com sobrepeso ponderal e a
obesidade.
Art. 7º Considera-se estímulo
e desenvolvimento de ações educativas destinadas sobre as causas e conseqüência
do sobrepeso ponderal e da obesidade:
I – esclarecer a
comunidade quanto às causas da doença;
II – promover a
integração das pessoas portadoras da doença em todos os níveis sociais;
III – adoção de
medidas destinadas a detectar os que estejam apresentando sobrepeso ponderal ou
com predisposição a desenvolvê-lo;
IV – promover o
intercâmbio de informações com comunidades, visando as soluções efetivas para
as dificuldades das pessoas portadoras da doença;
V – orientação
nutricional adequada para reverter ou prevenir a obesidade;
VI – assegurar a
informação e a participação da população.
Art. 8º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mário Celso Heins
Prefeito
Municipal
Projeto
de Lei nº 49/2009
Autógrafo
nº 35/2009