LEI MUNICIPAL N.º 3.088 DE 24 DE JUNHO DE 2009

 

 

 

                                                                                     Autoria: Poder Legislativo

                                                                        Ver. Laerte Antonio da Silva 

 

 

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar palestras de conscientização, prevenção e combate ao sobrepeso ponderal e a obesidade em creches e escolas do município, dando outras providências”.

 

 

MÁRIO CELSO HEINS, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar palestras de conscientização, prevenção e combate ao sobrepeso ponderal e a obesidade, para crianças e adolescentes, nas creches e escolas do município.

 

Art. 2º  As palestras serão realizadas nas creches e escolas do município, e as secretarias Municipais de Saúde e de Educação ficarão encarregadas de desenvolver outros programas relativos aos eventos, utilizando para este fim salas de aula da rede pública.

 

Art. 3º  Poderá, ainda, utilizar-se de outros locais que julguem convenientes para a realização das ações destinadas à conscientização, prevenção e combate ao sobrepeso ponderal e a obesidade em crianças e adolescentes.

 

Art. 4º  As palestras de conscientização abordarão: prevenção, combate ao sobrepeso ponderal e a obesidade, orientação quanto a exames médicos, cardápio alimentar, bem como seminários, aulas, slides, filmes com exibição de vídeos, cartazes e ou qualquer metodologia que julgar mais adequada.

 

Art. 5º  Depois de diagnosticado o sobrepeso ponderal ou a obesidade, a   criança   ou  o  adolescente, juntamente  com  seus  pais  ou responsáveis, serão encaminhados a um (a) nutricionista, com autorização dos mesmos, e depois de prestada orientação, será elaborado cardápio adequado às necessidades do atendido e acompanhando os resultados.

 

Parágrafo Único - A participação será facultativa.

 

Art. 6°  Ao efetuar a matrícula nas unidades da rede pública municipal, os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes, responderão a um questionário, não obrigatório, o qual auxiliará na identificação dos estudantes com sobrepeso ponderal e a obesidade.  

 

Art. 7º  Considera-se estímulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas sobre as causas e conseqüência do sobrepeso ponderal e da obesidade:

 

I – esclarecer a comunidade quanto às causas da doença;

 

II – promover a integração das pessoas portadoras da doença em todos os níveis sociais;

 

III – adoção de medidas destinadas a detectar os que estejam apresentando sobrepeso ponderal ou com predisposição a desenvolvê-lo;

 

IV – promover o intercâmbio de informações com comunidades, visando as soluções efetivas para as dificuldades das pessoas portadoras da doença;

 

V – orientação nutricional adequada para reverter ou prevenir a obesidade;

 

VI – assegurar a informação e a participação da população.

 

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Santa Bárbara d’Oeste, 24 de junho de 2009.

 

 

 

Mário Celso Heins

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 49/2009

Autógrafo nº 35/2009