LEI MUNICIPAL Nº 3.962 DE 17 DE AGOSTO DE 2017

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. José Antonio Ferreira – “Dr. José”)

 

Dispõe sobre o programa Nutri+Ação, a ser implementado na rede municipal de saúde do município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste o Programa Nutri+Ação, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde e implantado na rede municipal de saúde pública, destinado à prevenção da obesidade, no sentido de garantir a saúde física da população.

 

Art. 2º O Programa tem como objetivo desenvolver ações de saúde, por meio de iniciativas que visem promover a saúde e prevenir, diagnosticar, tratar e combater a obesidade.

 

Art. 3º Definem-se como ações de saúde do Programa Nutri+Ação as seguintes iniciativas:

 

I - promoção da orientação e conscientização da alimentação e nutrição saudável e prevenção da obesidade nas escolas e pré-escolas municipais, com palestras, painéis, dinâmicas de grupo e outras modalidades pedagógicas, a serem ministradas periodicamente por profissionais qualificados de equipe multidisciplinar de diversas secretarias municipais (nutricionistas, médicos, psicólogos e pedagogos), com instrumentos de difusão do aprendizado para o núcleo familiar;

 

II - promoção do estímulo aos hábitos de vida relacionados ao enfrentamento da obesidade, tais como a prática de exercício físico regular, diminuição do tabagismo, alimentação saudável e controle da pressão arterial;

 

III - desenvolvimento de programas de educação física para a população, voltados à aquisição do hábito de praticar atividade física, esporte e ginástica visando à saúde;

 

IV - promoção de campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos relacionados ao controle da obesidade;

 

V - desenvolvimento de projetos clínicos amplos com pesquisas e enfoques regionais e adaptados às situações epidemiológicas, econômicas e culturais;

VI - divulgação anual de um relatório de dados sociodemográficos dos munícipes atendidos pelo Programa Nutri+Ação.

 

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação instituir ações integradas de Educação Alimentar e Nutricional - EAN que visem garantir a promoção da saúde por meio da alimentação adequada, de acordo com a definição atribuída pelo conceito sob o enfoque contemporâneo de segurança alimentar e nutricional.

 

§ 2º Para atingir o disposto no § 1º deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação deverá desenvolver estratégias de:

 

I - incentivo ao consumo de alimentos naturais como frutas, verduras, legumes e grãos, ou alimentos minimamente processados;

 

II - ampliação dos espaços de reflexão sobre as escolhas alimentares e seus impactos na saúde, no meio ambiente e na sociedade, que alcancem a comunidade educacional, o entorno territorial e as instituições relacionadas ao tema;

 

III - valorização do papel do aluno enquanto promotor de saúde no ambiente escolar e familiar;

 

IV - valorização do papel dos profissionais responsáveis pela alimentação escolar, em especial, mas não exclusivamente, das merendeiras escolares.

 

Art. 4º O Poder Executivo deverá instituir comitê intersecretarial, presidido pela Secretaria Municipal da Saúde, para acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa instituído por esta lei, propondo as modificações e melhorias necessárias.

 

Art. 5º Para a implantação do Programa Nutri+Ação, a Secretaria Municipal da Saúde poderá estabelecer parcerias, intercâmbios e convênios com organizações não governamentais, empresas, universidades e órgãos governamentais estaduais ou federais, observadas as disposições legais pertinentes a cada instituto.

 

Art. 6º O Programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento, deverão ser divulgados nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

 

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor após decorridos  90 (noventa) dias da sua publicação oficial, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o  a Lei nº 3088, de 16 de junho de 2009.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 17 de agosto de 2017.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 072/2017

Projeto de Lei nº 066/2017