LEI MUNICIPAL Nº 3985 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Alex Fernando Braga – “Alex Backer”).

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de grades protetoras em volta de piscinas e dá outras providências”.

 

 

DUCIMAR DE JESUS CARDOSO, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os colégios, hotéis e similares, condomínios, edifícios e demais entidades de natureza privada ou pública que possuam piscinas, obrigados a colocar grades de proteção em volta destas.

 

Art. 2º As grades de proteção devem ter uma altura mínima de 120 (cento e vinte) centímetros e distância mínima da borda da piscina de 120 (cento e vinte) centímetros, com aberturas verticais não devendo ser maiores que 10 (dez) centímetros, sendo que a distância da grade ao chão deve ter abertura inferior a 10 (dez) centímetros em volta da mesma, de forma que impeça a passagem de crianças e animais.

 

Parágrafo único A aprovação de plantas de edificações, bem como a concessão de alvará de construção ficam sujeitas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 3º Para efeito do disposto nesta lei, o termo “piscina” abrange a estrutura destinada a banho e a prática de esportes aquáticos, coberta e descoberta, edificada ou não, utilizada para atividades de recreação e afins.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 

Parágrafo único Em caso de reincidência, a piscina será interditada até a adoção das medidas de segurança de que trata esta Lei.

 

Art. 5º Os locais a que se refere o art. 1º, retro, deverão promover as medidas para se adequarem a esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Parágrafo único Os locais específicos e/ou não descritos no art. 1° retro poderão ser regulamentados oportunamente por Decreto Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 22 de novembro de 2017.   

 

 

DUCIMAR DE JESUS CARDOSO

-Presidente-

 

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.

 

 

BRUNO RODRIGUES ARGENTE

- Diretor -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Projeto de Lei nº 116/2017

Autógrafo nº 96/2017