LEI MUNICIPAL Nº 4007 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Vers. Joel Cardoso – “Joel do Gás” e Marcos Rosado)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Supermercados, Hipermercados e Atacadões a implantar e, readequar caixas de pagamento, com prioridade aos consumidores portadores de deficiência física dentre outras.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º - Ficam os Supermercados, Hipermercados e Atacadões instalados no Município de Santa Barbara d´Oeste/SP, que possuam quantidade superior a 03 (três) caixas de pagamento, obrigados a disponibilizar, no mínimo, um caixa, para portadores de deficiência física dentre outras doenças que limita a marcha dos consumidores;

 

§ 1º - O caixa preferencial deverá conter uma placa, em local visível, que facilite a sua identificação, bem como, informar a prioridade de seu uso;

 

§ 2º - o caixa preferencial deverá ter no mínimo um vão cuja a largura seja no mínimo de 90 ( Noventa) centímetros, de espaço livre conforme Norma Técnica NBR 9050;

 

Art. 2° - Os estabelecimentos referidos no art.1º  desta Lei, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação da presente lei para se adequarem aos termos.

 

Art. 3º - O estabelecimento que descumprir o disposto desta lei será notificado após o decurso do prazo estipulado no Art. 2º, para que no prazo de 30 dias regularize a situação.

 

§ 1º Após vencido o prazo da notificação o estabelecimento deverá ser multado em R$ 1,000,00 ( mil reais) atualizados Pelo INPC( Índice Nacional de Preços ao Consumidor);

 

 

 

§ 2º - após a aplicação da multa, e o estabelecimento não cumprir o determinado no Art. 1º desta lei, instaurará procedimento administrativo, assegurando a defesa e contraditório, será aplicado a penalidade de suspensão ou cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, regulamentada pelo poder executivo municipal.

 

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 23 de fevereiro de 2018.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 04/2018

Projeto de Lei nº 142/2017