LEI MUNICIPAL Nº 4006 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018

 

 

Autoria: Poder Legislativo (Ver. Edivaldo Silva Meira – “Batoré”).

 

 

Dispõe sobre criação do ‘Programa de Tele assistência ao Idosoe dá outras providências”.

 

 

DUCIMAR DE JESUS CARDOSO, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no município de Santa Bárbara D’Oeste o “Programa de Tele assistência ao Idoso”.

 

Art. 2º O programa de Tele assistência ao idoso será incorporado na Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a lei Orgânica da Assistência Social.

 

Art. 3º O programa contempla a proteção ao idoso que reside ou não com seus familiares e esteja obrigado a permanecer sozinho em seu lar sem qualquer acompanhamento de um responsável.

 

Art. 4º O programa de tele assistência atenderá aos idosos que estejam em situação de perigo, risco emergencial e social, e que necessita de uma atenção integral à saúde.

 

Parágrafo único – Considera-se idoso, para os efeitos da presente lei, a pessoa prevista na Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003.

 

Art. 5º Caberá ao Sistema Único de Assistência Social, o cadastramento do idoso que optar pelo programa com os seguintes critérios:

 

I – Idade igual ou superior a 60 anos;

II – Ter linha telefônica fixa;

III – Renda familiar de até dois salários mínimos;

IV – Estar cadastrado no Sistema Único de Assistência Social.

 

Art. 6º Para efetivação e funcionalidade do programa, caberá:

 

                      I - A instalação de um aparelho para comunicação de emergências (dispositivos móveis e outros) na residência do idoso, conectado a linha telefônica e energia elétrica.

 

 

II – Ao idoso ao acionar um botão que enviará um sinal de alerta a Central 24h através da linha telefônica. Após o acionamento do botão, a Central entrará em contato com o idoso e pessoas próximas ao idoso; a mesma Central monitorará a situação e acionará PS, quando necessário.

 

Art. 7º O programa destina-se ao atendimento das necessidades básicas do idoso, assegurando-lhe todas as oportunidades e facilidades para a preservação da sua saúde física e mental, constituído pela Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003.

 

Parágrafo único – Caberá a Assistência Social dos Municípios, Estados e Distrito Federal, com a participação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a implantação e o gerenciamento do Programa de Tele assistência ao Idoso.

 

Art. 8º O Programa de Tele assistência ao Idoso será estabelecido mediante convênios firmados entre o Governo Federal, Estados e Municípios.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 19 de fevereiro de 2018.   

 

 

DUCIMAR DE JESUS CARDOSO

-Presidente-

 

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.

 

 

BRUNO RODRIGUES ARGENTE

- Diretor -

 

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei nº 129/2017

Autógrafo nº 01/2018