LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2.009
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Institui, no âmbito municipal, a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, a declaração de serviços prestados e tomados, e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, nos termos que especifica”.
Mario Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito municipal, a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal editará Decreto para:
I – disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade ou por faixa de receita bruta;
II – disciplinar a declaração dos serviços prestados e tomados;
III – definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços;
IV – definir os percentuais de que trata o § 1º do art. 4º desta lei;
V – disciplinar de que forma será disponibilizada a consulta e utilização dos créditos gerados.
Art. 2º Os prestadores e tomadores de serviços apresentarão, conforme disposto no decreto a que alude o parágrafo único do artigo 1º desta lei, à Secretaria Municipal de Fazenda declaração dos serviços, respectivamente, prestados e tomados, contendo informações socioeconômicas e fiscais.
Art. 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços – NF e emitidas, bem como as Notas Fiscais de Serviços declaradas nos termos dos artigos 2º desta Lei, constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e serão incluídos em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na formado regulamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em dívida ativa do Município.
Art. 4º O tomador de serviço poderá utilizar, a partir de 1º de Janeiro de 2.010, como crédito para fins do disposto no art. 5º, parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devidamente recolhido no Município, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços passíveis de geração de crédito.
§ 1º O tomador desserviço fará jus ao crédito de que trata o “caput” deste artigo nos seguintes percentuais, a serem definidos pelo decreto, na conformidade do disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 1º desta lei, aplicados sobre o valor do ISS:
I – de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas domiciliadas no Estado de São Paulo, observado o disposto no § 2º deste artigo;
II – de até 10% (dez por cento) para Microempreendedores, Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de Dezembro de 2.006, observado o disposto no § 2º deste artigo;
III – de até 10% (dez por cento) para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, localizados no Município de Santa Bárbara d’Oeste.
§ 2º Não farão jus ao crédito de que trata o “caput” deste artigo:
I – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município;
II – as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 5º O crédito a que se refere o art. 4º desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU a pagar, referente à imóvel localizado no território do Município de Santa Bárbara d’Oeste, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o decreto.
§ 1º Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.
§ 2º Os créditos previstos no art. 4º desta lei serão totalizados em 31 de Outubro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes, referentemente a imóvel que não tenha débito em atraso.
§ 3º Os créditos gerados deverão ser utilizados dentro do período de 05 (cinco) anos, contado a partir do 1º dia do mês de Janeiro do ano seguinte ao da apuração.
Art. 6º O valor do crédito indicado pelo tomador de serviço será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado para o exercício seguinte, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. A não quitação integral ou proporcional do Imposto, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se o abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação do decreto de regulamentação.
Santa Bárbara d’Oeste, 10 de Dezembro de 2.009.
Mario Celso Heins
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar nº 26/2.009
Autografo nº 110/2.009