LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 4 DE SETEMBRO DE 2.009

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para o contribuinte que proceder a transferência de registro de veículo automotor para a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN de Santa Bárbara d’Oeste e recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do mesmo veículo, no Município de Santa Bárbara d’Oeste”.

 

Mário Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições de meu cargo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para o contribuinte, pessoa física,  que proceder a transferência de registro de veículo para a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN de Santa Bárbara d’Oeste e recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do mesmo veículo, no Município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Art. 2º  Somente poderá se beneficiar da presente Lei Complementar, pessoa física, proprietário e/ou arrendatário de veículo automotor cuja fabricação não exceder a 10 (dez) anos.

 

§ 1º  O incentivo fiscal poderá ser estendido ao proprietário, pessoa física, de veículo automotor, que atendendo os demais requisitos desta lei, seja cônjuge, ascendente ou descendente do contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

 

§ 2º  O benefício será concedido na proporção de um veículo para um imóvel.

 

Art. 3º  O desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será de 50 % (cinqüenta por cento) do valor recolhido a título de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no Município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Art. 4º  O pedido para a concessão do desconto de 50% (cinqüenta por cento) a que se refere a presente lei, deverá ser requerido pelo pretendente no mesmo exercício em que houver o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no município de Santa Bárbara d’Oeste, por meio de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda, acrescido dos seguintes documentos:

 

I – cópia do documento que comprove a transferência do veículo para a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN de Santa Bárbara d’Oeste;

 

II – cópia do aviso de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel que receberá a concessão do benefício fiscal;

 

III – cópia do comprovante do recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Art. 5º  Não se aplica as disposições desta lei aos contribuintes imunes, isentos ou dispensados do pagamento do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

 

Art. 6º  Não será admitido o desconto previsto nesta lei quando a transferência do registro de veículo para a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN de Santa Bárbara d’Oeste ocorrer após o pagamento do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

 

Art. 7º  Não será efetuada qualquer devolução do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, com base no incentivo fiscal previsto nesta lei.

 

Art. 8º  O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar Decreto para regulamentar a execução da presente Lei Complementar.

 

Art. 9º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 4 de setembro de 2009.

 

Mário Celso Heins

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar nº 19/2.009

Autógrafo nº 66/2.009