LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 4 DE SETEMBRO DE 2.009
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para o contribuinte que proceder a transferência de registro de veículo automotor para a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN de Santa Bárbara d’Oeste e recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do mesmo veículo, no Município de Santa Bárbara d’Oeste”.
Mário Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições de meu cargo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para o contribuinte, pessoa física, que proceder a transferência de registro de veículo para a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN de Santa Bárbara d’Oeste e recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do mesmo veículo, no Município de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 2º Somente poderá se beneficiar da presente Lei Complementar, pessoa física, proprietário e/ou arrendatário de veículo automotor cuja fabricação não exceder a 10 (dez) anos.
§ 1º O incentivo fiscal poderá ser estendido ao proprietário, pessoa física, de veículo automotor, que atendendo os demais requisitos desta lei, seja cônjuge, ascendente ou descendente do contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
§ 2º O benefício será concedido na proporção de um veículo para um imóvel.
Art. 3º O desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será de 50 % (cinqüenta por cento) do valor recolhido a título de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no Município de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 4º O pedido para a concessão do desconto de 50% (cinqüenta por cento) a que se refere a presente lei, deverá ser requerido pelo pretendente no mesmo exercício em que houver o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no município de Santa Bárbara d’Oeste, por meio de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda, acrescido dos seguintes documentos:
I – cópia do documento que comprove a transferência do veículo para a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN de Santa Bárbara d’Oeste;
II – cópia do aviso de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel que receberá a concessão do benefício fiscal;
III – cópia do comprovante do recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no município de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 5º Não se aplica as disposições desta lei aos contribuintes imunes, isentos ou dispensados do pagamento do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
Art. 6º Não será admitido o desconto previsto nesta lei quando a transferência do registro de veículo para a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN de Santa Bárbara d’Oeste ocorrer após o pagamento do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
Art. 7º Não será efetuada qualquer devolução do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou do IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, com base no incentivo fiscal previsto nesta lei.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar Decreto para regulamentar a execução da presente Lei Complementar.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mário Celso Heins
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar nº 19/2.009
Autógrafo nº 66/2.009