LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.004

 

Autor: Poder Executivo

Prefeito: Álvaro Alves Correa

 

“Institui a contribuição de Iluminação Pública – CIP – nos termos do artigo 149-A, da Constituição Federal acrescido pela Emenda Constitucional nº 39 de Dezembro de 2.002 e dá outras providencias.”

 

Prof. Álvaro Alves Correa, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica instituída no Município de Santa Bárbara d’Oeste a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, destinada ao custeio dos serviços de fornecimento de energia elétrica para alimentar a rede de iluminação pública instalada nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município, inclusive manutenção.

 

Art. 2º  São Contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP todos os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis, edificados ou não, localizados nas zonas urbanas ou de expansão urbana do Município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Parágrafo único.  A Contribuição de Iluminação Pública – CIP – não incidirá sobre os imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública.

 

Art. 3º  A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP é o valor total dos serviços a que se refere o artigo 1º e será apurada considerando-se o total das despesas previstas no orçamento anual.

 

Art. 4º  A cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP – obedecerá aos seguintes critérios:

 

I – para os contribuintes que possuam ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento, o valor da mensalidade da Contribuição de Iluminação Pública – CIP – será cobrado de acordo com a classificação abaixo:

 

a) R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) para os residenciais;

 

b) R$ 10,00 (dez reais) para os não residenciais.

 

II – para os contribuintes que não possuam ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento, o valor anual da contribuição é de R$ 20,00 (vinte reais).

 

§ 1º  Para os contribuintes q que se refere o inciso I, o valor da CIP será incluído no montante da fatura mensal de energia elétrica da concessionária, na forma do convênio a que se refere o artigo 5º desta lei.

 

§ 2º  Para os contribuintes aos quais se refere o inciso II, o valor anual será lançado em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, obedecidos os mesmos critérios de pagamento.

 

§ 3º  Ficam isentos da CIP os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como ‘tarifa social de baixa renda” pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.

 

§ 4º  O valor da CIP será reajustado anualmente na mesma data e pelo mesmo índice utilizado para o reajuste e energia elétrica.

 

Art. 5º  A cobrança da Contribuição de Iluminação Pública poderá ser feita de forma direta ou mediante convênio, desde já autorizado, que poderá ser formalizado com a operadora do sistema de energia elétrica no prazo de 90 dias a contar da vigência desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único.  O montante arrecado pela CIP será destinado a um Fundo especial, vinculado exclusivamente ao custeio dos serviços definidos no artigo 1º desta lei.

 

Art. 6º  Aplicam-se a contribuição de iluminação pública no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional, Código Tributário Municipal e Legislação Correlata, inclusive no que respeita as infrações e penalidades.

 

Parágrafo único.  As disposições desta Lei ficam fazendo parte integrante ao Código Tributário Municipal.

 

Art. 7º  Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2.005, revogados as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 20 de Dezembro de 2.004.

 

Álvaro Alves Correa

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar nº 12/04 – Executivo

Autografo nº 90/04