LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.004
Autor: Poder
Executivo
Prefeito: Álvaro
Alves Correa
“Institui
a contribuição de Iluminação Pública – CIP – nos termos do artigo 149-A, da
Constituição Federal acrescido pela Emenda Constitucional nº 39 de Dezembro de
2.002 e dá outras providencias.”
Prof. Álvaro Alves
Correa, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica
instituída no Município de Santa Bárbara d’Oeste a Contribuição de Iluminação
Pública – CIP, destinada ao custeio dos serviços de fornecimento de energia
elétrica para alimentar a rede de iluminação pública instalada nas áreas
urbanas e de expansão urbana do Município, inclusive manutenção.
Art. 2º São
Contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP todos os
proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de
imóveis, edificados ou não, localizados nas zonas urbanas ou de expansão urbana
do Município de Santa Bárbara d’Oeste.
Parágrafo único. A
Contribuição de Iluminação Pública – CIP – não incidirá sobre os imóveis
localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação
pública.
Art. 3º A base de
cálculo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP é o valor total dos serviços
a que se refere o artigo 1º e será apurada considerando-se o total das despesas
previstas no orçamento anual.
Art. 4º A cobrança
da Contribuição de Iluminação Pública – CIP – obedecerá aos seguintes
critérios:
I – para os
contribuintes que possuam ligação de energia elétrica regular ao sistema de
fornecimento, o valor da mensalidade da Contribuição de Iluminação Pública –
CIP – será cobrado de acordo com a classificação abaixo:
a) R$ 3,50 (três
reais e cinqüenta centavos) para os residenciais;
b) R$ 10,00 (dez
reais) para os não residenciais.
II – para os
contribuintes que não possuam ligação de energia elétrica regular ao sistema de
fornecimento, o valor anual da contribuição é de R$ 20,00 (vinte reais).
§ 1º Para os
contribuintes q que se refere o inciso I, o valor da CIP será incluído no
montante da fatura mensal de energia elétrica da concessionária, na forma do
convênio a que se refere o artigo 5º desta lei.
§ 2º Para os
contribuintes aos quais se refere o inciso II, o valor anual será lançado em
conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, obedecidos os
mesmos critérios de pagamento.
§ 3º Ficam isentos
da CIP os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como
‘tarifa social de baixa renda” pelo critério da Agência Nacional de Energia
Elétrica – Aneel.
§ 4º O valor da CIP
será reajustado anualmente na mesma data e pelo mesmo índice utilizado para o
reajuste e energia elétrica.
Art. 5º A cobrança
da Contribuição de Iluminação Pública poderá ser feita de forma direta ou
mediante convênio, desde já autorizado, que poderá ser formalizado com a
operadora do sistema de energia elétrica no prazo de 90 dias a contar da
vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O
montante arrecado pela CIP será destinado a um Fundo especial, vinculado
exclusivamente ao custeio dos serviços definidos no artigo 1º desta lei.
Art. 6º Aplicam-se a
contribuição de iluminação pública no que couberem, as normas do Código
Tributário Nacional, Código Tributário Municipal e Legislação Correlata,
inclusive no que respeita as infrações e penalidades.
Parágrafo único. As
disposições desta Lei ficam fazendo parte integrante ao Código Tributário
Municipal.
Art. 7º Esta lei
complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2.005, revogados as disposições em
contrário.
Santa Bárbara
d’Oeste, 20 de Dezembro de 2.004.
Álvaro Alves Correa
Prefeito Municipal
Projeto de Lei
Complementar nº 12/04 – Executivo
Autografo nº 90/04