LEI COMPLEMENTAR Nº 250 DE 18 DE MAIO DE 2017
Autoria: Poder Executivo
Altera os artigos 30, 239 e 291 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 54/2009, dando outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O artigo 30 da Lei Complementar Municipal nº 54 de 30 de setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 O pagamento do imposto será feito:
I - em uma cota única, com desconto de dez por cento a ser concedido ser for paga até a data de seu vencimento;
II - em parcelas mensais iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente nos temos do artigo anterior;
§1º As datas de vencimento para os pagamentos indicados no caput do presente artigo serão fixadas anualmente mediante Decreto Municipal.
§2º Nos casos em que ocorrer o adiamento de vencimento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU em virtude de expressa disposição legal e que tal fato acarrete o acúmulo de débitos de mais de um exercício financeiro sobre o mesmo imóvel, tal pagamento poderá ser realizado nos termos do inciso I do “caput” deste artigo ou em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, atualizadas nos termos do artigo anterior, cujo pagamento iniciar-se-á no mês subsequente a respectiva notificação.”
Art. 2º O artigo 239 da Lei Complementar Municipal nº 54 de 30 de setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 239 O pagamento será efetuado mediante dinheiro, cheque visado, boleto de compensação bancária, cartão de crédito, cartão de débito ou débito automático bancário.
Parágrafo único. A regulamentação das formas de pagamento previstas no “caput” do presente artigo será feita, no que for necessário, por meio de Decreto Municipal.”
Art. 3º O artigo 291 da Lei Complementar Municipal nº 54 de 30 de setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 291 A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:
I – por via amigável – quando processada pelos órgãos e instrumentos administrativos de cobrança internos;
II – por via extrajudicial – quando processada pelo lançamento de débitos inscritos em dívida ativa junto a órgãos oficiais de protesto de títulos e órgãos externos de cadastro e registro de inadimplentes, na forma da legislação aplicável.
III – por via judicial – quando processada pelos órgãos judiciários.
§1º As vias a que se referem este artigo são independentes, não vinculando a Fazenda Municipal obedecer a ordem sequencial dos incisos deste artigo, se assim o interesse público o exigir.
§2º A regulamentação das vias de cobrança previstas no “caput” do presente artigo será feita, no que for necessário, por meio do Decreto Municipal”.
Art. 4º A disposição legal contida no parágrafo 2º do artigo 30 da Lei Complementar nº 54/2009, com a redação atribuída pelo artigo 1º desta Lei somente será aplicável aos exercícios de 2015 e 2016.
Art. 5º O controle da regularidade dos atos de cobrança extrajudicial dos débitos da dívida ativa deste Município, prevista no inciso II do artigo 291 da Lei Complementar nº 54/2009 com a redação atribuída pelo artigo 3º desta lei, será efetuada pela:
I – Secretaria Municipal de Fazenda, através do Setor de Dívida Ativa quando se tratar de dívidas que não atinjam o valor de alçada judicial fixada na forma da lei municipal;
II – Secretaria Municipal de Fazenda, através da Procuradoria Municipal vinculada à Dívida Ativa, por Procurador designado, quando se tratar de dívidas que ultrapassem o valor legal de alçada judicial, incidindo neste caso e nesta modalidade de cobrança, o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito, como encargo a título de verba honorária, que deverá ser repassada nos mesmos termos da Lei Municipal nº 3.081 de 29 de abril de 2009, cujo percentual não será cumulativo ao percentual fixado na competente Execução Fiscal Judicial.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Este texto não substitui a publicação oficial