LEI COMPLEMENTAR Nº 243 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Autoria: Poder Executivo

 

Reinstitui neste Município a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, dando nova redação aos artigos 174 a 178 da Lei Complementar nº 54/2009 e dá outras providências.

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica reinstituída no Município a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública, previsto Capítulo II do Título IV da Lei Complementar nº 54 de 30 de setembro de 2009.

           

Art. 2º Os artigos 174, 175, 176, 177 e 178 da Lei Complementar nº 54 de 30 de setembro de 2019 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 174 A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador o consumo de energia elétrica.

 

Parágrafo Único – O serviço previsto no caput compreende:

 

I -   o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;

 

II -  a instalação, a manutenção, o melhoramento e a expansão da rede de iluminação pública;

 

III - outras atividades correlatas.

 

Art. 175   São contribuintes todos os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, localizados nas zonas urbanas ou de expansão urbana.

 

Parágrafo Único – A Contribuição de Iluminação Pública não incidirá sobre os imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 176 A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP é o valor total dos serviços a que se refere o artigo 174 e será apurada considerando-se o total das despesas previstas no orçamento anual.

 

Art. 177  A cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP - obedecerá os seguintes critérios:

 

I - para os contribuintes que possuam ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento, o valor da mensalidade da Contribuição de Iluminação Pública será cobrado de acordo com a classificação abaixo:

 

a)  R$  8,00 (oito reais) para os imóveis Residenciais;

 

b) R$ 10,00 (dez reais) para imóveis Comerciais;

 

c) R$ 12,00 (doze reais) para imóveis Industrais;

 

d) R$  8,00 (oito reais) para imóveis Públicos.

 

II -  para os contribuintes que não possuam ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento, o valor anual da contribuição é de R$ 30,00 (trinta reais).

 

§ 1º - Para os contribuintes a que se refere o inciso I, o valor da CIP será incluído no montante da fatura mensal de energia elétrica da concessionária, na forma do convênio a que se refere o artigo 178 desta lei.

 

§ 2º - Para os contribuintes aos quais se refere o inciso II, o valor anual será lançado em uma ou duas prestações, na forma prevista neste Código, observando-se o pagamento de uma e de outra o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, atualizadas monetariamente nas datas dos seus vencimentos.

 

§ 3º -           Ficam isentos da CIP os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como “tarifa social de baixa renda” pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, bem como os imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal.

 

§ 4º -         O valor da CIP será reajustado anualmente na mesma data e pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica.

 

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Art. 178                A cobrança da Contribuição de Iluminação Pública poderá ser feita de forma direta e indireta ou mediante convênio, desde já autorizado, que poderá ser formalizado ou mantido com a operadora do sistema de energia elétrica no prazo de 90 dias a contar da vigência desta lei.

 

§ 1º – O montante arrecadado pela CIP será destinado a um Fundo Especial, vinculado exclusivamente ao custeio dos serviços definidos no artigo 174 desta lei;

 

§ 2° Sendo verificado o aumento efetivo da Receita, pela arrecadação do ISSQN em operações de Leasing no Município, na proporção superior ao valor arrecadado com a CIP, a mesma será automaticamente extinta para o próximo exercício financeiro”.

 

 

            Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias em especial a Lei Complementar nº 209 de 06 de fevereiro de 2015.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 15 de dezembro de 2016.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 107/2016

Projeto de Lei Complementar nº 15/2016