LEI COMPLEMENTAR Nº 200 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2014
Autoria do Poder Legislativo
(Ver. Wilson de Araújo Rocha)
Dispõe sobre a alteração do artigo 35 da Lei Complementar Municipal nº 54/2009, bem como seus parágrafos e incisos, dando outras providências.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O artigo 35 da Lei Complementar Municipal nº 54/2009, bem como seus parágrafos e incisos, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 35 Desde que cumpridas as demais exigências da legislação tributária, fica o Prefeito Municipal, anualmente, autorizado a isentar do imposto (IPTU), os contribuintes aposentados, pensionistas, beneficiários de assistência social ao idoso e ao deficiente da Previdência Social (LOAS) e contribuintes diagnosticados com neoplasia, que sejam proprietários ou usufrutuários de um único imóvel e que o mesmo sirva-lhes unicamente de moradia para si e sua família, cujos proventos dos cônjuges não sejam superiores a 04 (quatro) salários mínimos.
§1º O interessado, para ter direito à isenção que se refere este artigo, deverá, pessoalmente, formular requerimento junto ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
I – escritura pública definitiva ou contrato de venda e compra ou cessão do imóvel, em caráter irrevogável e irretratável;
II - escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício ou escritura pública de instituição de usufruto vitalício;
III – comprovante de ser residente no imóvel, mediante exibição atualizada de conta de luz ou de água e esgoto ou, ainda, atestado fornecido por autoridade competente;
IV – cópia da declaração IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) do ano anterior, para contribuintes que possuem rendimentos tributáveis, acompanhada de uma declaração firmada pelo proprietário ou usufrutuário de ser aquele imóvel o único que possui, ficando a critério da Administração, em caso de dúvida, exigir certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, atestando esta condição;
V – comprovante da condição de aposentado, reformado, pensionista ou beneficiário LOAS, que será feita mediante apresentação de documento original e fotocópia, sendo esta autenticada pelo servidor público responsável;
VI – em caso de portador de neoplasia, apresentar laudo médico, com número do CID firmado pelo próprio médico, comprovando ser portador de neoplasia, do contribuinte datado de até 06 meses anterior ao pedido de isenção;
VII – comprovante hábil, atestando que os proventos dos cônjuges beneficiados por este artigo não sejam superiores a 04 (quatro) salários mínimos.
§2º Para revalidar a isenção que se refere este artigo, o contribuinte beneficiário deverá, pessoalmente, formular requerimento junto ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal; e no caso do portador de neoplasia, o mesmo deverá também apresentar laudo médico, com número do CID firmado pelo próprio médico, comprovando sua doença com data de até 06 meses anterior.
§3º Em caso de morte do contribuinte portador de neoplasia ou beneficiado LOAS, volta imóvel a contribuir com pagamento de IPTU.
§4º O contribuinte interessado em obter isenção que se refere este artigo deverá apresentar requerimento, junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura no prazo de 90 (noventa) dias do aviso de lançamento do imposto, sob pena de ser indeferido, devidamente acompanhado de cópias de toda a documentação obrigatória a que se referem os incisos do §1º, os quais serão autenticados por funcionário da Prefeitura Municipal na presença do contribuinte ou de seu representante legal, após a exibição do documento original.
§5º O benefício da isenção a que se refere este artigo, também alcança o contribuinte que preenche os requisitos do seu “caput”, se proprietário ou usufrutuário de somente parte ideal do imóvel em que reside, sendo a isenção, neste caso, parcial e correspondente ao percentual referente à sua parte ideal.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2015, revogando as disposições anteriores e contrárias.
Este texto não substitui a publicação oficial