Lei n.° 2786, de 15 de setembro de 2.003

Autor : Poder Legislativo Vereador: Anísio Tavares da Silva

“Altera legislação municipal e estabelece critério único para cobrança de multas no Município

PROF. ÁLVARO ALVES CORRÊA, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - Todas as multas devidas à Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, bem como as autarquias e serviços autônomos, em virtude de atraso nos pagamentos passam a incidir uniformemente sobre os valores lançados e/ou devidos aos cofres públicos municipais, na seguinte forma:

I     - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias de seu vencimento;

II   - multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido monetariamente a partir do 31° (trigésimo primeiro) dia, inclusive, ao 90° (nonagésimo) dia do vencimento;

III - (vetado)

Art. 2° - (vetado)

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Bárbara d’Oeste, 15 de setembro de 2.003

Álvaro Alves Corrêa Prefeito Municipal

Projeto de Lei n.° 44/03 - Legislativo Autógrafo n.° 53/03