Lei n.° 2786, de 15 de setembro
de 2.003
Autor : Poder Legislativo
Vereador: Anísio Tavares da Silva
“Altera legislação municipal e
estabelece critério único para cobrança de multas no Município
PROF.
ÁLVARO ALVES CORRÊA, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Todas as multas devidas à Prefeitura Municipal de Santa
Bárbara d’Oeste, bem como as autarquias e serviços autônomos, em virtude de
atraso nos pagamentos passam a incidir uniformemente sobre os valores
lançados e/ou devidos aos cofres públicos municipais, na seguinte forma:
I - multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor do débito corrigido monetariamente até
30 (trinta) dias de seu vencimento;
II - multa de 5% (cinco por cento)
sobre o valor corrigido monetariamente a
partir do 31° (trigésimo primeiro) dia, inclusive, ao 90° (nonagésimo) dia do
vencimento;
III - (vetado)
Art. 2° - (vetado)
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 15 de setembro de 2.003
Álvaro
Alves Corrêa Prefeito Municipal
Projeto de Lei n.° 44/03 -
Legislativo Autógrafo n.° 53/03
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