Art. 40 - Os artigos 15 e 22 da
Lei no 1849/89 passam a ter a se-
guinte redaçãos
Art. 15-0 imposto será calculado,
anualmente, com ba-
se no Valor de Referência do Município de San
ta Bárbara dfOeste
(VRM) vigente no mês que
antecede o lançamento quando:
*
I -
Em qualquer caso em que o serviços seja
prestado sob a forma de trabalho, exclusjl
%
vãmente pessoal do próprio
contribuinte ,
independentemente de ter ou não formação
técnica científica ou artística especiali^
zada, com atuação autônoma, conforme o nú
mero de Valor de Referência do Município
expressos na tabela vigente;
II - Cs serviços a que sc
referem os itens Cl,
04, 08, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, da
Lista de Serviços forem prestados por so-
ciedades, estas ficarão sujeitas ao impos^
to calculado em relação a cada profissio-
nal habilitado, sócio, empregado ou
não,
que preste serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal*
nos termos da legislação aplicável, multi^
plicando-se o número de profissionais pe-
• * lo número de Valor de Referência
expres-
sos na Tabela vigente;
III - Na prestação de serviços
de construção ci
vil, o imposto será calculado deduzidas
as parcelas correspondentes:
a) ao
valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços, quando profuzi^
das fora do local de prestação dos ser
viços;
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