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Lei Nº 1963 De 03 De DEZEMBRO DE 1991.


Institui o Valor de Refe-
rência do Município de
Santa Bárbara d'Oeste e
dá outras providências".

ISAIAS HERMlNIO ROMANO, Prefeito Municipal de Santa Bár
*

bara d'Oeste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele san-
ciona e promulga a seguinte Lei:

Art. lo - Fica instituído o Valor de Referência do Município de
Santa Bárbara d'Oeste (VRM) que servirá como referenci-
al para a cobrança de tributos, multas e preços públi-
cos criados e arrecadados no Município.

Parágrafo Onico - 0 Valor de Referência do Município áe

Santa Bárbara d'Oeste substitui auto-
maticamente, para todos os efeitos,’ o
Valer “1* Referência (Vw) estabcicciuu
com base no Maior Valor de Referência
. (MVR) fixado pelo Governo Federal.

Art. 20-0 Valor de Referência do Município de Santa Bárbara
d*0este, (VRM) a que se refere o artigo anterior é de
Cr$6.800,00 (seis mil e
oitocentos cruzeiros), para o
mês de dezembro de 1991 e será automatica e mensalmente
. .            atualizada, pelo Índice adotado pela legislação federal

para atualização monetária dos débitos com a Fazenda Na
cional, ou outro Índice que venha a .substituí-lo.

Art. 30 - As obrigações tributárias, multas e demais débitos para
com a Fazenda Municipal poderão ser representados ou con
vertidos em Valor de Referência do Município (VRM), na
data da constituição ou lançamento, e reconvertidas na

data do recolhimento.



*s


Art. 40 - Os artigos 15 e 22 da Lei no 1849/89 passam a ter a se-
guinte redaçãos

Art. 15-0 imposto será calculado, anualmente, com ba-
se no Valor de Referência do Município de San
ta Bárbara dfOeste (VRM) vigente no mês que
antecede o lançamento quando:

*

I - Em qualquer caso em que o serviços seja
prestado sob a forma de trabalho, exclusjl

%

vãmente pessoal do próprio contribuinte ,
independentemente de ter ou não formação
técnica científica ou artística especiali^
zada, com atuação autônoma, conforme o nú
mero de Valor de Referência do Município
expressos na tabela vigente;

II - Cs serviços a que sc referem os itens Cl,
04, 08, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, da
Lista de Serviços forem prestados por so-
ciedades, estas ficarão sujeitas ao impos^
to calculado em relação a cada profissio-
nal habilitado, sócio, empregado ou não,
que preste serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal*
nos termos da legislação aplicável, multi^
plicando-se o número de profissionais pe-

  *        lo número de Valor de Referência expres-

sos na Tabela vigente;

III - Na prestação de serviços de construção ci
vil, o imposto será calculado deduzidas
as parcelas correspondentes:

a)  ao valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços, quando profuzi^
das fora do local de prestação dos ser

viços;



b)   ao valor das suberapreitadas já tributa
das pelo imposto.
.   •

Art. 22 - Os prestadores de serviços a que se referem

os itens I e II do Artigo 15, pagarão o impos
- to, em uma única parcela na data do aviso de
lançamento.

„   ' I '                                                                                                       .  

§ 10 - Optativamente, o imposto poderá ser pa go em até 10 (dez) parcelas consecuti- ■    '     vas, observando-se entre o pagamento de

uma e outra o intervalo de 30 (trinta) dias, na forma e prazo previsto no avi so de lançamento;

§ 20 - As parcelas a que se refere o parágra­fo anterior terão o seu valor expresso

  em Valor de Referência do Município de de Santa Báxbc»jc.ci u‘0t£í>Lt: «= cwiivvsí Liuu em cruzeiros, considerando seu valor vigente à época de pagamento;

§ 30 - Ao contribuinte que recolher à vista o total do imposto será concedido descon to de 20% (vinte por cento) do valor lançado.

•Esta Lei entrará em vigor a partir de 10 de janeiro de 1992.

Revogam-se as disposições em contrário.

Santa Bárbara d'Oeste^Oi de dezembro de 1991.

ISAIAS IIERMINIU ROMANO                   

Prefeito Municipal