LEI MUNICIPAL Nº3.749 DE 12 DE AGOSTO DE 2015
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$
20.355.441,08 (vinte milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e
quarenta e um reais e oito centavos), observadas as disposições legais em vigor
para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições
específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 29.084.605,78 (vinte e nove milhões, oitenta e quatro mil, seiscentos e cinco reais e setenta e oito centavos), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação. (Nova redação dada pela lei municipal nº 3.999 de 2017)
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do Projeto de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT, do BNDES.
Art. 2° Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso l, alínea "b", e parágrafo 3°, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
§ 1° Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil autorizado transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2° Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos que assegurem o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3° Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata o artigo 1° serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos do inciso II, § 1°, art. 32, da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 4° O orçamento do Município de Santa Bárbara d’Oeste consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6° O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias passam a vigorar com as alterações provenientes da inclusão do Programa 0058 e Ação 1.107, conforme demonstrativo - Anexo V e Anexo VI - que fazem parte integrante desta lei.
Art. 7° O Chefe do Executivo fica autorizado a abrir por Decreto Créditos Especiais ou Suplementares no orçamento vigente à época da contratação dos recursos até o limite fixado no art. 1°, de modo a atender as receitas e despesas provenientes da operação a ser contratada, e, caso necessário, promover alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual vigentes.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos créditos especiais ou suplementares previstos no ‘caput’ no atendimento de outras despesas a não ser as decorrentes da operação a ser contratada, conforme artigo 1º desta Lei. (NR).
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.