RESOLUÇÃO Nº 04, DE 04 DE MARÇO DE 2008.

 

Revogada pela Resolução Nº 5/2009

 

 

 

“Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar e dá outras providências.”

 

 

               RAIMUNDO DA SILVA SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara D’Oeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que foi aprovada e ele promulga a seguinte;

                                                 RESOLUÇÃO:

CAPÍTULO  I

 

Dos  Deveres  Fundamentais

 

Artigo  1º  -  O  Vereador  da  Câmara  Municipal  de Santa Bárbara d’Oeste exercerá  seu  mandato  com  observância  das  normas  constitucionais,  legais  e  regimentais,  dentre  estas,  as  que  se  contêm  neste  Código,  sujeitando-se  aos  procedimentos  disciplinares  nele  previstos.

 

Artigo  2º  -  São  deveres  fundamentais  do  Vereador:

 

I -

Promover o bem geral e a  defesa  dos  interesses  populares do  Município  de  Santa Bárbara d’Oeste,  do  Estado  de  São  Paulo  e  do  País;

 

II -

Zelar  pelo  aprimoramento  da  ordem  constitucional  e  legal  do  Município,  do  Estado  e  do  País,  particularmente  das  instituições  democráticas  e  representativas,  bem  como  pelas  prerrogativas  do  Poder  Legislativo;

 

III -

Exercer  o  mandato  com  dignidade  e  com  respeito  à  coisa  pública  e  à  vontade  popular;

 

IV -

Apresentar-se  à  Câmara  Municipal  durante  as  sessões  legislativas  ordinárias  e  extraordinárias  e  participar  das  sessões  de  Plenário  e  das  reuniões  de  Comissão  de  que  seja  membro;

 

V  - 

 

Denunciar  publicamente  as  atitudes  lesivas  à  afirmação  da  cidadania,  do  desperdício  do  dinheiro  público,  os  privilégios  injustificáveis  e  o  corporativismo.

 

CAPÍTULO  II

 

Das  Vedações  Constitucionais

 

Artigo  3º  -  O  Vereador  não  poderá,  nos  expressos  termos  da  Constituição  Federal  (artigo  54)  e  da  Constituição  Estadual  (artigo  15)  e  da  Lei  Orgânica  do  Município  de  Santa Bárbara d’Oeste  (artigo  15):

 

I -

Desde  a  expedição  do  diploma:

 

a)

firmar  ou  manter  contrato  com  pessoa  jurídica  de  direito  público,  autarquia,  empresa  pública,  sociedade  de  economia  mista,  fundações  ou  empresa  concessionária  ou  permissionária  de  serviço  público,  salvo  quando  o  contrato  obedecer  a  cláusulas  uniformes;

 

b)

aceitar  ou  exercer  cargo,  função  ou  emprego  remunerado,  inclusive  os  de  que  seja  demissível  “ad  nutum”,  nas  entidades  constantes  da  alínea  anterior, salvo se houver compatibilidade de horário.

 

II -

Desde a  posse:

 

a)

ser  proprietário,  controlador  ou  diretor  de  empresa  que  goze  de  favor  decorrente  de  contrato  com  pessoa  jurídica  de  direito  público,  ou  nela  exercer  função  remunerada;

 

b)

ocupar  cargo  ou  função  de  que  seja  demissível  “ad  nutum”,  nas  entidades  referidas  no  inciso  I,  “a”;

 

c)

patrocinar  causa  em  que  seja  interessada  qualquer  das  entidades  a  que  se  refere  o  inciso  I,  "a";

 

d)

ser  titular  de  mais  de  um  cargo  ou  mandato  público  eletivo;

 

§  1º  -  Consideram-se  incluídas  nas  proibições  previstas  nas  alíneas  “a”  e  “b”  do  inciso  I  e  “a”  e  “c”  do  inciso  II,  para  os  fins  deste  Código,  as  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  controladas  pelo  Poder  Público.

 

§  2º  -  A  proibição  constante  da  alínea  “a”,  do  inciso  I,  compreende  o  Vereador,  como  pessoa  física,  seu  cônjuge  ou  companheira  e  pessoas  jurídicas  direta  ou  indiretamente  por  ele  controladas.

 

§  3º  -  Consideram-se  pessoas  jurídicas  às  quais  se  aplica  a  vedação  referida  na  alínea  “a”  do  inciso  II,  para  os  fins  deste  Código,  os  fundos  públicos.

 

CAPÍTULO  III

 

Dos  Atos  Contrários  à  Ética  e  ao  Decoro  Parlamentar

 

Artigo  4º  -  É  proibido  ao  Vereador:

 

I -

praticar  abuso  do  poder  econômico  no  processo  eleitoral,  inclusive  a  captação  de  sufrágio,  doando,  oferecendo,  prometendo,  ou  entregando,  ao  eleitor,  com  o  fim  de  obter-lhe  o  voto,  bem  ou  vantagem  pessoal  de  qualquer  natureza,  inclusive  emprego  ou  função  pública; (Lei Federal nº 9.840, de 28 de Setembro de 1999.)

 

II -

utilizar-se  do  mandato  para  a  prática  de  atos  de  corrupção  ou  de  improbidade  administrativa;

 

III -

fixar  residência  fora  do  Município;

 

IV -

proceder  de  modo  incompatível  com  a  dignidade  da  Câmara  ou  faltar  com  o  decoro  na  sua  condução  pública;

 

V -

exercer  a  direção  ou  gestão  de  empresas,  órgãos  e  meios  de  comunicação,  considerados  como  tal  pessoas  jurídicas  que  indiquem  em  seu  objeto  social  a  execução  de  serviços  de  jornalismo,  de  radiodifusão  sonora  ou  de  sons  e  imagens.

 

Artigo  5º  -  Consideram-se  incompatíveis  com  a  ética  e  o  decoro  parlamentar:

 

I -

O  abuso  das  prerrogativas  constitucionais  asseguradas  aos  membros  da  Câmara  Municipal  (Constituição  Federal,  artigo  55,  §  1º,  Constituição  Estadual,  artigo  16,  §  1º,  e  Lei  Orgânica  do  Município,  artigo  16);

 

II -

A  percepção  de  vantagens  indevidas  (Constituição  Federal,  artigo  55,  §  1º,  Constituição  Estadual,  artigo  16,  §  1º  e  Lei  Orgânica  do  Município,  artigo  16,  §  1º),  tais  como  doações,  benefícios  ou  cortesias  de  empresas,  grupos  econômicos  ou  autoridades  públicas,  bem  como  vantagens  pessoais  de  qualquer  natureza,  inclusive  emprego  ou  função  pública,  ressalvados  brindes  sem  valor  econômico;

 

III -

A  prática  de  irregularidades  graves  no  desempenho  do  mandato  ou  de  encargos  dele  decorrentes.

 

 Parágrafo  único  -  Incluem-se  entre  as  irregularidades  graves,  para  fins  deste  artigo:

 

a)

a  atribuição  de  dotação  orçamentária,  sob  a  forma  de  subvenções  sociais,  auxílios  ou  qualquer  outra  rubrica,  a  entidades  ou  instituições  das  quais  participem  o  Vereador,  seu  cônjuge,  companheira  ou  parente,  de  um  ou  de  outro,  até  o  terceiro  grau,  bem  como  pessoa  jurídica  direta  ou  indiretamente  por  ele  controlada,  ou,  ainda,  que  apliquem  os  recursos  recebidos  em  atividades  que  não  correspondam  rigorosamente  às  suas  finalidades  estatutárias;

 

b)

a  criação  ou  autorização  de  encargos  em  termos  que,  pelo  seu  valor  ou  pelas  características  da  empresa  ou  entidade  beneficiada  ou  controlada,  possam  resultar  em  aplicação  indevida  de  recursos  públicos.

 

 Artigo  6º -  Constituem  ainda  faltas  contra  a  ética  parlamentar  de  todo  Vereador  no  exercício  de  seu  mandato:

 

I -

Quanto  às  normas  de  conduta  nas  sessões  de  trabalho  da  Câmara:

 

a)

utilizar-se,  em  seus  pronunciamentos,  de  palavras  ou  expressões  incompatíveis  com  a  dignidade  do  cargo;

 

b)

desacatar  ou  praticar  ofensas  físicas  ou  morais,  bem  como  dirigir  palavras  injuriosas  aos  seus  pares,  aos  membros  da  Mesa  Diretora,  do  Plenário  ou  das  Comissões,  ou  a  qualquer servidor ou cidadão  ou  grupos  de  cidadãos  que  assistam  a  sessões  de  trabalho  da  Câmara;

 

c)

perturbar  a  boa  ordem  dos  trabalhos  em  Plenário  ou  nas  demais  atividades  da  Câmara;

 

d)

prejudicar  ou  dificultar  o  acesso  dos  cidadãos  a  informações  de  interesse  público  ou  sobre  os  trabalhos  da  Câmara;

 

e)

acusar  Vereador,  no  curso  de  uma  discussão,  ofendendo  sua  honorabilidade,  com  argüições  inverídicas  e  improcedentes;

 

f)

desrespeitar  a  propriedade  intelectual  das  proposições;

 

g )

atuar  de  forma  negligente  ou  deixar  de  agir  com  diligência  e  probidade  no  desempenho  de  funções  administrativas  para  as  quais  for  designado,  durante  o  mandato  e  em  decorrência  do  mesmo;

 

h) ausentar-se constantemente do plenário durante a sessão, ou manter conversas pelo celular ou paralelas enquanto outros parlamentares discutem matérias ou discursam;

 

  

II -

Quanto  ao  respeito  à  verdade:

 

a)

fraudar  votações;

 

b)

deixar  de  zelar  pela  total  transparência  das  decisões  e  atividades  da  Câmara  ou  dos  Vereadores  no  exercício  dos  seus  mandatos;

 

c)

deixar  de  comunicar  e  denunciar,  da  Tribuna  da  Câmara  ou  por  outras  formas  condizentes  com  a  lei,  todo  e  qualquer  ato  ilícito  civil,  penal  ou  administrativo  ocorrido  no  âmbito  da  Administração  Pública,  bem  como  casos  de  inobservância  deste  Código,  de  que  vier  a  tomar  conhecimento;

 

d)

utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens;

 

III -

Quanto  ao  respeito  aos  recursos  públicos:

 

a)

deixar  de  zelar,  com  responsabilidade,  pela  proteção  e  defesa  do  patrimônio  e  dos  recursos  públicos;

 

b)

utilizar  infra-estrutura,  os  recursos,  os  funcionários  ou  os  serviços  administrativos  de  qualquer  natureza,  da  Câmara  ou  do  Executivo,  para  benefício  próprio  ou  outros  fins  privados,  inclusive  eleitorais;

 

c)

pleitear  ou  usufruir  favorecimentos  ou  vantagens  pessoais  ou  eleitorais  com  recursos  públicos;

 

d)

manipular  recursos  do  orçamento  para  beneficiar  regiões  de  seu  interesse,  de  forma  injustificada,  ou  de  obstruir  maliciosamente  proposições  de  iniciativa  de  outro  poder;

 

e)

criar  ou  autorizar  encargos  em  termos  que,  pelo  seu  valor  ou  pelas  características  da  empresa  ou  entidade  beneficiada  ou  controlada,  possam  resultar  em  aplicação  indevida  de  recursos  públicos.

 

IV -

Quanto  ao  uso  do  poder  inerente  ao  mandato:

 

a)

obter  o  favorecimento  ou  o  protecionismo  na  contratação  de  quaisquer  serviços  e  obras  com  a  Administração  Pública  por  pessoas,  empresas  ou  grupos  econômicos;

 

b)

influenciar  decisões  do  Executivo,  da  Administração  da  Câmara  ou  outros  setores  da  Administração  Pública,  para  obter  vantagens  ilícitas  ou  imorais  para  si  mesmo  ou  para  pessoas  de  seu  relacionamento  pessoal  ou  político;

 

c)

condicionar  suas  tomadas  de  posição  ou  seu  voto,  nas  decisões  tomadas  pela  Câmara,  a  contrapartidas  pecuniárias  ou  de  quaisquer  espécies,  concedidas  pelos  interessados  direta  ou  indiretamente  na  decisão;

 

d)

induzir  o  Executivo,  a  Administração  da  Câmara  ou  outros  setores  da  Administração  Pública  à  contratação,  para  cargos  não  concursados,  de  pessoal  sem  condições  profissionais  para  exercê-los  ou  com  fins  eleitorais;

 

e)

utilizar-se  de  propaganda  imoderada  e  abusiva  do  regular  exercício  das  atividades  para  as  quais  foi  eleito,  antes,  durante  e  depois  dos  processos  eleitorais.

 

CAPÍTULO  IV

 

Das  Declarações  Públicas  Obrigatórias

 

Artigo  7º  -  O  Vereador  apresentará  ao  Conselho  de  Ética  e  Decoro  Parlamentar  as  seguintes  declarações  obrigatórias  periódicas,  para  fins  de  ampla  divulgação  e  publicidade:

 

I -

Ao assumir o mandato, para efeito de posse, e 90 (noventa) dias antes das eleições, no último ano da legislatura (Constituição Estadual, Artigo 18, Parágrafo Único, e Artigo 11, § 1º, da Lei Orgânica do Município): Declaração de Bens;

 

II -

Durante  o  exercício  do  mandato,  em  Comissão  ou  em  Plenário,  ao  iniciar-se  a  apreciação  de  matéria  que  envolva  diretamente  seus  interesses  patrimoniais:  Declaração  de  Interesse,  em  que,  a  seu  exclusivo  critério,  se  declare  impedido  de  participar  ou  explicite  as  razões  pelas  quais,  a  seu  juízo,  entenda  como  legítima  sua  participação  na  discussão  e  votação;

III -

Até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas: cópia da Declaração do Imposto de Renda do Vereador e do seu Cônjuge ou companheira;

IV -

Ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente ou Temporária da Casa: Declaração de atividades econômicas ou profissionais, atuais ou anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamento que continuem a ser efetuados por antigo empregador.

 

Parágrafo único - Caberá ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, diligenciar para a publicação e divulgação das Declarações referidas neste Artigo, onde será dada ciência em órgão de imprensa oficial, que tais dados estão à disposição na Secretaria da Câmara Municipal, desde que o interessado apresente os motivos para tal conhecimento.

 

CAPÍTULO  V

 

Das  Medidas  Disciplinares

 

Artigo  8º  -  As  medidas  disciplinares  são:

 

I -

Advertência;

 

II -

Censura;

 

III -

Perda  temporária  do  exercício  do  mandato;

 

IV -

Perda  do  mandato.

 

 

Artigo  9º  -  A  advertência  é  medida  disciplinar  verbal  de  competência  do  Conselho  de  Ética  e  Decoro  Parlamentar,  aplicável  com  a  finalidade  de  prevenir  a  prática  de  falta  mais  grave.

 

Artigo  10  -  A  censura  será  verbal  ou  escrita.

 

§  1º  -  A  censura  verbal  será  aplicada  pelo Conselho  de  Ética  e  Decoro  Parlamentar,  quando  não  couber  penalidade  mais  grave,  ao  Vereador  que:

 

a)

deixar  de  observar,  salvo  motivo  justificado,  os  deveres  inerentes  ao  mandato  ou  os  preceitos  do  Regimento  Interno;

 

b)

praticar  atos  que  infrinjam  as  regras  da  boa  conduta  nas  dependências  da  Casa;

 

c)

perturbar  a  ordem  das  sessões, das  reuniões ou ainda, dos trabalhos administrativos

 

§  2º  -  A  censura  escrita  será  imposta  pelo  Conselho  de  Ética  e  Decoro  Parlamentar  e  homologada  pelo Presidente,  se  outra  cominação  mais  grave  não  couber,  ao  Vereador  que:

 

a)

praticar  ato  que  infrinja  dever  contido  no  inciso  I  do  artigo  6º  desta  Resolução;

 

b)

usar,  em  discurso  ou  proposição,  de  expressões  atentatórias  ao  decoro  parlamentar,  assim  entendidas,  dentre  outras,  as  que  constituem  ofensa  à  honra;

 

c)

praticar  ofensas  físicas  ou  morais  a  qualquer  pessoa,  no  edifício  da  Câmara  Municipal,  ou  desacatar,  por  atos  ou  palavras,  outro  parlamentar,  a  Mesa  ou  Comissão,  ou  os  respectivos  Presidentes ou servidores;

 

d)

impedir  ou  tentar  impedir,  durante  as  sessões  ou  reuniões  do  Plenário  da  Câmara  Municipal,  de  suas  Comissões  ou  do  Conselho  de  Ética  e  Decoro  Parlamentar,  o  cumprimento  de  ordem  fundada  no  exercício  do  poder  de  polícia  dos  respectivos  Presidentes.

 

Artigo  11  -  Considera-se  incurso  na  sanção  de  perda  temporária  do  exercício  do  mandato,  quando  não  for  aplicável  penalidade  mais  grave,  o  Vereador  que:

 

I -

Reincidir  nas  hipóteses  do  artigo  antecedente;

 

II -

Praticar  ato  que  infrinja  dever  contido  nos  incisos  II  a  IV  do  artigo  6º  desta  Resolução;

 

III -

Praticar  transgressão  grave  ou  reiterada  aos  preceitos  do  Regimento  Interno  ou  deste  Código,  especialmente  quanto  à  observância  do  disposto  no  artigo  6º;

 

IV -

Revelar  informações  e  documentos  oficiais  de  caráter  reservado,  de  que  tenha  conhecimento  na  forma  regimental;

 

V -

Faltar,  sem  motivo  justificado,  a  terça  parte  das  sessões  ordinárias,  salvo  se  licenciado  (art.  16,  III,  da  Lei  Orgânica  do  Município).

 

Artigo  12  -  Serão  punidas  com  a  perda  do  mandato:

 

I -

A  infração  de  qualquer  das  proibições  Constitucionais  referidas   no  artigo  3º  (Constituição  Federal,  artigo  54,  Constituição  Estadual,  artigo  15,  e  Lei  Orgânica  do  Município,  artigo  15);

 

II -

A  prática  de  qualquer  dos  atos  contrários  à  ética  e  ao  decoro  parlamentar  capitulados  nos  artigos  4º  e  5º  (Constituição  Federal,  artigo  55,  Constituição  Estadual,  artigo  16  e  Lei  Orgânica  do  Município,  artigo  15);

 

III -

A  infração  do  disposto  nos  incisos  III,  IV,  V  e  VI  do  artigo  55  da  Constituição Federal,  artigo  16  da  Constituição  Estadual  e  artigo  15  da  Lei  Orgânica  do  Município.

 

                                                       

 

 

 

CAPÍTULO  VI

 

Do  Processo  Disciplinar

 

Artigo  13  -  A  sanção  de  que  trata  o  artigo  10  será  decidida  pelo  Plenário,  em votação pública e nominal e por  maioria  simples,  mediante  provocação da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar  ou  de  Partido  Político  representado  na  Câmara  Municipal,  na  forma  prevista  nos  artigos  15  e 16, excetuada a hipótese do parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo  único - Quando se tratar de infração ao inciso IV do artigo 11,  a  sanção  será  aplicada,  de  ofício,  pela  Mesa,  resguardado,  em  qualquer  caso,  o  princípio  da  ampla  defesa.

 

Artigo  14  -  A  perda  do  mandato  será  decidida  pelo  Plenário,  em  votação  pública  e  nominal,  por  dois  terços  dos  votos,  mediante  iniciativa  da  Mesa,  do  Conselho  de  Ética  e  Decoro  Parlamentar  ou  de  Partido  Político  representado  na  Câmara  Municipal,  (na  forma  prevista  nos  artigos  14  e  15  desta  resolução) .

 

Parágrafo  único  -  Quando  se  tratar  de  infração  aos  incisos  III,  IV,  V  do  artigo  55  da  Constituição  Federal,  do  artigo  16  da  Constituição  Estadual  e  do  artigo  15  da  Lei  Orgânica  do  Município,  a  sanção  será  aplicada,  de  ofício,  pela  Mesa,  resguardado,  em  qualquer  caso,  o  princípio  da  ampla  defesa.

 

Artigo 15 - Oferecida representação contra Vereador por fato sujeito à perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário da Câmara Municipal, será ela inicialmente encaminhada, pela Mesa, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ressalvadas as hipóteses do artigo 18, quando o processo tem origem no próprio Conselho.

 

Artigo 16 - Recebida a representação, o Conselho observará os seguintes procedimentos:

I -

O Presidente do Conselho, sempre que considerar necessário, designará três membros titulares dele para compor Comissão de Inquérito, destinada  a  promover  as  devidas  apurações  dos  fatos  e  das  responsabilidades;

 

II -

Constituída  ou  não  a  Comissão  referida  no  inciso  anterior,  será  oferecida  cópia  da  representação  ao  Vereador,  que  terá  o  prazo  de  10  (dez)  dias  para  apresentar  defesa  prévia  escrita,  juntar  documentos  ou  requerer  o  prazo  de  10  (dez)  dias  para  juntá-los  e  arrolar  até  3  (três)  testemunhas  para  cada  fato  constante  da  denúncia;

 

III -

Esgotado  o  prazo  sem  apresentação  de  defesa,  o  Presidente  do  Conselho  nomeará  defensor  dativo  para  oferecê-la,  reabrindo-lhe igual  prazo;

 

IV -

Apresentada a defesa, o Conselho ou, quando for o caso, a Comissão de Inquérito, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 10 (dez) dias, salvo na  hipótese  do  artigo  20,  concluindo  pela  procedência  da  representação  ou  pelo  seu  arquivamento  e  oferecendo,  na  primeira  hipótese,  o  Projeto  de  Resolução  apropriado  para  a  declaração  da  perda  do  mandato  ou  da  suspensão  temporária  do  exercício  do  mandato;

 

V -

Em  caso  de  pena  de  perda  do  mandato,  o  parecer  do  Conselho  de  Ética  e  Decoro  Parlamentar  será  encaminhado  à  Comissão  de  Constituição  e  Justiça,  para  exame  dos  aspectos  constitucional,  legal  e  regimental,  o  que  deverá  ser  feito  no  prazo  de  10  (dez)  dias;

 

VI -

Concluída  a  tramitação  no  Conselho  de  Ética  e  Decoro  Parlamentar  e  na  Comissão  de  Constituição  e  Justiça,  será  o  processo  encaminhado  à  Mesa  da  Câmara  Municipal  e,  uma  vez  lido  no  Expediente,  será  publicado  no  órgão  de  imprensa  encarregado  das  publicações  oficiais  da  Câmara  e  distribuído  em  avulsos  para  inclusão  na  Ordem  do  Dia.

 

Artigo  17  -  É  facultado  ao  Vereador,  em  qualquer  caso,  constituir  advogado  para  sua  defesa,  a  este  assegurado  atuar  em  todas  as  fases  do  processo.

 

Artigo  18  -  Perante  o  Conselho  de  Ética  e  Decoro  Parlamentar,  poderão  ser  diretamente  oferecidas,  por  qualquer  parlamentar,  denúncias  relativas  ao  descumprimento,  por  Vereador,  de  preceitos  contidos  no  Regimento  Interno  e  neste  Código.

 

§  1º  -  Não  será  recebida  denúncia  anônima.

 

§  2º  -  Recebida  denúncia,  o  Conselho  promoverá  apuração  preliminar  e  sumária  dos  fatos,  ouvido  o  denunciado  e  providenciadas  as  diligências  que  entender  necessárias,  dentro  do  prazo  de  30  (trinta)  dias.

 

§  3º  -  Considerada  procedente  denúncia  por  fato  sujeito  a  medidas  previstas  nos  artigos  9º e 10, o Conselho  promoverá  sua  aplicação,  nos  termos  ali  estabelecidos.   Verificando  tratar-se  de  infrações  incluídas  entre  as  hipóteses  dos  artigos  11  e  12, procederá na  forma  do artigo 16.

 

§ 4º - Poderá o Conselho, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída  a Vereador.

 

Artigo 19 - Quando um Vereador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou em outra circunstância, de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá pedir ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que apure a veracidade da argüição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso  de improcedência da acusação.

 

Parágrafo único - Igual faculdade é conferida ao Vereador quando  a  acusação  partir  de  pessoa  física  ou  jurídica  alheia  à  Câmara  Municipal.

 

Artigo  20  -  A  apuração  de  fatos  e  de  responsabilidade  previstos  neste  Código  poderá,  quando  a  sua  natureza  assim  o  exigir,  ser  solicitada  ao  Ministério  Público  ou  às  autoridades  policiais,  por  intermédio  da  Mesa  da  Câmara  Municipal,  caso  em  que  serão  feitas  as  necessárias  adaptações  nos  procedimentos  e  nos  prazos  estabelecidos  neste  Capítulo.

 

Artigo  21  -  O  processo  disciplinar  regulamentado  neste  Código  não  será  interrompido  pela  renúncia  do  Vereador  ao  seu  mandato,  nem  serão  por  ela  elididas  as  sanções  eventualmente  aplicáveis  aos  seus  efeitos.

 

Artigo  22  -  Quando,  em  razão  das  matérias  reguladas  neste  Código,  forem  injustamente  atingidas  a  honra  ou  a  imagem  da  Casa,  de  seus  órgãos  ou  de  qualquer  dos  seus  membros,  poderá  o  Conselho  de  Ética  e  Decoro  Parlamentar  solicitar  intervenção  da  Mesa.

 

 

 

CAPÍTULO  VII

 

 

Do  Conselho  de  Ética  e  Decoro  Parlamentar

 

 

Artigo  23  -  Compete  ao  Conselho  de  Ética  e  Decoro  Parlamentar  zelar  pela  observância  dos  preceitos  deste  Código  e  do  Regimento  Interno,  atuando  no  sentido  da  preservação  da  dignidade  do  mandato  parlamentar.

 

Artigo  24  -  O  Conselho  de  Ética  e  Decoro  Parlamentar  será  constituído  por  3  (três)  membros  titulares  e  igual  número  de  suplentes,  eleitos  para  mandato  de  2  (dois)  anos,  observado, tanto quanto  possível,  o  princípio  da  proporcionalidade  partidária.

 

§  1º  -  Os  Líderes  partidários  ou  de  blocos  apresentarão  à  Mesa  os  nomes  dos  Vereadores  que  pretenderem  indicar  para  o  Conselho,  na  medida  das  vagas  que  couberem, tanto quanto possível,  ao  respectivo  Partido  ou  Bloco.

 

§  2º  -  As  indicações  referidas  no  parágrafo  anterior  serão  acompanhadas  de  declarações  atualizadas,  de  cada  Vereador  indicado,  onde  constarão  as  informações  referentes  aos  seus  bens,  fontes  de  renda,  atividades  econômicas  e  profissionais,  nos  termos  dos  incisos  I  e  II do artigo 7º.

 

§ 3º - Acompanhará, ainda, cada indicação, uma declaração  assinada  pelo  Presidente  da  Câmara,  certificando  a  inexistência  de  quaisquer  registros,  nos  arquivos  e  anais  da  Câmara  Municipal,  referentes  à  prática  de  quaisquer  atos  ou  irregularidades  capitulados  nos  artigos 9º a 12, independentemente da legislatura  ou  sessão  legislativa  em  que  tenham  ocorrido.

 

§ 4º - A eleição dos membros do Conselho far-se-á concomitantemente com a eleição da Mesa da Câmara Municipal, aplicando-se-lhe as mesmas regras regimentais.

 

 

Artigo  25  -  Os  membros  do  Conselho  deverão,  sob  pena  de  imediato  desligamento  e  substituição,  observar  a  discrição  e  o  sigilo  à  natureza  da  sua  função.

 

 

Parágrafo  único  -  Será  automaticamente  desligado  também  do  Conselho  o  membro  que  não  comparecer  a  3  (três)  reuniões,  consecutivas  ou  não,  bem  assim  o  que  faltar,  ainda  que  justificadamente,  a  mais  de  6  (seis)  reuniões,  durante  a  sessão  legislativa.

 

 

Artigo  26  -  O  Presidente  da  Câmara  Municipal  participará  das  deliberações  do  Conselho  de  Ética  e  Decoro  Parlamentar,  com  direito  a  voz,  competindo-lhe  promover  as  diligências  de  sua  alçada,  necessárias  ao  esclarecimento  dos  fatos  investigados.

 

 

CAPÍTULO  VIII

 

 

Das  Disposições  Finais  e  Transitórias

 

 

 

Artigo  27  -  O  Conselho  de  Ética  e  Decoro  Parlamentar  observará,  quanto  à  organização  interna  e  ordem  de  seus  trabalhos,  as  disposições  regimentais  relativas  às  Comissões,  inclusive  no  que  diz  respeito  à  eleição  do  seu  Presidente  e  designação  dos  Relatores.

 

Artigo  28  -  O  Orçamento  Anual  da  Câmara  Municipal  consignará  dotação  específica,  com  os  recursos  necessários,  à  publicação  das  Declarações  Obrigatórias  previstas  no artigo 7º.

 

 

 

 

 

Artigo 29 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua  publicação,  revogadas  as  disposições  em  contrário.

 

 

 

                      Plenário “Dr. Tancredo Neves” em 04 de março de 2008.

 

 

RAIMUNDO DA SILVA SAMPAIO

-Presidente-

 

 

 

EDISON CARLOS BORTOLUCCI JÚNIOR

-Vice-Presidente-

 

 

 

GILMAR VIEIRA DA SILVA               MERCEDES ROVERI GRANDE

          -1º Secretário-                                        -2ª Secretária-           

 

 

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal, em 5 de março de 2008.

 

 

 

JOSÉ ROBERTO DE PAULA

-Diretor Geral-

(Interino)

 

 

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

 

Projeto de Resolução nº 1/2008

Autoria: Ver. Raimundo da Silva Sampaio