RESOLUÇÃO
Nº 04, DE 04 DE MARÇO DE 2008.
Revogada pela Resolução Nº 5/2009
“Institui
o Código de Ética e Decoro Parlamentar e dá outras providências.”
RAIMUNDO DA SILVA SAMPAIO, Presidente da
Câmara Municipal de Santa Bárbara D’Oeste, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que foi aprovada e ele promulga a seguinte;
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
Dos Deveres Fundamentais
Artigo 1º - O Vereador da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste exercerá
seu mandato com observância das normas constitucionais, legais e
regimentais, dentre estas, as que se contêm neste Código,
sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.
Artigo 2º - São deveres fundamentais do Vereador:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CAPÍTULO II
Das Vedações Constitucionais
Artigo 3º - O Vereador não poderá, nos expressos termos da Constituição
Federal (artigo 54) e da Constituição Estadual (artigo 15) e da Lei
Orgânica do Município de Santa Bárbara d’Oeste (artigo 15):
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
§ 1º -
Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas “a”
e “b” do inciso I e “a” e “c” do inciso II,
para os fins deste Código, as pessoas jurídicas de direito privado
controladas pelo Poder Público.
§ 2º -
A proibição constante da alínea “a”, do inciso I, compreende
o Vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas
jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas.
§ 3º -
Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida
na alínea “a” do inciso II, para os fins deste Código, os
fundos públicos.
CAPÍTULO III
Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro
Parlamentar
Artigo 4º - É proibido ao Vereador:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 5º - Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
|
|
|
|
|
|
Parágrafo único - Incluem-se entre as
irregularidades graves, para fins deste artigo:
|
|
|
|
Artigo 6º - Constituem ainda faltas contra a ética parlamentar de todo
Vereador no exercício de seu mandato:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CAPÍTULO IV
Das Declarações Públicas Obrigatórias
Artigo 7º - O Vereador apresentará ao Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar as seguintes declarações obrigatórias periódicas, para fins
de ampla divulgação e publicidade:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parágrafo único - Caberá ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, diligenciar para a
publicação e divulgação das Declarações referidas neste Artigo, onde será dada
ciência em órgão de imprensa oficial, que tais dados estão à disposição na
Secretaria da Câmara Municipal, desde que o interessado apresente os motivos para
tal conhecimento.
CAPÍTULO V
Das Medidas Disciplinares
Artigo 8º - As medidas disciplinares são:
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 9º - A advertência é medida disciplinar verbal de competência do
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, aplicável com a finalidade
de prevenir a prática de falta mais grave.
Artigo 10 - A censura será verbal ou escrita.
§ 1º - A
censura verbal será aplicada pelo Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:
|
|
|
|
|
|
§ 2º -
A censura escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar e homologada pelo Presidente, se outra cominação mais
grave não couber, ao Vereador que:
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 11 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do
exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave,
o Vereador que:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 12 - Serão punidas com a perda do mandato:
|
|
|
|
|
|
CAPÍTULO VI
Do Processo Disciplinar
Artigo 13 - A sanção de que trata o artigo 10 será decidida pelo
Plenário, em votação pública e nominal e por maioria simples, mediante
provocação da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido
Político representado na Câmara Municipal, na forma prevista nos
artigos 15 e 16, excetuada a hipótese do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Quando se tratar de infração ao inciso IV do artigo
11, a sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, resguardado, em
qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
Artigo 14 - A perda do mandato será decidida pelo
Plenário, em votação pública e nominal, por dois terços dos votos,
mediante iniciativa da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, (na
forma prevista nos artigos 14 e 15 desta resolução) .
Parágrafo único - Quando se tratar de infração aos incisos
III, IV, V do artigo 55 da Constituição Federal, do artigo 16 da
Constituição Estadual e do artigo 15 da Lei Orgânica do Município,
a sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, resguardado, em
qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
Artigo 15 - Oferecida representação contra Vereador por fato sujeito à perda do
mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo
Plenário da Câmara Municipal, será ela inicialmente encaminhada, pela Mesa, ao
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ressalvadas as hipóteses do artigo 18,
quando o processo tem origem no próprio Conselho.
Artigo 16 - Recebida a representação, o Conselho observará os seguintes
procedimentos:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 17 - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado
para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do
processo.
Artigo 18 - Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser
diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, denúncias relativas ao
descumprimento, por Vereador, de preceitos contidos no Regimento
Interno e neste Código.
§ 1º -
Não será recebida denúncia anônima.
§ 2º -
Recebida denúncia, o Conselho promoverá apuração preliminar e sumária
dos fatos, ouvido o denunciado e providenciadas as diligências que
entender necessárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º -
Considerada procedente denúncia por fato sujeito a medidas previstas
nos artigos 9º e 10, o Conselho promoverá sua aplicação, nos termos
ali estabelecidos. Verificando tratar-se de infrações incluídas entre
as hipóteses dos artigos 11 e 12, procederá na forma do artigo 16.
§ 4º -
Poderá o Conselho, independentemente de denúncia ou representação, promover a
apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a Vereador.
Artigo 19 - Quando um Vereador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou em
outra circunstância, de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá pedir ao
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que apure a veracidade da argüição e o
cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Parágrafo único - Igual faculdade é conferida ao Vereador quando a acusação partir
de pessoa física ou jurídica alheia à Câmara Municipal.
Artigo 20 - A apuração de fatos e de responsabilidade previstos neste
Código poderá, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitada
ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da
Mesa da Câmara Municipal, caso em que serão feitas as necessárias
adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste Capítulo.
Artigo 21 - O processo disciplinar regulamentado neste Código não será
interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão por
ela elididas as sanções eventualmente aplicáveis aos seus efeitos.
Artigo 22 - Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem
injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos
ou de qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar solicitar intervenção da Mesa.
CAPÍTULO VII
Do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar
Artigo 23 - Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela
observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno,
atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar.
Artigo 24 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por
3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos para
mandato de 2 (dois) anos, observado, tanto quanto possível, o princípio
da proporcionalidade partidária.
§ 1º -
Os Líderes partidários ou de blocos apresentarão à Mesa os nomes
dos Vereadores que pretenderem indicar para o Conselho, na medida
das vagas que couberem, tanto quanto possível, ao respectivo Partido ou
Bloco.
§ 2º -
As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas de
declarações atualizadas, de cada Vereador indicado, onde constarão as
informações referentes aos seus bens, fontes de renda, atividades
econômicas e profissionais, nos termos dos incisos I e II do artigo
7º.
§ 3º -
Acompanhará, ainda, cada indicação, uma declaração assinada pelo Presidente
da Câmara, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos
arquivos e anais da Câmara Municipal, referentes à prática de
quaisquer atos ou irregularidades capitulados nos artigos 9º a 12,
independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham
ocorrido.
§ 4º - A
eleição dos membros do Conselho far-se-á concomitantemente com a eleição da
Mesa da Câmara Municipal, aplicando-se-lhe as mesmas regras regimentais.
Artigo 25 - Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato
desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo à
natureza da sua função.
Parágrafo único - Será automaticamente desligado também do
Conselho o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões,
consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que
justificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões, durante a sessão
legislativa.
Artigo 26 - O Presidente da Câmara Municipal participará das deliberações do
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz, competindo-lhe
promover as diligências de sua alçada, necessárias ao esclarecimento
dos fatos investigados.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 27 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à
organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições
regimentais relativas às Comissões, inclusive no que diz respeito à
eleição do seu Presidente e designação dos Relatores.
Artigo 28 - O Orçamento Anual da Câmara Municipal consignará dotação
específica, com os recursos necessários, à publicação das Declarações
Obrigatórias previstas no artigo 7º.
Artigo 29 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário “Dr. Tancredo Neves” em 04 de março
de 2008.
RAIMUNDO DA
SILVA SAMPAIO
-Presidente-
EDISON CARLOS
BORTOLUCCI JÚNIOR
-Vice-Presidente-
GILMAR VIEIRA
DA SILVA MERCEDES ROVERI GRANDE
-1º
Secretário- -2ª Secretária-
Registrada na Secretaria da
Câmara Municipal, em 5 de março de 2008.
JOSÉ
ROBERTO DE PAULA
-Diretor
Geral-
(Interino)
Este
texto não substitui a publicação oficial
Projeto de Resolução nº 1/2008
Autoria: Ver. Raimundo da Silva Sampaio