RESOLUÇÃO Nº 04, DE 19 DE JUNHO DE 2013

 

Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste - SP”.

 

 

FABIANO WASHINGTON RUIZ MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, faz saber que foi aprovada e ele promulga a seguinte

 

 

RESOLUÇÃO:

 

CAPÍTULO I

Dos Deveres e Prerrogativas Fundamentais

 

 

Art. 1° No exercício do seu mandato, o Vereador atenderá às prescrições da Constituição Federal, da Lei Orgânica de Santa Barbara d’Oeste, do Regimento Interno da Câmara e às contidas neste Código, sujeitando se aos procedimentos e penalidades aqui estabelecidos.

 

Art. 2° São deveres fundamentais do Vereador:

I - traduzir, em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, à defesa da República e do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;

II - pautar-se pela observância dos procedimentos fixados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes particularismos às ideias reguladoras do bem comum;

III - cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Orgânica do Município de Santa Barbara d’Oeste e o Regimento Interno da Câmara;

IV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, injustiçados, excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem;

V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com relação à raça, credo, convicção filosófica, ideológica ou política;

VI - denunciar, publicamente, as atitudes nocivas à afirmação da cidadania; o desperdício do dinheiro público e os privilégios injustificáveis;

VII - promover a absoluta transparência dos atos e decisões da Mesa Diretora e das Comissões desta Casa.

 

Parágrafo único. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Santa Barbara d’Oeste, sendo incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens indevidas.

 

Art. 3° As proibições e incompatibilidades regidas pelo art. 15º da Lei Orgânica do Município são normas expressas na aplicação desta resolução.

 

CAPÍTULO II

Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar

 

Art. 4º Constituem faltas do Vereador contra a ética e o decoro parlamentar, no exercício de seu mandato:

I - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:

 

a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;

b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras contra a honra de seus Pares, perante a Mesa Diretora, o Plenário ou as Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de pessoas que assistam a sessões de trabalho da Câmara;

c) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara, salvos os casos protegidos por lei;

d) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;

e) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;

 

II - quanto ao respeito à verdade:

 

a) fraudar votações;

b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;

c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento;

d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente, na declaração de bens ou rendas;

e) utilizar-se de meios de comunicação, para atingir, ilicitamente, a imagem e a honra de qualquer pessoa;

 

III - quanto ao respeito aos recursos públicos:

 

a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;

b) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais ilícitos, com recursos públicos, na forma orçamentária ou financeira;

c) contribuir para criar ou ordenar aplicação indevida de recursos públicos;

d) utilizar-se de servidores ou de patrimônio público para fins particulares, em dissonância com o interesse coletivo;

 

 

 

IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:

 

a) obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;

b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou de outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;

c) condicionar sua tomada de posição ou seu voto, nas decisões da Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;

d) indicar e solicitar à Administração da Câmara a contratação, para cargo em comissão ou função de confiança, de quem não cumpra os requisitos de seu cargo ou função.

 

 

CAPÍTULO III

Das Penalidades

 

Art. 5º As penalidades aplicáveis às infrações a este Código de Ética serão as seguintes, em ordem crescente de gravidade:

I – censura pública verbal;

II – censura escrita, com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido;

III – suspensão temporária do mandato, por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias, sem direito ao subsídio;

IV – perda do mandato.

§1º A aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do presente artigo, após o devido processo disciplinar e o parecer final vinculativo da Comissão de Ética e Decoro, é de competência da Mesa da Câmara Municipal, que o fará através de Ato da Mesa.

§2º A aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do presente artigo, após o devido processo disciplinar previsto nesta Resolução, bem como do cumprimento dos ritos previstos em legislação local e, se for o caso, federal, acerca da perda do mandato parlamentar, é de competência do Plenário da Câmara Municipal.

 

Art. 6° As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, observado o que determina a Lei Orgânica do Município, a legislação local e os dispositivos deste Código de Ética.

 

Art. 7° A censura pública verbal poderá ser aplicada ao Vereador que deixar de observar dever contido no art. 2° desta Resolução, quando não for o caso de aplicação de medida ou sanção mais grave.

 

Art. 8° A censura escrita, com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, poderá ser aplicada, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:

I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

II - praticar qualquer ato contido no inciso I, do art. art. 4° desta Resolução.

 

Art. 9° A suspensão temporária do mandato por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias poderá ser aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:

I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

II - praticar qualquer ato contido no inciso II do art. 4° desta Resolução.

 

Art. 10 A perda do mandato poderá ser aplicada a Vereador que:

I - infringir as proibições previstas no artigo 15 da Lei Orgânica do Município;

II – praticar qualquer ato contido nos incisos III e IV, do art. 4º desta Resolução.

CAPÍTULO IV

Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar

 

Art. 11 A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será formada em consonância com as normativas do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 12 À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete zelar pela observância dos preceitos deste Código, do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Vereadores;

 

CAPÍTULO V

Do Processo Disciplinar

 

Art. 13 Qualquer cidadão residente na cidade de Santa Bárbara d’Oeste pode representar, formalmente, perante a Mesa Diretora da Câmara, pelo descumprimento de normas contidas neste Código de Ética ou na legislação local.

 

§1º A Mesa da Câmara, concluindo pela existência de indícios suficientes e pela inocorrência de inépcia da representação, encaminhará a mesma à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração do procedimento pertinente.

 

§2º A representação feita por vereador ou partido político com representação na Câmara Municipal será encaminhada desde logo para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

 

§3º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderá instaurar procedimento investigatório preliminar ao tomar conhecimento de fato que infrinja a ética ou o decoro parlamentar.

 

Art. 14 Ao receber a representação, o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de 10 (dez) dias, ouvirá o representado, por escrito ou verbalmente, sendo reduzido a termo.

 

Art. 15 Após a designação do Relator, este promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e, em até 15 (quinze) dias, elaborará relatório prévio.

§1º O Relator deverá ser sorteado entre os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, não podendo ser do mesmo partido do vereador representado ou tampouco, se for o caso, do mesmo partido ou do mesmo vereador que o representou.

§ 2° Não caracterizado o fato como infração ética ou ao decoro parlamentar ou não se apurando a autoria, caberá à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar arquivar a representação, sendo cabível, neste caso, recurso de qualquer parlamentar ao Plenário da Câmara no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3° Em caso de ofensa entre Parlamentares, será adotado procedimento especial, cabendo à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ouvindo os envolvidos, homologar composição.

 

Art. 16 A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, analisando o relatório preliminar e considerando procedente a representação, notificará o representado para que, com a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua defesa prévia, arrole testemunhas e requeira diligências.

 

Parágrafo único. A defesa prévia é uma faculdade do representado e sua ausência será registrada no parecer final da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

 

Art. 17 Esgotado o prazo da defesa prévia, a Comissão conduzirá a instrução probatória, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando o parecer final à Mesa para ser votado em 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único. O prazo para a instrução probatória só poderá ser prorrogado, por até 15 (quinze) dias, justificadamente.

 

Art. 18 O parecer final deverá conter o nome do representado, a disposição sucinta da representação e da defesa e a indicação dos motivos de fato e de direito, concluindo-o:

 

I - com proposta de penalidade, indicando os artigos aplicados;

II - pela inocência do Parlamentar, caso em que a Mesa, no prazo de 5 (cinco) dias, publicará o ato em sessão, cabendo recurso de qualquer Vereador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser apreciado pelo Plenário, que deliberará, mantendo ou reformando o parecer final da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, observado o disposto neste Código.

 

Parágrafo único. No caso de conclusão pela aplicação das penas previstas nos incisos III ou IV do artigo 5º desta Resolução, será iniciado novo procedimento perante o Plenário da Câmara, nos termos da legislação local e, se for o caso, federal, sobre perda de mandato parlamentar.

 

Art. 19 O representado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe facultado constituir advogado para os atos de sua defesa.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 20 A Mesa da Câmara providenciará a publicação impressa deste Código de Ética, para ampla distribuição aos Vereadores, a entidades da sociedade civil e a interessados, bem como disponibilizará acesso permanente ao mesmo, mediante publicação virtual.

 

Art. 21 O parágrafo primeiro do art. 16 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

 

“Os casos incompatíveis com decoro parlamentar serão definidos por Código de Ética, especialmente no que se refere nos abusos das prerrogativas do Vereador e percepção de vantagens indevidas”. (Revogado pela Resolução nº 01, de 2014)

 

Art. 22 Inclui no parágrafo 11 do artigo 21 da Lei Orgânica Municipal o seguinte inciso:

 

Art. 22 Inclui no parágrafo 11 do artigo 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal o seguinte inciso: (Redação dada pela Resolução nº 01, de 2014).

“c) atuar, nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara, sempre que houver indícios de infringência daquela norma, da Lei Orgânica ou do Regimento Interno.”

 

Art. 23 O art. 21 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

Art. 23 O art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a ter a seguinte redação: (Redação dada pela Resolução nº 01, de 2014).

 

“ARTIGO 21 – As Comissões Permanentes, todas com 3 (três) membros (salvo a Comissão Permanente de Direitos Humanos e Cidadania e a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que serão compostas por cinco membros, eleitos separadamente, após a composição das demais Comissões Permanentes – Redação dada pela Resolução nº 3, de 2003), com atribuições específicas, além daquelas gerais previstas na Lei Orgânica do Município, são:”

 

 

 

 

 

 

 

Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Plenário “Dr. Tancredo Neves”, em 18 de junho de 2013.

 

      

        

FABIANO W. RUIZ MARTINEZ                             JOSÉ LUIS FORNASARI

Presidente                                                           Vice-Presidente

 

 

 

 

GIOVANNI JOSÉ DE BONFIM                                     ADEMIR DA SILVA

1º Secretário                                                            2º Secretário

 

 

 

Registrado na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, em 19 de fevereiro de 2013.

 

 

 

 

BRUNO RODRIGUES ARGENTE

-Diretor-

 

 

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

 

Projeto de Resolução nº 04/2013

Autoria: Ver. Giovanni Bonfim