RESOLUÇÃO Nº 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2008

 

 

 

“Dispõe sobre o funcionamento de Comissões de Sindicância e Processos Administrativos na Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”.

 

 

 

RAIMUNDO DA SILVA SAMPAIO, Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D’OESTE, faz saber que foi aprovada e ele promulga a seguinte

 

 

RESOLUÇÃO

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, a adoção de medidas administrativas necessárias à apuração de irregularidades cometidas por agentes políticos e servidores públicos e infrações disciplinares cometidas por funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo.

 

Art. 1º - Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, a adoção de medidas administrativas necessárias à apuração de irregularidades cometidas por servidores públicos e infrações disciplinares cometidas por funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo. (Nova redação dada pela resolução nº 06/2008)

 

 

 

 

 

Art. 2º - Para efeito desta Resolução entende-se:

 

§ 1º - irregularidade como a desconformidade de ato praticado ou deixado de praticar por agente político ou servidor desta Casa Legislativa, contrariando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e o ordenamento jurídico pátrio.

 

§ 2º - infração disciplinar como toda ação ou omissão do funcionário que possa comprometer a dignidade e o decoro da função, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer natureza aos cofres públicos.

 

§ 3º - agentes políticos como os detentores de mandato eletivo que formam a vereança desta Casa e têm como missão exercer a função legislativa do Município, além de fiscalizar os atos do Poder Executivo, sempre representando a vontade popular. (Suprimido pela resolução nº 06/2008)

 

§ 3º - servidores como as pessoas legalmente investidas em cargo de provimento efetivo ou em comissão, no âmbito desta Câmara Municipal. (Renumerado pela resolução nº 06/2008)

 

Art. 3º - Ao tomar conhecimento de qualquer possível irregularidade ou infração no âmbito da Câmara Municipal, a Mesa Diretora desta Casa Legislativa fica obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme estabelecido nesta Resolução.

 

§ 1º - Compete à Mesa Diretora, antes de determinar a instauração de comissão de sindicância ou processo administrativo, avaliar a plausibilidade da informação que noticia possível irregularidade ou infração disciplinar, rechaçando-a de pronto, mediante justificativa, quando não possuir qualquer amparo legal ou não se vislumbrar procedência.

 

§ 2º - Dependendo dos aspectos técnicos e fáticos e da complexidade que estes demandam, além da forma como a infração é tipificada, a apuração de que trata o “caput” deste artigo poderá ser promovida por outro órgão ou entidade com competência específica para tanto, o que se dará mediante o competente encaminhamento da questão por parte da Mesa Diretora.

 

Art. 4º - As denúncias sobre irregularidades serão devidamente apuradas, desde que contenham a identificação completa do denunciante, exigindo-se que sejam formuladas por escrito e acompanhadas de documentos ou indícios de provas, se possível.

 

Parágrafo único - Conforme mencionado no § 1º do artigo anterior, quando o fato narrado não configurar evidente irregularidade ou infração, a denúncia será arquivada por falta de objeto, devendo ser fundamentada a decisão da Mesa Diretora que assim se manifestar.

 

 

TÍTULO II

DOS MEIOS DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E INFRAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 5º - Sindicância é o meio sumário de elucidação de irregularidades e infrações no serviço público, onde se apuram os fatos e eventuais responsabilidades, havendo ou não indícios suficientes sobre a autoria.

 

Art. 6º - Tal procedimento deve ser adotado quando:

 

I - existir notícia de irregularidade no âmbito da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, possivelmente cometida por agente político ou servidor comissionado, respeitando o disposto no  § 1º do artigo 3º e parágrafo único do artigo 4º, ambos desta Resolução;

 

I - existir notícia de irregularidade no âmbito da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, possivelmente cometida por servidor comissionado, respeitando o disposto no § 1º do artigo 3º e parágrafo único do artigo 4º, ambos desta Resolução; (Nova redação dada pela resolução nº 06/2008)

 

II - o infrator for desconhecido, existindo dúvida ou incerteza quanto à autoria ou materialidade;

 

III - conhecido o infrator e o ilícito cometido, a lei não exigir que a punição seja procedida de processo administrativo, mas a Mesa Diretora da Câmara entender que deva ser garantida a ampla defesa do acusado ou a completa apuração dos fatos que cercam a ilicitude.

 

Art. 7º - A Sindicância, para ser considerada regular, deverá obedecer às seguintes disposições:

 

I - a instauração se dará através de Ato da Mesa, que nomeará os servidores integrantes da Comissão de Sindicância, já indicando quem presidirá os trabalhos e informando o objeto da apuração a ser procedida;

 

I - a instauração se dará através de Ato da Mesa, que conterá os nomes dos servidores integrantes, objeto da apuração e o Presidente da Comissão, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (Nova redação dada pela resolução nº 06/2008)

 

II - terá prazo de duração de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado quando o Presidente da Comissão entender necessário e assim solicitar à Mesa Diretora;

 

III - será composta por três servidores do Poder Legislativo Municipal, sendo no mínimo um, obrigatoriamente, de provimento efetivo; e,

 

IV - competirá ao Presidente da Comissão de Sindicância conduzir os trabalhos e nomear o servidor que atuará como Secretário.

 

Parágrafo único - A Presidência da Comissão de Sindicância será dada, obrigatoriamente, ao servidor com maior nível de escolaridade e/ou hierarquia no quadro funcional. (Incluído pela resolução nº 06/2008)

 

Art. 8º - O processo de Sindicância será autuado em volumes de 200 (duzentas) páginas, todas enumeradas e devidamente rubricadas pelo secretário.

 

Art. 9º - São peças integrantes dos autos do Processo de Sindicância, dentre outras porventura pertinentes:

 

I - ato da mesa que instaurou a Comissão, nomeou o seu Presidente e definiu o objeto da apuração;

 

II - documentos que noticiam a irregularidade ou infração, devidamente assinados, sendo vedado o anonimato;

 

III - termo de recebimento dos autos pela Comissão de Sindicância;

 

IV - termo de instalação da Comissão de Sindicância;

 

V - termo de designação de secretário;

 

VI - ata de abertura dos trabalhos;

 

VII - termos de juntada;

 

VIII - intimações para oitiva de servidores e convites para ex-funcionários, agentes políticos e terceiros, conforme o caso;

 

IX - termos de declarações;

 

 

X - relatório final da Comissão de Sindicância;

 

XI - termo de encerramento dos trabalhos e remessa à Mesa Diretora; e,

 

XII - decisão da Mesa Diretora.

 

Art. 10 - A Comissão de Sindicância, em seu relatório final, pode opinar:

 

I - pela aplicação de penalidades ao servidor comissionado e que cometeu qualquer tipo de irregularidade ou infração, podendo ser uma advertência escrita, suspensão de até 30 (trinta) dias ou demissão do cargo de confiança;

 

II - pelo encaminhamento dos autos aos órgãos competentes para as medidas administrativas e judiciais cabíveis;

 

III - pela instauração de processo disciplinar, no caso de apontamento de infração cometida por servidor efetivo;

 

IV - pela instauração de Comissão Especial de Inquérito ou Comissão Processante, conforme o caso, na hipótese de irregularidade envolvendo qualquer agente político; e,

 

V - pelo arquivamento do processo.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a Mesa Diretora, obrigatoriamente, deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de outras medidas que venham a ser tomadas.

 

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Seção I

Da instauração, tramitação e julgamento do processo

Art. 11 - Processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor efetivo por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 12 - Aplicam-se, no que couberem, as disposições contidas no Capítulo anterior desta Resolução, notadamente os artigos 7º a 9º.

 

Parágrafo único - Diferentemente do disposto para a composição da sindicância, a comissão que atuará em processo disciplinar, a teor do que dispõe a legislação federal, obrigatoriamente será composta por 03 (três) servidores do Poder Legislativo Municipal, todos de provimento efetivo e de hierarquia idêntica ou superior a do funcionário averiguado.

 

Art. 13 - Não obstante o mencionado no artigo anterior, o processo administrativo disciplinar obedecerá, obrigatoriamente, as fases de instalação, instrução, defesa, conclusão e julgamento, sendo:

 

I - Instalação: Fase em que é formalizada a autuação do Ato da Mesa, das peças de denúncia e de outros documentos que a instruírem, certidão ou cópia da ficha funcional do servidor averiguado e citação deste para se ver processar e acompanhar, querendo, por si ou por procurador devidamente habilitado no processo, a instrução a que alude o inciso II deste artigo;

 

a) no ato de citação, serão entregues ao servidor fotocópias de todos os documentos que até então instruam o processo, tais como o Ato da Mesa, a peça de denúncia e seus anexos; e,

 

b) os autos da sindicância, se esta tiver ocorrido, integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

II - Instrução: É o momento em que se busca instrumentar o processo, produzindo todas as provas e diligências necessárias à elucidação dos fatos, proporcionando a correta aferição de culpa ou inocência do servidor averiguado, obedecendo ao seguinte:

 

a) na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos;

 

b) é assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial;

 

c) o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;

 

d) será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito;

 

e) as testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos;

 

f) o depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito;

 

g) as testemunhas serão inquiridas separadamente;

 

h) na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, a critério do presidente da comissão, proceder-se-á a acareação entre os depoentes;

 

i) concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o depoimento do servidor averiguado, observados os procedimentos previstos nas letras “e” e “f” deste inciso;

 

j) no caso de mais de um servidor averiguado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles; e,

l) o procurador do servidor poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

III - Defesa: Oportunidade na qual, obedecendo ao princípio do contraditório, o servidor averiguado será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo, na sede do Legislativo ou fora dela, exclusivamente a procurador que seja advogado, mediante carga, assegurando assim a ampla defesa do acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

a) conforme mencionado no “caput” deste artigo, o servidor será citado para apresentar defesa escrita através de mandado expedido pelo presidente da comissão, sendo-lhe permitido a apresentação de documentos que comprovem as suas argumentações;

 

b) havendo dois ou mais servidores averiguados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias;

 

c) no caso de recusa do servidor em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a entrega do mandado, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas;

 

d) o funcionário efetivo averiguado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado;

 

e) achando-se o servidor em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, através do órgão de imprensa que realiza as publicações oficiais da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, para apresentar defesa;

 

f) considerar-se-á revel o funcionário que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal;

 

 

 

g) a revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa;

 

h) para defender o servidor revel e assegurar o cumprimento do princípio da ampla defesa, a Mesa Diretora designará um funcionário como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do averiguado, restabelecendo o prazo de defesa, conforme disposto na alínea anterior; e,

 

i) além do disposto anteriormente, também para representar o servidor revel, juntamente com o defensor dativo, o Presidente da Câmara oficiará a subseção local da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil para que nomeie advogado regularmente inscrito para acompanhar o processo até final decisão, sendo-lhe assegurado o acesso aos autos e extração de cópias na sede do Poder Legislativo Municipal.

 

IV - Conclusão: Momento processual que se reserva à elaboração do relatório conclusivo dos membros da Comissão que atua no Processo Administrativo Disciplinar, que deverá obedecer ao seguinte:

 

a) apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção;

 

b) o relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor;

 

c) reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, as cominações a serem impostas, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e,

 

d) o processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à Mesa Diretora que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

V - Julgamento: No prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, contado do recebimento do processo, a Mesa Diretora proferirá a sua decisão, observando-se o seguinte:

 

a) a Mesa Diretora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório, podendo, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade;

 

b) se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da Mesa Diretora que instaurou o processo, este será encaminhado à autoridade competente;

 

c) havendo mais de um servidor averiguado e diversidade de sanções, caberá à Mesa Diretora individualizar as penas de forma clara e precisa;

 

d) reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a Mesa Diretora determinará o arquivamento do processo, salvo se o relatório conclusivo da mesma comissão for flagrantemente contrário à prova carreada aos autos;

 

e) quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a Mesa Diretora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade, conforme o caso; e,

 

f) verificada a ocorrência de vício insanável do processo, a Mesa Diretora, de maneira fundamentada, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

 

Parágrafo único - A Presidência da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será dada, obrigatoriamente, ao servidor com hierarquia superior a do funcionário averiguado e, preferencialmente, ao bacharel em direito. (Incluída pela resolução nº 06/2008)

 

Art. 14 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando assim solicitado pelo presidente da aludida comissão, sendo a contagem feita de forma continuada, computando-se inclusive os dias feriados.

 

Art. 15 - Comprovada a culpa do servidor averiguado, poderão ser aplicadas as seguintes penas disciplinares:

 

I - advertência escrita: nos casos de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave;

 

II - suspensão: a ser aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias;

 

III - demissão: cuja aplicação deverá ser procedida nos casos de crime contra a administração pública; abandono de cargo; inassiduidade habitual; improbidade administrativa; incontinência pública ou conduta escandalosa no local de trabalho; insubordinação grave em serviço; ofensa física, na sede do Poder Legislativo, a agente político, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; aplicação irregular de dinheiro público; revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; lesão aos cofres municipais e dilapidação do patrimônio público; e, corrupção;

 

IV - cassação de aposentadoria: aplicada no caso de servidor que tenha obtido a aposentadoria com inconstitucionalidade ou ilegalidade, a qualquer tempo demonstrada pela administração.

 

Parágrafo único - Na aplicação de penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Art. 16 - Proferida a decisão ou extinta a punibilidade pela prescrição, a Mesa Diretora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 17 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Art. 18 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, somente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso seja aplicada.

 

Seção II

Da Interposição de Recurso contra Julgamento da Mesa Diretora

 

Art. 19 - Caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, contra o julgamento proferido pela Mesa Diretora.

 

Art. 20 - A petição de recurso será dirigida ao Presidente da Câmara Municipal e deverá ser instruída com a documentação probatória das circunstâncias em que se fundar o pedido, quando for o caso.

 

Art. 21 - Recebido o recurso, caberá à Mesa Diretora determinar o respectivo apensamento ao processo originário, emitindo, em seguida, sua decisão quanto ao deferimento ou não do pedido.

 

Art. 22 - Proferido o julgamento do recurso, o documento que formaliza o ato será apensado ao processo, dando ciência ao recorrente.

 

Art. 23 - Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta anteriormente, seja para impor uma penalidade mais leve, seja para restabelecer todos os direitos do servidor por ela atingidos.

 

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

Seção III

Das Hipóteses de Instauração de Inquérito Judicial

 

Art. 24 - Para os servidores efetivos que contarem com mais de 10 (dez) anos de serviço, de acordo com os artigos 482, 494 e 853 da Consolidação das Leis do Trabalho, é obrigatória a instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave mediante a Justiça do Trabalho, sem o qual, a demissão não poderá ser efetivada.

 

Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores efetivos que adquiriram estabilidade com base no artigo 41 da Constituição Federal ou artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINSITRATIVO PARA RESCISÃO DE CONTRATOS CELEBRADOS COM FULCRO NA LEI Nº 8.666/93

 

Art. 25 - Os contratos administrativos celebrados pela Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste poderão ser rescindidos com base no disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93, somente após a realização do competente processo administrativo, excetuando-se as hipóteses previstas no artigo 79, incisos II e III da citada lei federal.

 

Art. 26 - Para a regular tramitação do processo administrativo de que trata o artigo anterior, serão seguidas, no que couberem, as disposições contidas no Capítulo I desta Resolução, especialmente os artigos 7º a 9º.

 

Art. 27 - A fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório, será citada a empresa que contratou com esta Edilidade, na pessoa de seu representante legal, para acompanhar todos os atos do processo administrativo.

 

Parágrafo único - A citação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizada através de mandado entregue diretamente ao representante legal da empresa contratada ou via correio, com o competente aviso de recebimento juntado aos autos do processo administrativo, conforme disciplina o artigo 221, inciso I e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro.

 

Art. 28 - Uma vez citada a empresa, a esta é assegurado o direito de acompanhar o processo através de representante legal ou por intermédio de procurador regularmente constituído, podendo arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Art. 29 - Encerrada a fase instrutória do processo administrativo, a empresa será citada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo, na sede do Legislativo ou fora dela, exclusivamente a procurador que seja advogado, munido com o competente instrumento de mandato, mediante carga.

 

Art. 30 - Apresentada ou não a defesa mencionada no artigo anterior, após o decurso do prazo ofertado à empresa, a comissão nomeada para atuar no processo apresentará relatório conclusivo sobre a procedência ou descabimento da rescisão do contrato administrativo, remetendo os autos para julgamento da Mesa Diretora.

 

Art. 31 - A Mesa Diretora terá o prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento do processo, para proferir a sua decisão quanto a rescisão ou não do contrato administrativo, determinando as medidas cabíveis ao caso, cientificando a empresa do inteiro teor de sua decisão e remetendo os autos do processo às autoridades competentes, conforme o caso.

 

Parágrafo único - Não caberá recurso do julgamento proferido pela Mesa Diretora desta Câmara Municipal em sede de processo administrativo tratado neste Capítulo.

 

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 - Não poderá participar de qualquer comissão investigatória, cônjuge, companheiro ou parente do averiguado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 33 - As Comissões exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, dedicando tempo integral aos seus trabalhos quando assim for necessário, ficando os seus membros compromissados a cumprir todas as tarefas que lhes são designadas, finalizando seus trabalhos com a entrega do relatório final.

 

Art. 34 -  As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Mesa Diretora.

 

Art. 35 - As reuniões das comissões serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas, ficando todos os atos do processo perfeitamente documentados.

 

Art. 36 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a Mesa Diretora que instaurou a Sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar poderá, se justificadamente imprescindível a medida, determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 30 (trinta) dias em se tratando de sindicância e 60 (sessenta) dias no caso de processo administrativo disciplinar, prorrogável por igual período, em caso de comprovada necessidade administrativa, sempre sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido, cessarão os efeitos da suspensão, ainda que não concluído o processo.

 

Art. 37 - Na hipótese de um servidor deste Poder Legislativo, convocado a depor, se negar a fazê-lo, o Presidente da Comissão informará tal fato ao Chefe deste Poder Legislativo que tomará as medidas administrativas cabíveis.

 

Art. 38 - A Mesa Diretora deverá disponibilizar aos servidores que promoverão a sindicância ou processo administrativo, todos os recursos necessários para o bom andamento dos trabalhos.

 

Art. 39 - Finalizados todos os procedimentos da sindicância ou processo administrativo, inclusive com o julgamento de eventuais recursos, a Mesa Diretora desta Casa de Leis, analisando os fatos apurados e configurados e considerando a natureza dos mesmos, encaminhará cópia integral dos autos às autoridades competentes para a tomada das medidas administrativas e judiciais necessárias.

 

Art. 40 - Os prazos previstos nesta Resolução serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

 

Art. 41 – Aplica-se subsidiariamente à Resolução 02/08 a legislação federal vigente. (Incluída pela resolução nº 06/2008)

 

Art. 42 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. (Renumerado pela resolução nº 06/2008)

 

 

Plenário “Dr. Tancredo Neves”, 29 de janeiro de 2008.

 

 

RAIMUNDO DA SILVA SAMPAIO

-Presidente-

 

 

ADEMIR JOSÉ DA SILVA               MERCEDES ROVERI GRANDE

            - 1º Secretário – ad-hoc -                           - 2ª Secretária -           

 

 

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal, em 30 de janeiro de 2008.

 

 

JOSÉ ROBERTO DE PAULA

-Diretor Geral-

(Interino)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Resolução nº 18/2007

Autoria: Ver. Raimundo da Silva Sampaio