LEI MUNICIPAL Nº 3.988 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Autoria: Poder Legislativo

(Ver. ª Germina Dottori),

 

 

Torna obrigatório o registro de violência contra a pessoa com deficiência no prontuário de atendimento em Saúde, na forma que especifica”.

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º  É obrigatório o registro pelos profissionais de saúde, no prontuário de atendimento, de indícios de violência contra a pessoa com deficiência, para fins de estatística, prevenção e apuração da infração penal.

 

Parágrafo único.  Entende-se por pessoa com deficiência o disposto na Lei Federal nº 13.146/2015.

 

Art. 2º  O profissional de saúde que identificar sinais, ou suspeitar da prática de violência deverá efetuar o registro no prontuário de atendimento do paciente e notificar a direção da instituição de saúde onde ocorreu o atendimento.

 

Art. 3º  A direção da instituição de saúde, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá comunicar o fato às autoridades policiais para as providências cabíveis.

 

Art. 4º  As autoridades policiais deverão informar a Secretaria de Segurança Pública sobre os casos de violência de que tiverem conhecimento, para fins de estatística.

 

Art. 5º  Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, em 24 de novembro de 2017.

 

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito do Município

 

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 106/2017

Projeto de lei nº 96/2017