LEI COMPLEMENTAR Nº 191 DE 21 DE AGOSTO DE 2014                                                                             

                     

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

Altera o parágrafo 1º do artigo 166 da Lei Complementar Municipal nº 103/10, dando outras providências”.

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

 

Art. 1° O parágrafo 1º do artigo 166 da Lei Complementar Municipal nº 103 de 21 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 166 (...)

 

§1º O Município poderá, mediante solicitação do interessado ou por motivos de perturbação do sossego público, antecipar, prorrogar ou reduzir o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço.

 

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará, mediante edição de Decreto ou Instrução Normativa, os requisitos básicos para a liberação da antecipação ou prorrogação de funcionamento, citado no parágrafo 1º do artigo anterior.

 

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Santa Bárbara d’Oeste, 21 de agosto de 2014.

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

                                                         Prefeito Municipal

 

Autógrafo nº 109/2014

Projeto de Lei Complementar nº 019/2014