LEI MUNICIPAL Nº 3.695 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Poder Legislativo (Ver. Edison Carlos Bortolucci Jr.

 

“Institui o projeto denominado ‘Uma Árvore na Calçada’ que dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores nas vias públicas da cidade e dá outras providências”.

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica instituído o projeto denominado “Uma Árvore na Calçada” que dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de árvores nas vias públicas da cidade.

 

Art. 2º Os proprietários de imóveis residenciais e industriais não poderão ter em suas calçadas, um espaçamento superior a 10 (dez) metros sem uma árvore plantada.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos desta lei, considera-se:

 

§1º Ficam desobrigados do cumprimento dessa lei, os proprietários de imóveis com testada igual ou inferior a 7 (sete) metros. 

 

§2º Ficam desobrigados dessa lei os proprietários de comércio para que não tenham as frentes e/ou fachadas comprometidas.

 

§3º Ficam desobrigados ao cumprimento desta lei, os proprietários de imóveis com calçadas reconhecidamente estreitas, cujo espaçamento prejudique a passagem normal de pedestres ou a acessibilidade.

 

Art. 3º As árvores já existentes nas vias públicas que, por estarem plantadas em locais irregulares, estiverem deformadas ou enfraquecidas por doenças, ataques de pragas ou acidentes, serão extraídas pelo poder público de forma gradativa, para posterior substituição.

 

Art. 4º Nos projetos de edificações (construções, reformas ou ampliações), residenciais ou industriais, deverão constar a localização das árvores a serem plantadas e receber aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 5º Fica obrigatório e condicionado à concessão do “Habite-se”, que as edificações observem os termos desta lei.

 

Art. 6º As árvores a serem plantadas poderão ser indicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente mediante consulta do interessado.  

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após indicar o tipo de árvore a ser plantada, poderá dentro de sua finalidade, fornecer subsídios técnicos aos proprietários dos imóveis.

Art. 7º Para aprovação e implantação de conjuntos habitacionais e condomínios ou distritos industriais, deverá constar “Projeto de Arborização” bem como aprovação no departamento municipal responsável.

 

Art. 8º Não cumprida a presente lei, deverá o Departamento Municipal responsável notificar o proprietário do imóvel para que proceda às normas desta lei no prazo de 90 (noventa) dias ou apresente justificativa detalhada com base prevista na Constituição Federal.

 

§ 1º Decorrido o prazo do “caput” deste artigo e não havendo cumprimento da lei, o proprietário estará passível de multa no valor a ser regulamentado pelo poder executivo, com cobrança em dobro nos casos de reincidência da infração.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

 

Santa Bárbara d’Oeste, 11 de dezembro de 2014

 

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

 Prefeito do Município

 

 

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

 

 

Autógrafo n° 164/2014

Projeto de Lei n° 102/2014