LEI MUNICIPAL N° 3252 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
Autoria: Poder Executivo
Estabelece diretrizes para arborização urbana e disciplina a gestão e manejo da arborização de áreas verdes e logradouros no Município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências
MÁRIO CELSO HEINS, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina a arborização urbana e as áreas verdes dentro do perímetro urbano do Município de Santa Bárbara d’Oeste.
§ 1º Os critérios e padrões relativos ao plantio, condução, poda e manejo da arborização existente e a ser implantada, serão disciplinados pelo Guia de Arborização do Município, a ser editado por Decreto na forma do Artigo 63 da presente lei.
§ 2º A Secretária de Meio Ambiente realizará, a cada (04) quatro anos, o inventário qualiquantitativo regionalizado por áreas geográficas do Município da arborização urbana, atualizando o Guia de Arborização do Município.
Art. 2º São bens de uso e de interesse comum de todos os munícipes:
I – a vegetação de porte arbóreo, em logradouro público do perímetro urbano deste Município;
II – as mudas de espécies arbóreas e as demais formas de vegetação natural plantadas em áreas urbanas de domínio público;
I III – a vegetação de porte arbóreo definido como sendo de preservação permanente, de acordo com a a Lei n° 4.771, de 15 de setembro de
1965 e suas modificações posteriores.
Art. 3º Para efeito desta lei considera-se:
I – arborização urbana: aquela adequada ao meio urbano visando à melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e urbana, além de atenuar os impactos decorrentes da urbanização:
II – Vegetação de porte arbóreo: vegetal lenhoso que apresenta, quando adulto, o DAP superior a 5cm (cindo centímetros);
III – DAP: Diâmetro a Altura do Peito – diâmetro do caule da árvore em altura de 1,30m (um metro e trinta centímetros) medindo a partir do ponto de intercessão entre a raiz e o caule, conhecido como colo;
IV – Muda: exemplar jovem de espécies vegetais;
V – Vegetação Natural: aquela que se desenvolve sem interferência humana, podendo apresentar-se em diferentes estágios sucessionários ou de regeneração;
VI – Vegetação de Porte Arbóreo de Preservação Permanente: aquela que, por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de importância ao solo e a outros recursos naturais e paisagísticos, podendo estar em área de domínio público ou privado, de acordo com a a Lei Federal n° 4.771/65 e suas regulamentações;
VII – Área Verde: Toda área de interesse ambiental e/ou paisagístico. De domínio público ou privado, tendo sua preservação justificada pelo órgão competente;
VIII – Supressão: ato de cortar vegetais que possuam DAP maior que 5cm (cinco centímetros);
IX – Poda: ato de eliminação de partes dos vegetais, sem prejudicar o seu desenvolvimento;
X – Espécie Nativa: espécie de ocorrência natural do local, referendado pelos órgãos de pesquisas oficiais;
XI – Espécie Invasora ou Exótica: espécie não nativa introduzida naturalmente;
XII – Estado Fitossanitário: estado geral da planta que dite ou interfira no desenvolvimento normal do vegetal.
Art. 4º São áreas verdes:
I – de domínio público: as áreas verdes dispostas nas praças, jardins, hortos, bosques e no sistema viário.
II – de domínio privado: as áreas verdes dispostas em chácaras dentro do perímetro urbano e correlato, em condomínios e loteamentos fechados, em clubes esportivos sociais e em clubes de campo.
Parágrafo único: o disposto nos incisos I e II deste artigo, não é taxativo, podendo ser ampliado por meio de decreto do Poder Executivo Municipal.
DA COMPETÊNCIA.
Art. 5º Ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, compete:
I – Fiscalizar o cumprimento do disposto nesta lei;
II – Emitir parecer conclusivo sobre as demandas atinentes à arborização urbana e outros assuntos a esta relacionados;
III – Cadastrar e identificar por meio de placas indicativas a árvore declarada imune ao corte, dando o apoio técnico à preservação da espécie;
IV – Aplicar as sanções previstas na presente lei quando do descumprimento da mesma;
V – estabelecer convênios ou intercâmbios com as universidades, com intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras;
Art. 6º Ao empreendedor, quando da implantação de parcelamento de solo, exigir-se à:
I – apresentação de projeto de arborização e seus custos;
II – a execução do projeto de arborização das ruas e áreas verdes do empreendimento e a manutenção por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, com a devida autorização e inspeção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º Os projetos de loteamentos ou empreendimentos imobiliários de qualquer natureza serão obrigados a obedecer as especificações e diretivas do Guia de Arborização Urbana, dentre as quais, a compatibilização dos projetos de redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, telefonia, TV a cabo e outros serviços públicos, executados em áreas de domínio público com arborização, de modo a evitar podas, danos ou supressão.
§ 2º A aprovação de projetos de loteamentos no Município fica condicionada à arborização das vias e das áreas verdes do empreendimento, após análise e parecer favorável pela liberação pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá desenvolver programas de educação ambiental com vistas a:
I – informação e sensibilização da comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana;
II – reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a danos à vegetação;
III – compartilhar ações públicas e privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de co-gestão com a comunidade;
IV – sensibilizar a população da importância da construção de canteiros em torno de cada árvore, vegetando-os com grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio de árvores;
V – sensibilizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas, visando à preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico.
DO CRITÉRIO DE ARBORIZAÇÃO
Art. 8º Para a arborização em áreas de domínio público urbano no Município, além de seguir as especificações e diretivas constantes no Guia de Arborização do Município, o munícipe deverá observar:
I – a utilização predominantemente de espécies nativas indicadas para plantio no Brasil, com o objetivo de perpetuar a flora e a fauna nativa da região, considerando-se os planejamentos técnicos desenvolvidos pelo órgão competente;
II – a distribuição espacial das árvores, observando as peculiaridades de cada espécie empregada.
DO PLANTIO
Art. 9º O Munícipe que extraiu árvores ou executou podas de forma inadequada será intimado pela Secretária de Meio Ambiente para fazer substituição do exemplar arbóreo extraído ou condenado em 90 (noventa) dias, sob pena, de não o fazendo, incorrer em infração com as penas cominadas nesta Lei.
§ 1º O munícipe poderá, às suas expensas, promover o plantio em áreas municipais, desde que tenha obtido aprovação e orientação sobre as espécies adequadas e localização do plantio previamente junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º Tal autorização deverá ser escrita e nela deverá constar um croqui da localização do plantio e a(s) espécie(s) indicada(s).
Art. 10 Todos os plantios, feitos pelo Município, pela população ou empreendedores deverão seguir as especificações e diretivas do Guia de Arborização Urbana Municipal.
DAS ESPÉCIES RECOMENDADAS PARA O PLANTIO E
DAS CONDIÇÕES DAS MUDAS
Art. 11 A arborização urbana terá seus critérios estabelecidos no guia de arborização urbana do município ou no plano de arborização urbana.
Art. 12 As espécies de mudas de plantas para plantio urbano são as constantes do Guia de Arborização Urbana do Município ou do Plano de Arborização Urbana.
DA SUPRESSÃO, DA PODA E DA
SUBSTITUIÇÃO DAS ÁRVORES
Art. 13 A Municipalidade poderá suprimir vegetais em logradouros públicos, sempre que houver necessidade justificada, independentemente da espécie ou porte, para adequação de vegetação, melhoria local interesse público devidamente justificado e/ou risco iminente de queda da árvore ou de parte dela.
Art. 14 A supressão, poda ou substituição de árvores em logradouros públicos deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após laudo emitido por profissional capacitado.
§ 1º os profissionais autorizados a emitirem laudos referentes aos pedidos de poda, supressão ou substituição no Município são engenheiros agronômicos, engenheiros florestais, biólogos e outros capacitados e devidamente credenciados pela autoridade competente da Secretária do Meio Ambiente.
§ 2º Após análise do pedido do requerente e da situação da árvore, o profissional responsável pelo laudo poderá sugerir outra solução, como poda de raiz, aumento do quadro onde a planta está, ou mesmo outra solução, desde que respeitadas às diretivas do Guia de Arborização do Município.
§ 3º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente promoverá o treinamento e credenciamento de profissionais que queiram prestar serviços de poda, extração ou substituição no município
§ 4º O pedido de poda, supressão ou substituição de árvores em logradouros públicos deverá ser feito por meio de protocolo ao órgão municipal competente, que emitirá laudo elaborado por técnico legalmente habilitado e decidirá pela aceitação ou rejeição do mesmo, justificando sua decisão.
§ 5º O pedido a que refere este artigo será feito pela pessoa diretamente interessada no manejo da árvore, caso contrário o pedido será indeferido de pronto por ilegitimidade da parte.
Art. 15 A substituição, supressão e poda (manejo) de árvores, em logradouros púbicos, só serão autorizadas, depois de vitoriadas, nas seguintes circunstâncias:
I – em terreno a ser edificado, quando o manejo for indispensável à execução da obra, a critério da Secretaria do Meio Ambiente;
II – quando o estado fitossanitário da árvore justificar a prática;
III – quando a árvore, ou parte dela, apresentar risco iminente de queda ou perigo de qualquer natureza;
IV – nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos ao patrimônio público ou privado;
V – quando plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreas impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VI – quando se tratar de espécimes invasoras com propagação prejudicial comprovada.
Art. 16 O serviço de poda, supressão e substituição serão executados pelo Município, por meio de equipe treinada e qualificada, com o uso de ferramentas adequadas, equipamentos de proteção individual para os trabalhadores e mediante ordem de serviço expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, obedecendo uma programação da Secretaria Executante dos serviços.
Parágrafo único Os particulares que desejarem prestar os serviços de poda, supressão e extração de árvores deverão se inscrever na Secretária de Meio Ambiente, treinados e credenciados para a prestação de serviços aos munícipes.
Art. 17 O munícipe que desejar fazer o manejo, as suas expensas, deverá solicitar uma autorização para que o serviço seja executado por ele, ou por pessoa autorizada por ele.
§ 1º Nesse caso, o requerente e seu autorizado respondem conjuntamente pelos riscos e por eventuais danos causados em bens públicos ou privados, assim como por acidentes decorrentes do serviço aos prestadores do serviço e também pela destinação correta dos resíduos e limpeza do local.
§ 2º O parecer técnico e a autorização para execução por conta própria dos serviços deverão ser emitidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do recebimento do pedido pelo setor competente.
Art. 18 Em caso de negativa do pedido, o interessado poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação do indeferimento;
§ 1º O departamento competente juntará ao recurso, novo laudo, encaminhando à autoridade máxima da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para decisão.
§ 2º Indeferido o recurso, o processo será arquivado;
§ 3º Deferido o pedido, o Município terá prazo de 60 (sessenta) dias para realização do serviço e, em caso de autorização, o munícipe terá 30 (trinta) dias.
§ 4º Transcorrido o prazo do Município, o munícipe poderá executar o serviço através de profissional devidamente credenciado pela Secretaria de Meio Ambiente, nos termos do art. 16 desta Lei.
Art. 19 Para árvores que tenham sido derrubadas por acidentes de trânsito, ventos fortes e ações naturais são dispensados as vistorias e a autorizações para remoções das mesmas, contudo, o fato deverá ser comunicado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 20 O parecer técnico para extração, substituição e poda de árvores será exarado no formado e conteúdo do anexo I desta Lei.
Art. 21 A Substituição da árvore extraída será feita por quem executou a extração, num prazo de 90 (noventa) dias, sob pena, de não o fazendo, o executante do serviço, se for funcionário público municipal, responder administrativamente, ou, no de caso particular ser penalizado com a multa do art. 49 desta Lei.
DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
Art. 22 A destinação dos resíduos de poda, extração ou substituição de árvores correrão por conta do executor do serviço.
Parágrafo único O descarte deve ser feito adequadamente, em locais apropriados indicados pela Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 23 O Poder Executivo Municipal, através da Secretária Municipal do Meio Ambiente poderá efetuar a troca da lenha por outros materiais de seu interesse ou até mesmo por dinheiro, que deverá ser depositado em nome do Fundo Municipal do Meio Ambiente, cuja receita será utilizada para arborização urbana, recomposição de matas ciliares ou maciços, revitalização de parques, compra de mudas, revitalização e manutenção do viveiro, compra de material e ferramentas para o viveiro.
DA DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE AO CORTE
Art. 24 Qualquer árvore dentro do perímetro urbano ou rural do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo Municipal diante das seguintes hipóteses:
I – Por motivos de localização;
II – Raridade, antiguidade, interesse histórico, científico e/ou paisagístico;
III – Sua condição de matriz de sementes;
IV – Outro fator considerado importante pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 25 Qualquer munícipe poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte mediante requerimento a Secretaria Municipal de Meio Ambiente incluindo a localização da árvore, fotos e croqui anexo ao pedido, e a justificativa para a sua proteção;
Art. 26 Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente identificar a espécie, dar laudo com parecer conclusivo sobre o pedido de imunidade ao corte.
Art. 27 Aprovado o pedido de imunidade ao corte, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá identificar, através de placas, as árvores declaradas imunes, dando apoio á sua preservação.
Parágrafo único A árvore declarada imune ao corte será considerada de preservação permanente.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 28 Fica proibido ao munícipe e/ou pessoa jurídica a realização de podas, supressão, substituição e plantio em áreas públicas sem autorização e orientação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 29 Fica proibida a poda drástica de árvores públicas sob pena prevista nesta lei, salvo se feita por:
I – servidor da Prefeitura Municipal, devidamente qualificado, com ordem de serviço devidamente expedida, juntamente com laudo expedido por técnico legalmente habilitado.
II – empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana, em ocasiões de risco efetivo ou iminente à população e/ou ao patrimônio público ou privado, desde que as mesmas possuam pessoas credenciadas e treinadas.
III – equipe do Corpo de Bombeiros, nas mesmas condições referidas no inciso anterior, devendo, posteriormente, ser emitido comunicado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente com todas as especificações.
Parágrafo único Considera-se poda drástica a eliminação de mais de 30% dos ramos do volume da copa da árvore, utilizada para o rebaixamento da mesma.
Art. 30 O Município poderá, a qualquer momento, cassar a licença de pessoa física ou jurídica, habilitada e credenciada por ele a prestar esse tipo de serviço, caso haja o descumprimento do artigo anterior.
Art. 31 Fica proibido proceder sem autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e em detrimento as espécies arbóreas situadas dentro do perímetro do município, as seguintes condutas:
I – caiar;
II – pintar;
III – pichar;
IV – fixar com qualquer material, faixas, cartazes ou similares com propagandas ou outras práticas que possam prejudicar o desenvolvimento das árvores.
V – promover anelamento;
Parágrafo único considera-se anelamento a remoção em forma de anel da camada externa (floema) da planta.
Art. 32 Fica proibido o lançamento de resíduos de poda e/ou capinação de qualquer origem (particular, pública, poda de emergência, ou outros) em local inadequado.
Art. 33 Fica proibido atear fogo em resíduos de poda e/ou capinação de qualquer origem (particular, pública, poda de emergência, ou outros);
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES E DA
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS
Art. 34 Constitui infração toda ação contrária ou omissão às disposições desta Lei ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia ambiental.
Art. 35 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 36 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos nos artigos 41 a 51 desta Lei.
Art. 37 A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la sem motivo justificado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único A multa não paga no prazo estipulado por este Artigo, será inscrita na dívida ativa, com a consequente execução judicial.
Art. 38 Extrair ou mandar alguém extrair mudas de árvores: Pena de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por muda extraída, e replantio de mudas nas mesmas quantidades extraídas.
Parágrafo único Nas mesmas penas incidem o mandante e o executante da infração.
Art. 39 Plantar ou mandar alguém plantar árvores sem autorização em local público: Pena de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por muda plantada.
Parágrafo único Nas mesmas penas incidem o mandante e o executante da infração.
Art. 40 Promover ou mandar alguém executar poda drástica em qualquer espécie arbórea sem a devida autorização: Pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por muda podada, e doação de 50 mudas ao viveiro municipal.
Parágrafo único Nas mesmas penas incidem o mandante e o executante da infração.
Art. 41 Promover ou mandar alguém executar poda de qualquer tipo, em qualquer espécie arbórea sem a devida autorização: Pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por muda podada, e doação de 30 mudas ao viveiro municipal.
Parágrafo único Nas mesmas penas incidem o mandante e o executante da infração.
Art. 42 Promover ou mandar que alguém promova anelamento em qualquer espécie arbórea sem a devida autorização: Pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por muda podada, e doação de 50 mudas ao viveiro municipal.
Parágrafo único Nas mesmas penas incidem o mandante e o executante da infração.
Art. 43 Arrancar ou mandar alguém arrancar árvores sem a devida autorização: Pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por muda podada, e doação de 50 mudas ao viveiro municipal.
Parágrafo único Nas mesmas penas incidem o mandante e o executante da infração.
Art. 44 Lançar ou mandar alguém lançar em local indevido resíduos de poda, de capinação, restos de árvores extraídas ou substituídas: Pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por muda podada, e doação de 30 mudas ao viveiro municipal.
Parágrafo único Nas mesmas penas incidem o mandante e o executante da infração.
Art. 45 Atear ou mandar alguém atear fogo em resíduos de poda, capinação, restos de árvores extraídas ou substituídas: Pena de multa no valor de R$ 500,00 por muda podada, e doação de 50 mudas ao viveiro municipal.
Parágrafo único Nas mesmas penas incidem o mandante e o executante da infração.
Art. 46 Não substituir a árvore extraída ou condenada por poda inadequada, nos prazos estipulado no art. 9º, caput, e art. 21 desta Lei: Pena de multa no valor de R$ 500,00 por muda não substituída, e doação de 50 mudas ao viveiro municipal.
Parágrafo único Nas mesmas penas incidem o mandante e o praticante da infração.
Art. 47 Caiar; pintar; pichar; fixar pregos, faixas, cartazes ou similares com propagandas ou outras práticas que possam comprometer o desenvolvimento das árvores e promover anelamento: Pena de multa no valor de R$ 500,00 por muda podada, e doação de 50 mudas ao viveiro municipal.
Parágrafo único Nas mesmas penas incidem o mandante e o executante da infração.
Art. 48 Prestar serviços de poda, substituição e extração de arvores sem a devida inscrição, treinamento e credenciamento: pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por muda podada, e doação de 30 mudas ao viveiro municipal.
Parágrafo único Nas mesmas penas incidem o contratante do prestador de serviço irregular.
Art. 49 A multas e taxas aqui referidas serão reajustadas nos termos do art. 365 da Lei Complementar Municipal nº. 54/2009 (Código Tributário Municipal).
Art. 50 As espécies das mudas a serem doadas por pagamento a penalidades sofridas de acordo com os artigos 41 a 51 desta Lei, serão escolhidas pelo administrador do Viveiro Municipal.
Art. 51 O valor das multas dispostas nos artigos 41 a 51 desta Lei, serão recolhidas pelos infratores por meio de guia própria em nome Fundo Municipal de Meio Ambiente de Santa Bárbara d’Oeste e utilizado para arborização urbana, recomposição de matas ciliares ou maciços, revitalização de parques, compra de mudas, revitalização e manutenção do viveiro, compra de material e ferramentas para o viveiro.
Parágrafo único O valor imposto ao infrator e não recolhido na data aprazada será lançada e inscrita em divida ativa do município.
Art. 52 Em caso de reincidência os valores das multas dispostas nos artigos 41 a 51 desta Lei, serão aplicadas em dobro.
Art. 53 Se a infração for cometida em face de árvore declarada imune de corte, o valor da multa será 5 (cinco) vezes maior que a penalidade cabível.
Art. 54 Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente o direito de substituir a multa lavrada por serviços ou produtos desde que destinados ao Viveiro Municipal ou ao manejo da arborização urbana do Município.
Art. 55 A substituição da pena deverá ocorrer quando do julgamento do recurso do auto de infração.
§ 1º Na reincidência não caberá substituição da pena.
§ 2º Havendo substituição da pena, está deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 56 Se o infrator for pessoa credenciada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, essas terão suas credenciais cassadas, além da aplicação das penalidades previstas neste capítulo.
Art. 57 Se o infrator for servidor público municipal aplicar-se-á as penalidades previstas nesta lei e as disciplinares.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 58 A fiscalização dos assuntos referentes à arborização urbana será de responsabilidade do Grupamento de Proteção Ambiental - GPA da Guarda Civil Municipal e dos fiscais do meio ambiente.
Art. 59 Em caso das infrações constantes desta Lei, o GPA e ou ficais do meio ambiente serão responsáveis pela averiguação dos fatos, lavrando, respectivamente, o competente Boletim de Ocorrência (BO) e o Auto de Infração, informando ao técnico responsável que deverá verificar a aplicação de penalidades, nos termos desta Lei.
Parágrafo único O processo administrativo referente a qualquer infração contida nesta Lei tramitará na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e será instruído com o Boletim de Ocorrência do GPA e o Auto de Infração dos fiscais do meio ambiente.
Art. 60 O Poder Executivo Municipal poderá nomear outros servidores públicos como fiscais do meio ambiente a fim de auxiliar o serviço de fiscalização e aumentar o monitoramento sobre a arborização urbana existente no Município.
Parágrafo único Em caso de infrações os fiscais do meio ambiente, nomeados pelo Poder Executivo Municipal, deverão proceder conforme o disposto no artigo anterior e sempre atuarem acompanhados do GPA.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente responsável pelo manejo da arborização urbana do município, nos limites de sua competência, poderá expedir as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 62 Os dispositivos do Código Florestal e a legislação subseqüente que o altere, no que couber, serão aplicáveis na execução desta lei.
Art. 63 O Poder Executivo Municipal editará Decreto regulamentador, incorporando a esta Lei o Guia de Arborização Urbana de que trata o art. 1.º, § 1.º e sempre que este for atualizado conforme estabelece o art. 1.º, § 2.º.
Art. 64 Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 2.388/1988.
Santa Bárbara d’Oeste, 17 de dezembro de 2010.
Projeto de Lei n° 97/2010 Autógrafo n° 122/2010 |
Projeto de Lei n° 97/2010 Autógrafo n° 122/2010 |
MÁRIO CELSO HEINS
Prefeito do Município
Este texto não substitui a publicação oficial