LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar Municipal nº 69/2009”, dando outras providências”.
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° O §1º do artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° (...)
§1° O prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período, a critério da administração.
Art. 2° O inciso III do §1º do artigo 18 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 (...)
§1° (...)
III – não se encontrarem readaptados ou em processo de readaptação;”
Art. 3° O artigo 19 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 19 (...)
(...)
Parágrafo único – Para cada representante titular será nomeado um suplente”
Art. 4° O artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 28 (...)
(...)
Parágrafo único – Para fins da designação de que trata este artigo, o professor que já tenha cumprido estágio probatório em outro campo de atuação do magistério desta rede municipal de ensino está apto a ser designado para a função.”
Art. 5° O artigo 29 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 29 (...)
(...)
Parágrafo único – Para fins da designação de que trata este artigo, o professor que já tenha cumprido estágio probatório em outro campo de atuação do magistério desta rede municipal de ensino está apto a ser designado para a função.”
Art. 6° - O artigo 30 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com acréscimo do § 4º e com a seguinte redação:
‘Art. 30 (...)
I- (...)
II- (...)
III- (...)
§1º - (...)
§2º - (...)
I – (...)
II – Com no mínimo, 03 (três) anos de experiência docente na rede pública de ensino ou com, no mínimo 05 (cinco) anos de exercício em funções consideradas como especialista de educação;
III – ter sido aprovado em estágio probatório;
IV – com média aritmética de resultados acima de 70 (setenta), consideradas as três ultimas avaliações de desempenho realizadas, quando a avaliação for comtemplada em sua totalidade.
§3º - (...)
§4º - Para fins de eleição de que trata este artigo, o professor que já tenha cumprido estágio probatório em outro campo de atuação do magistério desta rede municipal de ensino está apto a participar do processo de eleição.”
Art. 7° O artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único e com a seguinte redação:
“Art. 31 (...)
§1º O mandato do Coordenador Pedagógico será de 03 (três) anos, sendo permitida apenas uma reeleição, com início dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a homologação, pelo Secretário Municipal de Educação, do resultado da eleição.”
§2º (...)
I – (...)
II – com, no mínimo, 03 (três) anos de experiência docente na rede pública de ensino ou com, no mínimo, 05 (cinco) anos de exercício em funções consideradas como especialista de educação;
III – ter sido aprovado no estágio probatório;
IV – com média aritmética de resultados acima de 70 (setenta), consideradas as três últimas avaliações de desempenho realizadas, quando a avaliação for contemplada em sua totalidade.”
Parágrafo único – Para fins da eleição de que trata este artigo, o professor que já tenha cumprido estágio probatório em outro campo de atuação do magistério desta rede municipal de ensino está apto a participar do processo de eleição.”
Art. 8° O inciso IV do artigo 35 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 (...)
(...)
IV – viabilizar o cumprimento de trabalho pedagógico coletivo no local de trabalho ou em dia e local designado pela Secretaria Municipal de Educação;”
Art. 9º O artigo 54 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo 5º com a seguinte redação:
“Art. 54 (...)
(...)
§5º Os docentes afastados por licença saúde por mais de 03 (três) anos consecutivos perderão a efetivação na escola, sendo que em caso de retorno ao trabalho, estes ficarão à disposição da Secretaria Municipal da Educação até a participação no subseqüente processo de remoção.”
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d´Oeste, 06 de dezembro de 2013.
DENIS EDUARDO ANDIA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui a publicação oficial
Autógrafo nº 147 /2013
Projeto de Lei Complementar nº 28/2013