LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

 

“Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar Municipal nº 69/2009”, dando outras providências”.

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1°  O §1º do artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8° (...)

§1° O prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual período, a critério da administração.

 

 

Art. 2°  O inciso III do §1º do artigo 18 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 (...)

§1° (...)

III – não se encontrarem readaptados ou em processo de readaptação;”

 

Art. 3°  O artigo 19 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 19 (...)

(...)

Parágrafo único –  Para cada representante titular será nomeado um suplente”

 

Art. 4°  O artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 28 (...)   

(...)

 

Parágrafo único –  Para fins da designação de que trata este artigo, o professor que já tenha cumprido estágio probatório em outro campo de atuação do magistério desta rede municipal de ensino está apto a ser designado para a função.”

 

 

Art. 5° O artigo 29 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 29 (...)   

(...)

 

Parágrafo único –  Para fins da designação de que trata este artigo, o professor que já tenha cumprido estágio probatório em outro campo de atuação do magistério desta rede municipal de ensino está apto a ser designado para a função.”

 

 

Art. 6° - O artigo 30 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com acréscimo do § 4º e com a seguinte redação:

 

Art. 30 (...)

I-       (...)

II-     (...)

III-    (...)

 

§1º - (...)

 

§2º - (...)

 

I – (...)

 

II – Com no mínimo, 03 (três) anos de experiência docente na rede pública de ensino ou com, no mínimo 05 (cinco) anos de exercício em funções consideradas como especialista de educação;

 

III – ter sido aprovado em estágio probatório;

 

IV – com média aritmética de resultados acima de 70 (setenta), consideradas as três ultimas avaliações de desempenho realizadas, quando a avaliação for comtemplada em sua totalidade.

 

§3º - (...)

 

§4º - Para fins de eleição de que trata este artigo, o professor que já tenha cumprido estágio probatório em outro campo de atuação do magistério desta rede municipal de ensino está apto a participar do processo de eleição.”

 

 

Art. 7° O artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único e com a seguinte redação:

Art. 31 (...)

§1º  O mandato do Coordenador Pedagógico será de 03 (três) anos, sendo permitida apenas uma reeleição, com início dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a homologação, pelo Secretário Municipal de Educação, do resultado da eleição.”

§2º (...)

I – (...)

II – com, no mínimo, 03 (três) anos de experiência docente na rede pública de ensino ou com, no mínimo, 05 (cinco) anos de exercício em funções consideradas como especialista de educação;

III – ter sido aprovado no estágio probatório; 

IV – com média aritmética de resultados acima de 70 (setenta), consideradas as três últimas avaliações de desempenho realizadas, quando a avaliação for contemplada em sua totalidade.”

 

Parágrafo único –  Para fins da eleição de que trata este artigo, o professor que já tenha cumprido estágio probatório em outro campo de atuação do magistério desta rede municipal de ensino está apto a participar do processo de eleição.”

 

 

Art. 8°  O inciso IV do artigo 35 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35 (...)

(...)

IV – viabilizar o cumprimento de trabalho pedagógico coletivo no local de trabalho ou em dia e local designado pela Secretaria Municipal de Educação;”

 

 

Art. 9º O artigo 54 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo 5º com a seguinte redação:

Art. 54  (...)

(...)

§5º  Os docentes afastados por licença saúde por mais de 03 (três) anos consecutivos perderão a efetivação na escola, sendo que em caso de retorno ao trabalho, estes ficarão à disposição da Secretaria Municipal da Educação até a participação no subseqüente processo de remoção.”

 

Art. 10  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

      

 

Santa Bárbara d´Oeste, 06 de dezembro de 2013.

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui a publicação oficial

 

Autógrafo nº 147 /2013

Projeto de Lei Complementar nº 28/2013