LEI COMPLEMENTAR Nº 264 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Autoria: Poder Legislativo                      

Vereador José Luís Fornasari

 

“Altera os artigos 30, 31, 32 e 34, da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, que institui o plano de carreira e o regulamento do quadro do magistério público municipal de Santa Bárbara d´Oeste”.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Esta lei modifica os artigos 30, 31, 32, e 34 da Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, de modo a regular a designação para diretor de escola, designação para coordenador pedagógico e a situação do professor designado para ocupar funções gratificadas, no magistério público municipal de Santa Bárbara D´Oeste.

 

Art. 2º A Lei Complementar Municipal nº 69, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 30 (...)

 

I – dos docentes e demais empregados em exercício na respectiva unidade escolar;

II – de um pai ou mãe da Associação de Pais e Mestres.

 

§ 1º Será considerado eleito o candidato que superar o número de votos dos demais concorrentes, bem como o número de votos brancos e nulos.

 

§ 2º O mandato de Diretor de Escola será de 04 (quatro) anos, sendo-lhes permitidas reeleições ilimitadas na mesma Unidade Escolar ou concorrer em outras Unidades Escolares.

 

§ 3º O início da atuação como Diretor de Escola ocorrerá após a homologação, pelo Secretário Municipal de Educação, do resultado da eleição.

 

§ 4º São elegíveis os docentes:

I – com Graduação em Pedagogia ou Pós-graduação na área de Educação com habilitação em Administração Escolar;

II – com, no mínimo, 03 (três) anos de experiência docente na rede pública de ensino ou com, no mínimo 05 (cinco) anos de exercício em funções consideradas como especialista de educação (redação dada pela Lei Complementar 166, de 06 de Dezembro de 2013);

 

III – que tenham sido aprovados no estágio probatório;

 

IV – com média aritmética de resultados acima de 70 (setenta), consideradas as três últimas avaliações de desempenho realizadas, quando a avaliação for contemplada em sua totalidade (redação dada pela Lei Complementar 166, de 06 de dezembro de 2013);

 

V – que não estejam sofrendo processo administrativo disciplinar e que não tenham sofrido punição disciplinar resultante do mesmo no período de dois anos anteriores ao processo de eleição.

 

§ 5º Para se candidatarem, os Docentes deverão apresentar Projeto de Gestão para implementação na respectiva Unidade Escolar, conforme diretrizes propostas pela Secretaria Municipal de Educação através de Instrução Normativa.

 

§ 6º Para fins de eleição e que trata esse artigo, o professor que já tenha cumprido estágio probatório em outro campo de atuação do magistério desta rede municipal de ensino está apto a participar do processo de eleição.”

 

Art. 31 A designação para Coordenador Pedagógico será precedida de eleição, realizada em ano distinto da eleição para Diretor. O processo de votação se dará por voto direto, secreto e facultativo:

 

I – dos docentes do segmento de Educação Infantil e monitores de creche em exercício na respectiva Unidade Escolar, no caso de candidato à coordenação pedagógica do segmento da Educação Infantil;

 

II – dos docentes do segmento do Ensino Fundamental (PEB I e PEB II) em exercício na Unidade Escolar, no caso de candidato à coordenação pedagógica do segmento do Ensino Fundamental;

 

III – dos docentes e monitores de creche em exercício na Unidade Escolar, no caso de candidato à coordenação pedagógica de todos os segmentos da unidade.

 

§ 1º Será considerado eleito o candidato que superar o número de votos dos demais concorrentes, bem como o número de votos brancos e nulos.

 

§ 2º O mandato do Coordenador Pedagógico será de 04 (quatro) anos, sendo-lhe permitidas reeleições ilimitadas na mesma Unidade Escolar ou concorrer em outras Unidades Escolares.

 

§ 3º O início da atuação como Coordenador Pedagógico ocorrerá após a homologação, pelo Secretário Municipal de Educação, do resultado da eleição.

 

§ 4º São elegíveis os docentes:

I – com Graduação em Pedagogia ou Pós-Graduação na área de educação;

II – com, no mínimo, 03 (três) anos de experiência docente na rede pública de ensino ou com, no mínimo 05 (cinco) anos de exercício em funções consideradas como especialista de educação (redação dada pela Lei Complementar 166, de 06 de dezembro de 2013);

III – que tenham sido aprovados no estágio probatório;

IV – com média aritmética de resultados acima de 70 (setenta), consideradas as três últimas avaliações de desempenho realizadas, quando a avaliação for contemplada em sua totalidade (redação dada pela Lei Complementar 166, de 06 de dezembro de 2013);

V – que não estejam sofrendo processo administrativo disciplinar e que não tenham sofrido punição disciplinar resultante do mesmo no período de dois anos anteriores ao processo de eleição.

 

§ 5º Para se candidatarem, os Docentes deverão apresentar Projeto de Gestão Pedagógica para implementação na respectiva Unidade Escolar, conforme diretrizes propostas pela Secretaria Municipal de Educação através de Instrução Normativa.

 

§ 6º Para fins da eleição de que trata esse artigo, o professor que já tenha cumprido estágio probatório em outro campo de atuação do magistério desta rede municipal de ensino está apto a participar do processo de eleição.

 

Art. 32 A designação para exercício da função de diretor de Escola e Coordenador Pedagógico observará:

I – como critério de desempate no processo eletivo prevalecerá as seguintes condições, na ordem a seguir estabelecida:

a) estar lotado na respectiva Unidade Escolar;

b) apresentar maior tempo de serviço como docente na Rede Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;

c) apresentar maior número de horas em cursos de capacitação na área de educação.

 

II – em caso de vacância da função de Diretor de Escola ou Coordenador Pedagógico, por quaisquer motivos, caberá ao Secretário Municipal de Educação indicar um docente para exercício da função, desde que cumpridos os requisitos para ocupação do cargo, pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua designação, em cujo prazo deverá ser deflagrado um novo processo de eleição.

III – o docente designado perderá seu mandato, a qualquer tempo, quando não estiver desempenhando suas funções em consonância com as atribuições do referido cargo ou com as políticas públicas educacionais do município, após instauração/tramitação de processo administrativo próprio e garantida a ampla defesa.

IV – havendo perda de mandato, o docente não poderá participar de processo de eleição por um período de 2 (dois) anos, a contar da data  de finalização do processo administrativo instaurado.

 

Parágrafo único: O Secretário Municipal de Educação baixará Instrução Normativa regulamentando os processos de inscrição, de escolha e demais dispositivos para o exercício das funções de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico.

 

Art. 34 – O professor designado para exercer funções gratificadas do magistério não perderá as vantagens do emprego efetivo enquanto perdurar o exercício da função.

 

§ 1º - A contagem do tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino para fins de conclusão do estágio probatório deverá ser ininterrupta, considerando o tempo na função designada do magistério como efetivo exercício;

§ 2º - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a Coordenação e o Assessoramento Pedagógico e, ainda, a Direção de unidade Escolar.”

 

Art. 3º As despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..

 

 

 

Santa Bárbara d´Oeste, 16 de novembro de 2017.

 

 

DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui a publicação no D.O.

 

Autógrafo nº 095/2017

Projeto de Lei Complementar nº 21/2017