LEI COMPLEMENTAR N° 187 DE 21 DE JULHO DE 2014


Autoria: Poder Executivo Prefeito Municipal

“Altera o inciso II e o §1° do artigo 6o da Lei Complementar n° 164/13, dando outras providências”.

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:


Art. 1o Ficam alterados o inciso II e o parágrafo primeiro do artigo 6o da Lei Complementar n° 164 de 18 de outubro de 2013, passando a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 6o (...)

(...)

II - 7% da área líquida da gleba para implantação de equipamento público urbano e comunitário externo ao condomínio;

(...)

§10 Para as glebas com área líquida menor que 50.000,00 (cinqüenta mil) metros quadrados, fica facultado ao Município, a seu critério, a dispensa de:

a)  área destinada ao sistema de lazer público de trata o inciso I deste artigo, desde que a área equivalente seja garantida em acréscimo á área de lazer condominial;

b)  área destinada á implantação de equipamento público comunitário ou urbano de que trata o inciso II deste artigo, desde que a demanda para os serviços de educação, saúde, segurança e promoção social, gerada pelo empreendimento possa ser absorvida pelos equipamentos públicos existentes num raio de 2.500m;

c)  área destinada ao uso comercial e de serviços de que trata o

inciso IV deste artigo, desde que a gleba confronte^eem-^óreas consolidadas, classificadas como Z3, Z4, Z5 e Z8;                                                                                                                                                                                                                                                                          »



§2° (...)”


Art. 2o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Bárbara d’Oeste, 21 de julho de 2014.


V"—

ANDIA


Prefeito Municipal


Autógrafo n° 96/2014

Projeto de Lei Complementar n° 003/2014