LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2.009

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção de Tributos Municipais visando à participação do Município de Santa Bárbara d’Oeste no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, instituído pela Lei Federal nº 11.977 de 7 de Julho de 2.009 e dá outras providências”.

 

Mario Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LeiComplementar:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de Tributos Municipais visando à participação do Município de Santa Bárbara d’Oeste no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VODA, instituído pela Lei Federal nº 11.977 de 7 de Julho de 2.009, objetivando amenizar o problema habitacional da população de baixa renda e a diminuição do déficit habitacional no Município.

 

Art. 2º  A título de incentivo municipal e dentro do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, conceder-se-á:

 

I – isenção da Taxa de Licença para a Execução de Arruamento, Loteamentos, Condomínios e Obras;

 

II – isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, incidente na aquisição de imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial;

 

III – isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, incidente na transmissão de propriedade definitiva do imóvel ao mutuário;

 

IV – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidentes sobre os serviços necessários a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa;

 

V – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

 

VI – isenção da Taxa de expedição do “habite-se”;

 

VII – isenção da Taxa de expediente;

 

VIII – isenção da expedição do alvará de construção.

 

§ 1º  A isenção dos incisos II e III aplicar-se-á uma única vez no imóvel.

 

§ 2º  A isenção do inciso IV e V aplicar-se-á somente durante a execução da obra.

 

Art. 3º  O setor de cadastro municipal ou outro indicado através de decreto do Poder Executivo Municipal emitirá documento atestando que o imóvel é integrante do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.

 

Art. 4º  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 3 de Dezembro de 2.009.

 

Mario Celso Heins

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar nº 27/2.009

Autografo nº 111/2.009