LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2.009
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção de Tributos Municipais visando à participação do Município de Santa Bárbara d’Oeste no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, instituído pela Lei Federal nº 11.977 de 7 de Julho de 2.009 e dá outras providências”.
Mario Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de Tributos Municipais visando à participação do Município de Santa Bárbara d’Oeste no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VODA, instituído pela Lei Federal nº 11.977 de 7 de Julho de 2.009, objetivando amenizar o problema habitacional da população de baixa renda e a diminuição do déficit habitacional no Município.
Art. 2º A título de incentivo municipal e dentro do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, conceder-se-á:
I – isenção da Taxa de Licença para a Execução de Arruamento, Loteamentos, Condomínios e Obras;
II – isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, incidente na aquisição de imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial;
III – isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, incidente na transmissão de propriedade definitiva do imóvel ao mutuário;
IV – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidentes sobre os serviços necessários a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa;
V – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
VI – isenção da Taxa de expedição do “habite-se”;
VII – isenção da Taxa de expediente;
VIII – isenção da expedição do alvará de construção.
§ 1º A isenção dos incisos II e III aplicar-se-á uma única vez no imóvel.
§ 2º A isenção do inciso IV e V aplicar-se-á somente durante a execução da obra.
Art. 3º O setor de cadastro municipal ou outro indicado através de decreto do Poder Executivo Municipal emitirá documento atestando que o imóvel é integrante do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 3 de Dezembro de 2.009.
Mario Celso Heins
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar nº 27/2.009
Autografo nº 111/2.009