"Regulamenta os critérios para concessão do CU - Certificado de Licenciamento Integrado / Alvará de Funcionamento das atividades econômicas no âmbito do Município de Santa Bárbara dOeste e revoga o Decreto Municipal n. 6.335 de 27 de fevereiro de 2014." DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito Municipal de Santa Bárbara dOeste, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2o, 5o e 6° do Decreto- Lei Federal n°. 3.365, de 21 de junho de 1.941 e do disposto no art. 63, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município e; CONSIDERANDO os interesses do município no crescimento e no desenvolvimento econômico; CONSIDERANDO o Decreto Municipal 6.420 de 23 de outubro de 2014 que regulamenta o Certificado de Licenciamento Integrado, a ser expedido por meio do Sistema Integrado de Licenciamento - SIL/Via Rápida Empresa - VRE; CONSIDERANDO o intuito de ampliar os requisitos de atendimento e implementação da “Lei Geral” - Lei Complementar Federal n° 123/2006, assim como facilitar a análise e risco através de conceitos técnicos e objetivos, simplificando o atendimento ao munícipe; CONSIDERANDO os estudos realizados por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, em relação à legislação municipal e, com maior razão, pelo fato de que a classificação de atividades como Alto Risco implica em um maior rigor técnico da análise, na necessidade de comparecimento presencial à Prefeitura e, consequentemente, em uma maior demora do processo de abertura e licenciamento de empresas; |
Art. 1o Na classificação de atividades, pela Prefeitura Municipal, como sendo de Alto Risco, deverá ser levada em consideração somente a legislação própria do Município, tendo em vista que cada um dos órgãos envolvidos no licenciamento das empresas possui a obrigação de classificar O-cisco das atividades conforme sua legislação especifica; \ |
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Art. 2o Quando uma atividade econômica for classificada pela Prefeitura Municipal como sendo de Alto Risco, e com o intuito de dar transparência ao processo de licenciamento, bem como de orientar o munícipe interessado, deverão ser realizados os seguintes procedimentos: I - A prefeitura deverá orientar o contribuinte interessado em qual setor deve ser procedida a entrega de documentos, certificados, atestados, comprovantes, dentre outros, especificando qual o diploma legal que disciplina a exigência; II - A orientação acima deverá ser procedida de forma a especificar detalhadamente quais os documentos deverão ser entregues para possibilitar a análise do pedido de forma resolutiva, cominando no deferimento ou indeferimento o mais breve possível; Parágrafo único. As atividades classificadas como Alto Risco serão aquelas previstas nos Anexos I, II e III que acompanham e integram o presente decreto. Art. 3o Para as atividades classificadas como de Baixo Risco, a inscrição municipal no Cadastro de Atividades, o Lançamento das Taxas de Poder de Polícia e o acesso ao sistema para a emissão de Notas Fiscais eletrônicas, serão possibilitados, preferencialmente, por meio eletrônico e de forma automatizada. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario, em especial o Decreto 6.335 de 27 de fevereiro de 2014. |
Santa Bárbara d'Oeste, 26 de junho de 2015. |
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Prefeito Municipal |
ANEXO I |
Atividades de Alto Risco - Exceto Microempreendedor Individual t= ncerDrpÃn |
CNAE |
DESCRIÇÃO |
RISCO |
2092-4/01 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
Alto |
2092-4/02 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
Alto |
2092-4/03 |
Fabricação de fósforos de segurança |
Alto |
2550-1/01 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
Alto |
2550-1/02 |
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições |
Alto |
3511-5/01 |
Geração de energia elétrica |
Alto |
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
Alto |
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
Alto |
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) |
Alto |
4681-8/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.) |
Alto |
4681-8/04 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
Alto |
4682-6/00 |
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
Alto |
4687-7/02 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
Alto |
4687-7/03 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
Alto |
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
Alto |
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
Alto |
4731-8/00 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
Alto |
4784-9/00 |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
Alto |
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
Alto |
|
4789-0/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
Alto |
4923-0/01 |
Serviço de táxi |
Alto |
4923-0/02 |
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista |
Alto |
4924-8/00 |
Transporte escolar |
Alto |
5229-0/01 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
Alto |
5229-0/02 |
Serviços de reboque de veículos |
Alto |
5914-6/00 |
Atividades de exibição cinematográfica |
Alto |
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
Alto |
8230-0/02 |
Casas de festas e eventos |
Alto |
8610-1/01 |
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto- socorro e unidades para atendimento a urgências |
Alto |
8610-1/02 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
Alto |
8630-5/01 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
Alto |
8630-5/02 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
Alto |
8630-5/03 |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
Alto |
8630-5/99 |
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
Alto |
9001-9/99 |
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente |
Alto |
9102-3/01 |
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares |
Alto |
9200-3/01 |
Casas de bingo |
Alto |
9200-3/02 |
Exploração de apostas em corridas de cavalos |
Alto |
9200-3/99 |
Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente |
Alto |
9311-5/00 |
Gestão de instalações de esportes |
Alto |
9319-1/99 |
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
xAlto |
|
9321-2/00 |
Parques de diversão e parques temáticos |
Alto |
9329-8/01 |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
Alto |
9329-8/99 |
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
Alto |
9491-0/00 |
Atividades de organizações religiosas ou filosóficas |
Alto |
0113-0/00 |
Cultivo de cana-de-açúcar |
Alto |
0810-0/06 |
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
Alto |
2330-3/05 |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
Alto |
4311-8/01 |
Demolição de edifícios e outras estruturas |
Alto |
4311-8/02 |
Preparação de canteiro e limpeza de terreno |
Alto |
4313-4/00 |
Obras de terraplenagem |
Alto |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
Alto |
4679-6/04 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
Alto |
4679-6/99 |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
Alto |
4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
Alto |
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
Alto |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
Alto |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
Alto |
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
Alto |
ANEXO II |
Atividades de Alto Risco - Microempreendedor Individual |
CNAE |
DESCRIÇÃO |
RISCO |
2092-4/02 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
Alto |
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
Alto |
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
Alto |
4784-9/00 |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
Alto |
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artificio e artigos pirotécnicos |
Alto |
4923-0/01 |
Serviço de táxi |
Alto |
4924-8/00 |
Transporte escolar |
Alto |
5229-0/02 |
Serviços de reboque de veículos |
Alto |
8230-0/02 |
Casas de festas e eventos |
Alto |
9329-8/99 |
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
Alto |
4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
Alto |
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
Alto |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
Alto |
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
Alto |
3 |
ANEXO lIl |
Atividades de Alto Risco - "Auxiliares” |
f DESCRIÇÃO |
“ RISCO |
UNIDADE DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVIES |
Alto |