LEI MUNICIPAL N° 3.858 DE 21 DE JULHO DE 2016


Autoria: Poder Executivo Prefeito Municipal


“Institui o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil de acordo com o previsto na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, n°307 de 05 de Julho de 2002, e suas alterações, na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pena Lei Federal n°12.305 de 04 de Agosto de 2010, e dá outras providências’


DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de Sâo Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

*     CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art 1o A gestão dos resíduos da construção civil e resíduos
volumosos, no âmbito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, obedecerá ao
disposto nesta Lei.

Art 2o Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos
gerados no Município devem ser destinados às áreas indicadas no Art. 6o, § 2o,
incisos I e II, desta Lei, visando à triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou
destinação mais adequada, conforme legislação federal específica.

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Os resíduos da construção civil, os resíduos volumosos e outros
tipos de resíduos urbanos não podem ser dispostos em:

I  - áreas não autorizadas ("bota-foras");

II   - encostas;

III - corpos d’água;





IV  - lotes vagos;

V   - passeios, vias e outras áreas públicas;

VI  - áreas não licenciadas; 1

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VII - áreas protegidas por lei.

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VIII - aterros de resíduos sólidos urbanos;


Art 3o Os resíduos da construção civil deverão ser triados em classes e deverão ter sua destinação final conforme indicado na Resolução CONAMA n° 307 de 5 de julho de 2002 e suas alterações.

Art 4o Os resíduos gerados na construção civil não especificados nessa Lei terão seu gerenciamento disciplinado por meio de decreto.


CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES


Art 5o Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I     - Agregado Retíiclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia. Devem atender ás especificações da norma brasileira NBR 15.116/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

II    - Áreas de Destinação de Resíduos: são áreas destinadas ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos.;

III  - Área de Reciclagem de Resíduos de Construção Civil: são os estabelecimentos destinados ao recebimento e transformação de resíduos da construção civil Classe A, já triados, para produção de agregados reciclados. Devem atender ás especificações da norma brasileira NBR 15.114/2004 da ABNT;

IV  - Área de Transbordo e Triagem de Resíduos de Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT): área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos á saúde pública e à segurança e a^TiTntrRizar os impactos




ambientais adversos. Devem atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;

V     - Aterro de Resíduos de Construção Civil: área tecnicamente adequada onde serão empregadas técnicas de destinação de resíduos da construção civil classe A no solo, visando a rèservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor-volume possível, sem causar danos á saúde pública e ao meio-ambiente, "sendo devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente. NBR 15.113/2004 da ABNT;

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VI    - Bacias de Captação de Resíduos: parcelas da área urbana municipal que ofereçam condições homogêneas para a disposição correta dos resíduos de construção ou resíduos volumosos nelas gerados;

VII   - Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

VIII - Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade (volume e peso) e descrição dos resíduos e seu destino, conforme diretrizes contidas nas normas brasileiras;

IX    - Ecopontos: são os pontos de entrega para pequenos volumes, sendo equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil, resíduos recicláveis e resíduos volumosos limitados a 1m3 (um metro cúbico) por descarga, gerados e entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usados para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada disposição. Devem atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;

X        - Equipamentos de Coleta de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra;

XI   - Geradores de Resíduos de Construção Civil: pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de—tetra, que produzam resíduos de construção civil;




XII   - Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos;

*                                                                        *  V

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XIII     - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, difeta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinaçâo final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

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XIV     - Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

XV      - Grandes Volumes de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos: são aqueles contidos em volumes superiores a 1m3 (um metro cúbico);

XVI     - Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos: são aqueles contidos em volumes menores ou iguais a 1m3 (um metro cúbico);

XVII    - Receptores de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos

Volumosos:       pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de

empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de resíduos da construção civil e resíduos volumosos em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros, entre outras;

XVIII  - Reservação de Resíduos: processo de disposição agregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura;

XIX     - Resíduos de Construção Civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, comumente chamados de entulhos de obras. Serão classificados através do decreto regulamentador, conforme classificação disposta na resolução CONAMA n°307 de 5 de Julho de 2002 e suas alterações.

XX      - Resíduos de Serviços de Saúde: Os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS.


XXI     - Resíduos Domiciliares: os originárioS^dê^tívi^ades domésticas em residências urbanas.                                                                                    \




I      - uma rede de Ecopontos para recepção de pequenos volumes (até

1m3 por descarte) de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, implantada em bacias de captação de resíduos;                          .

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II     - uma rede de áreas para recepção de grandes volumes (áreas de transbordo e triagem, áreas de reciclagem e aterros de resíduos da construção civil);

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III   - ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas em programas específicos que incluam ações para a geração de ocupação e renda;

IV   - ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em programa específico;

V    - ação de gestão integrada a ser desenvolvida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente que garanta a unicidade das ações previstas no Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil e exerça o papel de gestor, que é de competência do Poder Público Municipal.


Seção I

Do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil

Art. 7° A gestão dos resíduos em pequenos volumes será feita por intermédio do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil que tem como diretrizes técnicas:                                               .

I  - a melhoria da limpeza de resíduos do município;

II     - a possibilidade do exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, por meio de pontos de captação permanentes;

III   - fomentar a não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.


Art 8o Para a implementação do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil ficam criados os Ecopontos, sendo definidas:

I  - sua constituição em rede;

II     - sua qualificação como serviço pubiícb^e coleta;




III    - sua implantação preferencialmente em locais degradados por ações de disposição irregular de resíduos, sempre que possível, considerados os aspectos técnicos e legais.

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   §1°             Os Ecopontos receberão        de        munícipes     e       pequenos

transportadores              cadastrados apenas resíduos    de       construção   civil,     resíduos

recicláveis e resíduos volumosos, limitadas a 1m3 (um metro cúbico) por descarga, para triagem obrigatória, posterior transbordo e destinação adequada dos diversos componentes;                                       -♦--«*           '          

§2°        Paiei a instalação de Ecopontos,  o Poder Público deverá destinar

áreas institucionais, livréS, reservadas ao uso público, preferencialmente as já degradadas devido á disposição irregular e sistemática de resíduos sólidos.

§3° O número e a localização dos Ecopontos' serão definidos e readequados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para permitir soluções eficazes de captação e destinação.

§40

Os Ecopontos receberão apenas Pequenos Volumes de Resíduos de Construção Civil e de Resíduos Volumosos que tenham sido gerados no Município de Santa Bárbara d’Oeste.

§5° A emissão de “Habite-se" ou “Alvará de utilização”, pelo órgão municipal competente, para os empreendimentos dos geradores de pequenos volumes de resíduos da construção civil, está condicionada à apresentação, para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dos comprovantes de destinação nos Ecopontos municipais, comprovadores da correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados..


Art 9o As ações sociais de educação ambiental e de controle e fiscalização, necessárias ao bom funcionamento da rede de Ecopontos fazem parte do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

Parágrafo único. Caberá á Secretaria de Municipal de Meio Ambiente a coordenação das ações previstas no caput, em conformidade com as diretrizes dos órgãos municipais envolvidos.


Seção II

Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil

Art. 10 Os geradores de grandes volumes de Resíduos da Construção Civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos e de movimento de terra estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resídoos-da^Construção Civil,

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em conformidade com as diretrizes da Resolução CONAMA n° 307, de 05 de Julho de 2002, e suas alterações, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos Resíduos da Construção Civil.   ^

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,§1° Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil:

I       - devem apresentar a - caracterização dos resíduos e os procedimentos a adotar para sua não"geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada;

II     - em obras com atividades de demolição e reforma, devem incluir o

compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção, respeitadas as       classes estabelecidas pela        Resolução CONAMA n° 307, de 5 de

julho de                 2002,                                        e   suas alterações, visando          à minimização dos resíduos a serem

gerados e a sua correta destinação;

§2° Os geradores especificados no caput do presente artigo devem:

I   - especificar nos seus Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes desta Lei, os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos eventualmente gerados no empreendimento, em locais como ambulatórios, refeitórios e sanitários;

II     -  quando contratantes de         serviços de transporte, triagem e

destinação de resíduos, especificar em seus Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil os agentes responsáveis por estas etapas, devidamente licenciados ou autorizados pelo Poder Público Municipal;

III        -                                            quando entes públicos,    incluir termo de compromisso de

contratação de agentes licenciados em seus Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para a execução de serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, sempre que a sua contratação depender de processo licitatório.

§ 3o A elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil não isenta a responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos da elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em conformidade com a Lei Federal 12.305 de 02 de Agosto de 2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos.


Art 11 Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem ser implementados pelos construtores responsáveis por obra objeto de licitação pública, devendo ser exigida, na assinatura do contrato, a especificação dos agentes responsáveis pelas atividades de transporte, triagem e destinação de resíduos, definidos dentre aqueles devidamente licenciados pelo Poder Público.




§1° É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos a manutenção dos locais de trabalho permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes do transporte (CTR) e destinação

corretos dos resíduos sob sua responsabilidade.

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§2° Todos os editais referentes às obras públicas e serviços de engenharia em licitação, bem como os documentos que os subsidiem, na forma de contratos, especificações-técnicas, memoriais descritivos e outros, devem incluir a exigência de implementação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. *v


Art. 12 O Executivo regulamentará os procedimentos de análise dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para as obras públicas e privadas.

§1° O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação vigente como objeto de licenciamento ambiental, deverá ser apresentado juntamente com o projeto do empreendimento para análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conformidade com o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil.

§2° O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser analisado dentro do processo de licenciamento, junto ao órgão ambiental competente.

§3° Os transportadores e receptores de resíduos de construção civil deverão estar cadastrados junto ao órgão competente do poder público municipal.

§4° A emissão de "Habite-se" ou "Alvará de Utilização", pelo órgão municipal competente, para os empreendimentos dos geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil, está condicionada à apresentação, para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dos Controles de Transporte de Resíduos (CTR) e outros documentos de contratação de serviços anunciados no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, comprovadores da correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados.

§5° Para fins de fiscalização pelos órgãos competentes, uma cópia do documento de Controle de Transporte de Residuos (CTR) relativos aos empreendimentos devem estar sempre disponíveis nos locais de geração dos resíduos.

Art. 13 Os geradores de resíduos da construção civil, submetidos a contratos com o Poder Público, devem comprovar durante a execação e ao término




de sua atividade, o cumprimento das responsabilidades definidas em seus respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

Parágrafo único. Em conformidade corr\p art. 87, incisos III e IV, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de Í993 e com o art. 7 da Lei Federal n° 10.520 de 17 de Julho de 2002, o não cumprimento das determinações expressas no caput deste artigo determinará o impedimento dos agentes submetidos a contratos com o Poder Público:                                                                         „

I     - de participar de novas licitações;

II   - ou de contratar, direta ou indiretamente, com a Administração

Pública.                                    '        -


Art 14 Fica o Poder Público autorizado a realizar contratações, convênios, Parcerias Público-Privadas (PPP) e outras modalidades para o desenvolvimento dos Projetos de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil.

CAPÍTULO IV                                       

DAS RESPONSABILIDADES

Seção I Disposições Gerais

Art. 15 São responsáveis pela gestão dos resíduos:

I     - os Geradores de Resíduos da Construção Civil, públicos ou privados, pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos;

II   - os Geradores de Resíduos Volumosos pelos resíduos desta natureza, originados nos imóveis municipais de propriedade pública ou privada;

III  - os Transportadores de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos e os Receptores de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos, no exercício de suas respectivas atividades.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais dedicados à distribuição de materiais de construção de qualquer natureza deverão informar os endereços dos locais destinados à recepção dos resíduos da construção civil, de acordo com o volume gerado, por meio de cartazes produzidos em conformidade com o modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de MeiÕ~A7fTbiente.



Art 16 Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos da construção civil manterão atualizadas e disponíveis à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, informações completas sobre a ; implementação e a operacionalização dos planos sob sua responsabilidade.

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Seção I Da Disciplina'dos Geradores

Art 17 "Os Geradores de Resíduos de Construção Civil e Geradores de Resíduos Volumosos devem ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto dos equipamentos disponibilizados para captação disciplinada dos resíduos gerados.

§1° Os pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, limitados a 1m3 (um metro cúbico) por descarga, podem ser destinados á rede de Ecopontos, onde os usuários serão responsáveis pela sua disposição diferenciada, de acordo com a orientação do encarregado do ponto de entrega.

§2° Os grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, superiores a 1m3 (um metro cúbico) por descarga, devem ser destinados á rede de áreas para recepção de grandes volumes, onde serão objeto de triagem e destinação adequada.

§3° Os geradoresi obedecido ao disposto no Art 18, § 2o e § 3o desta Lei, podem transportar seus próprios resíduos e, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores licenciados pelo Poder Público Municipal.

§4° A Contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos da construção civil, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas das responsabilidades por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.


Seção II

Da Disciplina dos Transportadores

Art. 18 Os Transportadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, cujos serviços são reconhecidos como de ação privada de coleta regulamentada e submetidos às diretrizes e à ação gestora do Poder Público Municipal, devem se cadastrar junto á Secretaria Municipal dè^Meio Ambiente, conforme regulamentação específica.                                                                         __ \




§1° Os equipamentos para a coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos não podem ser utilizados para o transporte de outros resíduos.

§2® Os Transportadores de Resíduos de Construção e de Resíduos Volumosos poderão estacionar caçambas na forma e condições a serem definidas por meio de decreto regulamentador.                         ;

§3° As caçambas deverãp ter modelo, cor, forma, volume, classificação e identificação padronizadas, conforme previsto no decreto regulamentador.

§4° A presença de transportadores irregulares descompromissados com o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil e a utilização irregular das áreas de destinação e equipamentos de coleta serão passíveis de penalidades.        -.

§5° O documento modelo de CTR será determinado por meio de decreto regulamentador.


Seção III                                        

Da Disciplina dos Receptores

Art 19 Os Receptores de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos devem promover o manejo dos resíduos em grandes volumes também por intermédio das áreas para recepção de grandes volumes de resíduos, sendo definidas:

I    - sua constituição em rede;

II   - a necessidade de seu licenciamento pelos órgãos ambientais

competentes;

III - a implantação preferencialmente de empreendimentos privados regulamentados, operadores da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, cujas atividades visam à destinação adequada dos resíduos, em conformidade com as diretrizes desta Lei, de sua regulamentação e das normas técnicas brasileiras.

§1° Podem fazer parte da rede de áreas para recepção de grandes

volumes:

I    - Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos de Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT);

II   - Áreas de Reciclagem de Resíduos da Construçãò^Civil e Resíduos

Volumosos;



III  - Aterros de Resíduos da Construção Civil.

§2° Os operadores das áreas referidas^no §1° deste artigo podem receber, sem restrição de volume, resíduos oriundos de geradores ou Transportadqres de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, desde que não afete seus processos produtivos ou a capacidade de operação de acordo com a licença ambiental.           r

§3° Os resíduos da construção civil e resíduos volumosos devem ser integralmente triados^pelos operadores das áreas citadas no §1° deste artigo e receber destinação definida em legislação federal, estadual e municipal específica, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem.

§40

Fica vedada, nas áreas citadas no §1° deste artigo, a descarga de:

I    - resíduos de transportadores que não tenham sua atuação licenciada pelo Poder Público Municipal;

II   - resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços

de saúde.                                                                                                         '*

Art. 20 Fica 0 Poder Público Municipal autorizado a instituir sistema de cobrança pela utilização das áreas municipais para recepção de grandes volumes.

Parágrafo único. Os valores referentes á cobrança pela utilização das áreas para recepção de grandes volumes serão estabelecidos por meio de decreto.

Art 21 Caberá à Prefeitura Municipal determinar, por meio de decreto, o recebimento de RCC oriundos de outros municípios em áreas para recepção de grandes volumes de domínio do Poder Público Municipal, bem como 0 período de recebimento.

Art. 22 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, visando soluções eficazes de captação e destinação de resíduos, deve definir o número e a localização das áreas públicas para a sua destinação, detalhar as ações públicas de educação ambiental e as ações de controle e fiscalização que serão realizadas.

CAPÍTULO V DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS


Art 23 Os resíduos volumosos captados através^Jo Plano de Gestão dos Resíduos da Construção Civil deverão ser triados, aplicandc>àeNa eles, sempre



que possível, processos de reutilização, desmontagem e reciclagem que evitem sua destinação final em aterro de resíduos da construção civil ou aterro sanitário.

Art 24 O Poder Executivo Municipal regulamentará as condições para o uso preferencial dos RCC na forma dç agregado reciclado em obras públicas de infra-estrutura (revestimento primário de Vias, camadas de pavimento, passeios e muração públicos, artefatos, drenagem urbana e outras); e em obras públicas de edificações (concreto, argamassas, artefatos e outros).

§1° As condições para o uso preferencial de agregados reciclados devem ser estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela Administração Pública Direta e Indireta, obedecidas às normas técnicas brasileiras específicas.

§2° Ficam dispensadas da exigência imposta no § 1° deste artigo:

I   - as obras de caráter emergencial;

II - as situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados;

§3° Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais devem fazer, no corpo dos documentos, menção expressa nesse artigo.


CAPÍTULO VI DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 25 Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a responsável pelo Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil disposto nessa Lei.

§1° A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, elaborará documento denominado Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil com o conteúdo mínimo conforme disposto na Lei Federal n° 12.305 de 02 de Agosto de 2010.

Art 26 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá convocar, quando se fizer necessário, representantes dos geradores, transportadores, receptores de resíduos ou suas instituições afins e os órgãos de fiscalização ambiental, para avaliação das atividades.


Art. 27 Cabe aos órgãos de fiscalização da Prefeitura, no âmbito da sua competência, a fiscalização para o cumprimento das-noqrias estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância. \




Art 28 Salvo as competências já observadas para cada órgão fiscalizador da Prefeitura, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme disposto nessa lei:

I     - inspecionar e orientar os geradores, transportadores e receptores de resíduos da construção e resíduos volumosos quanto às normas desta Lei;

II       - vistoriar os veículos - cadastrados para o transporte, os equipamentos acondicionadores dé resíduos e o material transportado;

III      - etfpedir notificações, autos de infração, de retenção e de

apreensão;                            ~                                                     

IV     - enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na dívida ativa municipal.

CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES


Art 29 Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I     - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II   - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III  - a situação econômica do infrator, no caso de multa;

Art. 30 Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades:

I     - multa;

II   - interdição;

III  - apreensão de equipamentos;

IV  - suspensão por até quinze dias do exercício da atividade;

V   - cassação do alvará de autorização ou furrcionaçnento da atividade.


3




Art 31 Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, sendo agentes públicos ou privados, consideram-se infratores:

I    - o proprietário, o ocupante* o locatário, o síndico ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel;

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II   - o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável

técnico da obra;                                                 r

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III  - o motorista e/ou o proprietário do veículo transportador;

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IV - a pessoa física ou jurídica responsável legal pela empresa transportadora;

V   - o proprietário, o operador ou responsável técnico da área para recepção de resíduos.


Art. 32 Quando da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão considerados agravantes:

I    - impedir ou dificultar a ação fiscalizadora da Prefeitura;

II   - reincidir em infrações previstas nesta Lei e nas normas administrativas e técnicas pertinentes;

III  - as infrações cometidas em horário noturno, em finais de semana e

feriados.


Art 33 O responsável pela infração será multado e, em caso de reincidência, sofrerá a penalidade em dobro.

§1° A multa será aplicada de acordo com a infração cometida sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 30 dessa Lei.

§2° A presente Lei não exime os responsáveis de eventuais multas e demais penalidades decorrentes de infrações ao Código Brasileiro de Trânsito, conforme Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, em especial em relação aos seus artigos 245 e 246, bem como à Lei de Crimes Ambientais, conforme Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e suas normas regulamentadoras, ou demais penalidades impostas pela União ou pelo Estado.

§3° A quitação da multa, pelo infrator, não o eximido cumprimento de outras obrigações legais nem o isentará da obrigação de rèp^rar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.                                                               \



§4° As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações.

Art. 34 Os recursos aos autos de infraçãp serão julgados em primeira instância, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, çontados a partir da ciência da notificação.

Art 35 A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§1° Pelo não cumprimento do auto de interdição serão aplicadas multas diárias de valor igual á mulía estabelecida no auto de infração respectivo.

§2° A interdição será cancelada caso o infrator tehha cumprido todas as exigências legais.


Art 36 A apreensão de equipamentos dar-se-á quando não for cumprido o auto de interdição ou não for sanada a irregularidade objeto do auto de notificação, lavrando-se o termo próprio.                                                                            '

§1° Os equipamentos apreendidos serão recolhidos ao pátio de recolhimento do Município.

§2° Tendo sido'sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes às custas de apreensão, remoção e guarda dos mesmos, inclusive as multas ocorrentes.


Art 37 A suspensão será aplicada após a segunda incidência de penalidade como interdição ou apreensão de equipamento, no período de 12 (doze) meses.

Art. 38 Após aplicação da suspensão e havendo a prática de nova infração, dentre aquelas previstas nesta Lei, será aplicada a cassação do alvará de autorização ou funcionamento da atividade.

Art 39 Caso os Transportadores de Resíduos de Construção e de Resíduos Volumosos não recolham a guia referente ao pagamento pela utilização das áreas para recepção de grandes voíumes do Município, o valor será inscrito em dívida ativa e o transportador fica proibido de utilizar o sefviço até que a divida seja sanada.           \



CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 40 Fica o Município de Santa Bárbara d’Oeste autorizado a instituir a veqda direta de todos os produtos gerados em sistemas de tratamento de RCC, sendo os valores estabelecidos por meio de decreto.


Art 41 Os valores arrecadados através da cobrança pelo uso da área para recepção de grandes volumes e venda direta dos produtos produzidos em sistemas de tratamento de RCC serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art 42 Esta Lei será regulamentada por meio dè decreto em até 6 (seis) meses contados a partir da data de sua publicação.


Art 43 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário


Bárbara d’Oeste, 21 de julho de 2.016.


DENIS EDUARDO ANDIA

eito Municipal


Autógrafo n° 53/2016

Projeto de Lei n° 03/2016