LEI Nº 3.855 DE 30 DE JUNHO DE 2016

 

 

Autoria: Poder Legislativo

Ver. José Antonio Ferreira – “Dr. José”

 

Torna obrigatória a instalação de equipamento de segurança para prevenir queda em imóveis verticais”.

 

 

EDISON CARLOS BORTOLUCCI JR., Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os pais ou responsáveis legais por crianças de até 12 (doze) anos que residam em unidades cujas janelas ou aberturas se encontrem a mais de quatro metros do solo ficam obrigados a instalar equipamento de segurança para prevenir quedas.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços adotará as providências necessárias para fiscalização da instalação de telas de proteção que deverão ser obrigatoriamente confeccionadas em aço, ou outro material que esteja em consonância com as normas técnicas da ABNT, e de acordo com o padrão de qualidade aprovado pelo INMETRO, com o intuito de dificultar o seu corte, ou rompimento por tesouras, facas, ou qualquer outro instrumento de fácil manipulação.

 

Art. 3º As residências que estiverem usando equipamento fora dos padrões exigidos nesta Lei terão um prazo de noventa dias a contar da publicação para se adequarem.

 

Art. 4º O Poder Executivo está autorizado a fornecer panfletos informativos contendo instruções para que os destinatários da presente Lei, possam tomar conhecimento de seu teor e com isso possam atender as exigências legais.

 

Art. 5º Os pais ou responsáveis que não cumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos a:

 

I - notificação por escrito;

 

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e

 

III - em nova reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Parágrafo Único A atualização monetária das multas dar-se-á com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha ser instituído pelo Governo Federal.

 

Art. 6º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à fiscalização desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 30 de junho de 2016.   

 

 

EDISON CARLOS BORTOLUCCI JR.

-Presidente-

 

 

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.

 

 

BRUNO RODRIGUES ARGENTE

- Diretor -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei nº 08/2015

Autógrafo nº 25/2016