Autoria: Poder Legislativo Vereador Antonio Pereira |
"Estabelece requisitos para a identificação das entradas e saldas de postos de gasolina e/ou de abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e garagens de uso coletivo, e dá outras providências'’. |
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa
Bárbara Art. 1o Os postos de gasolina e/ou de abastecimento de combustíveis, Art. 2o
Os postos de gasolina e/ou de abastecimento de combustíveis, I - possuir, nas entradas e saídas: a) identificação física, com rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deixando uma rampa com declividade suficiente à
livre circulação de mobilidade reduzida; b) identificação com sinalização vertical e horizontal; II - possuir, nas quinas do rebaixamento, pintura zebrada nas cores preta e amarela. * Art. 3o As oficinas,
estacionamentos e garagens de uso coletivo, I - possuir identificação física, com rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deixando uma rampa com declividade suficiente à livre circulação de pedestres, especialmente de portadores de mobilidade reduzida; |
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II - possuir, devidamente instalados em locais de fácil visibilidade e audição aos pedestres, dispositivos que possuam sinalizações com luzes intermitentes na cor amarela, e emitam sinal sonoro. Parágrafo único. O sinal sonoro que se trata o inciso II deverá estar desativado no periodo das 20h às 6h30min. Art. 4o A sinalização mencionada nos arts. 2o e 3o desta lei deverá estar de conformidade com os padrões estabelecidos pela Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil do Município. Art. 5o (VETADO) Art. 6o (VETADO) Art. 7o Os estabelecimentos que, na data da publicação da presente lei, não atenderem os requisitos nela previstos, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua entrada em vigor, para promover as adequações pertinentes, sob pena de incorrer nas penalidades estabelecidas no art. 8o. Art. 8o O não atendimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei sujeitará o infrator ás seguintes penalidades, aplicadas de forma subsequente: I - notificação estabelecendo prazo de 30 dias para regularizar a situação; II - multa no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), aplicada no ato da constatação da permanência da infração, devendo ser concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização; III - multa no valor de R$ 750,00 (Setecentos e Cinquenta Reais), caso a irregularidade não seja sanada no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data da aplicação da penalidade prevista no inciso anterior; IV - multa no valor de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), caso a irregularidade não esteja sanada no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data da aplicação da penalidade prevista no inciso anterior; . V - cassação da licença de funcionamento com determinação da imediata paralisação da atividade, caso a irregularidade não seja sanada no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data da aplicação da penalidade prevista no inciso anterior; |
VI - interdição, caso não seja atendida a detefmjnação de paralisação da atividade. \ |
Parágrafo único. Os valores das multas, previstos neste artigo, serão atualizados monetariamente a cada período de 12 (doze) meses pelo coeficiente de variação do IPCA - índice de Preços ao Consumidor Amplo. Art. 9o A fiscalização do cumprimento das exigências previstas na presente lei será efetuada pelos fiscais de obras e posturas do Município. Art. 10 Os recursos oriundos das multas previstas na presente lei serão repassados para o Fundo Municipal de Trânsito. Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
Santa Bárbara d’Oeste, 11 de fevereiro de 2016. |
ANDIA |
Municipal |
Autógrafo n° 003/2016 Projeto de Lei n° 115/2015 |