LEI MUNICIPAL N° 3.816 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016 '


Autoria: Poder Legislativo Vereador Antonio Pereira


"Estabelece requisitos para a identificação das entradas e saldas de postos de gasolina e/ou de abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e garagens de uso coletivo, e dá outras providências'’.


DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara
d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Municipal:

Art. 1o Os postos de gasolina e/ou de abastecimento de combustíveis,
oficinas, estacionamentos e garagens de uso coletivo deverão atender, nas
entradas e saídas dos respectivos estabelecimentos, os requisitos estabelecidos
nesta lei.

Art. 2o Os postos de gasolina e/ou de abastecimento de combustíveis,
localizados em vias urbanas, deverão:

I   - possuir, nas entradas e saídas:

a)     identificação física, com rebaixamento da guia (meio-fio) da

calçada, deixando uma rampa com declividade suficiente à livre circulação de
pedestres,               especialmente de portadores de      deficiência e/ou       pessoas com

mobilidade reduzida;

b) identificação com sinalização vertical e horizontal;

II  - possuir, nas quinas do rebaixamento, pintura zebrada nas cores

preta e amarela.                                                                                                                    *

Art. 3o As oficinas, estacionamentos e garagens de uso coletivo,
localizadas em vias urbanas, deverão, nas entradas e saídas:

I   - possuir identificação física, com rebaixamento     da guia (meio-fio)     da

calçada, deixando uma rampa             com declividade   suficiente à livre     circulação     de

pedestres,               especialmente de portadores de

mobilidade reduzida;





II   - possuir, devidamente instalados em locais de fácil visibilidade e audição aos pedestres, dispositivos que possuam sinalizações com luzes intermitentes na cor amarela, e emitam sinal sonoro.

Parágrafo único. O sinal sonoro que se trata o inciso II deverá estar desativado no periodo das 20h às 6h30min.

Art. 4o A sinalização mencionada nos arts. 2o e 3o desta lei deverá estar de conformidade com os padrões estabelecidos pela Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil do Município.

Art. 5o (VETADO)

Art. 6o (VETADO)

Art. 7o Os estabelecimentos que, na data da publicação da presente lei, não atenderem os requisitos nela previstos, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua entrada em vigor, para promover as adequações pertinentes, sob pena de incorrer nas penalidades estabelecidas no art. 8o.

Art. 8o O não atendimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei sujeitará o infrator ás seguintes penalidades, aplicadas de forma subsequente:

I     - notificação estabelecendo prazo de 30 dias para regularizar a

situação;

II   - multa no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), aplicada no ato da constatação da permanência da infração, devendo ser concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização;

III  - multa no valor de R$ 750,00 (Setecentos e Cinquenta Reais), caso a irregularidade não seja sanada no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data da aplicação da penalidade prevista no inciso anterior;

IV     - multa no valor de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), caso a

irregularidade não esteja sanada no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data da aplicação da penalidade prevista no inciso anterior;                                                          .

V   - cassação da licença de funcionamento com determinação da imediata paralisação da atividade, caso a irregularidade não seja sanada no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data da aplicação da penalidade prevista no inciso anterior;


VI  - interdição, caso não seja atendida a detefmjnação de paralisação da atividade.             \



Parágrafo único. Os valores das multas, previstos neste artigo, serão atualizados monetariamente a cada período de 12 (doze) meses pelo coeficiente de variação do IPCA - índice de Preços ao Consumidor Amplo.

Art. 9o A fiscalização do cumprimento das exigências previstas na presente lei será efetuada pelos fiscais de obras e posturas do Município.

Art. 10 Os recursos oriundos das multas previstas na presente lei serão repassados para o Fundo Municipal de Trânsito.

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Santa Bárbara d’Oeste, 11 de fevereiro de 2016.


ANDIA


Municipal


Autógrafo n° 003/2016

Projeto de Lei n° 115/2015