LEI MUNICIPAL N° 3531 DE 25 DE OUTUBRO DE 2013


Autoria: Poder Legislativo Ver. Erb Oliveira Martins

"Dispõe sobre a criação do sistema de calçadas ecológicas no âmbito do Município de Santa Bárbara d'Oeste e dá outras providências”.


DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara dOeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1o Fica criado o sistema alternativo de calçada ecológica, em áreas urbanas do município de Santa Bárbara d'Oeste.

Art. Os moradores poderão fazer opção pelo sistema de calçada ecológica, devendo fazer cadastramento no banco de dados da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1o Entende-se por calçada ecológica a área regular do passeio público, em frente de cada casa ou edifício, composta de: faixa paralela livre permeável, com plantação de gramíneas em 80% do seu comprimento, e de faixa paralela revestida.

§ 2o A faixa paralela livre permeável, medida a partir da guia, não poderá ultrapassar 50 cm (cinquenta centímetros), de maneira a facilitar a circulação e deslocamento das pessoas.

§ 3o A faixa paralela revestida deve ser pavimentada com piso regular e seguro, mantendo a superfície contínua e firme, vedado o emprego de material escorregadio.

Art. 3o A calçada ecológica tem por finalidade:

a)   manter a capacidade de infiltração do solo;

b)   reduzir a velocidade das águas de chuva em direção aos córregos;

c)   reter em média 100 litros de água pluvial a cada metro quadrado de grama plantado;

d)   evitar que raizes de árvores futuras danifiquem o piso das-çalçadas;



e)   garantir o crescimento adequado das raizes das árvores existentes nas calçadas;

f)    proporcionar o embelezamento do espaço urbano;

g)   aumentar a porcentagem de área verde por habitante.

Art. 4o A calçada ecológica poderá ter faixa ajardinada, seguindo as medidas minimas indicadas para os seguintes tipos:

TIPO I - Passeios com até um metro e meio de largura:

a)   Uma faixa paralela revestida de um metro a partir do alinhamento do imóvel, pavimentada conforme o parágrafo 3o. do artigo 2o e uma faixa paralela livre permeável até a guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar

o  pedestre;

b)   Uma faixa paralela livre permeável de vinte centímetros a partir do alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, e uma faixa paralela revestida que deverá ser pavimentada conforme o parágrafo 3o, do artigo 2o.

TIPO II - Passeios com mais de um metro e meio de largura até 2 metros e meio de largura

a)   Uma faixa paralela livre permeável de cinquenta centímetros medidos a partir da guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, mais uma faixa paralela revestida de pelo menos um metro na parte imediatamente seguinte, pavimentada conforme o parágrafo 3o do artigo 2o, e uma faixa paralela livre permeável até o alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre;

b)   Uma faixa paralela livre permeável de cinquenta centímetros a partir do alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar

o  pedestre, mais uma faixa paralela revestida que deverá ser pavimentada conforme o parágrafo 3C do artigo 2o;

c)   Uma faixa paralela livre permeável de cinquenta centímetros a partir da guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, e uma faixa paralela revestida até o alinhamento do imóvel, pavimentada conforme

o  parágrafo 3o do artigo 2o.

TIPO III - Passeios com mais de 2 metros e meio de largura

a)   Uma faixa paralela livre permeável de cinquenta centímetros a partir da guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, uma faixa paralela revestida de pelo menos um metro na parte imediatamerífê^Segwnte, pavimentada conforme o parágrafo 3o do artigo 2o, uma faixa paralela j^/re




permeável até o alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre;

b)   Uma faixa paralela revestida, de um metro do alinhamento do imóvel, pavimentada conforme o parágrafo 3° do artigo 2o, uma faixa paralela livre permeável até a guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre;

c)    Uma faixa paralela revestida de um metro e meio a partir da guia. pavimentada conforme o parágrafo 3o do artigo 2o, uma faixa paralela permeável até o alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre.

Art. 5o O alinhamento do imóvel poderá ser feito com construção de muro ou gradil ou cerca viva.

Art. 6o Os proprietários de terrenos particulares ficam responsáveis pela execução e conservação de suas calçadas que, se não estiverem pavimentadas, deverão receber plantio de gramineas.

Art. 7o Nas calçadas com plantio de árvores, é necessário garantir ao redor da árvore, uma faixa permeável paralela à guia, de um metro por setenta centímetros, a fim de permitir o oxigênio e umidade necessários às raízes.

Art. 8o As árvores adequadas para calçada ecológicas com fiação aérea poderão ser das seguintes espécies; falsa-murta; resedá; hibisco; escova- de-garrafa; manacá-da-serra-anão; aroeira-salsa, ipê amarelo cascudo.

Art. 9o As árvores adequadas para calçadas ecológicas sem fiação aérea poderão ser das seguintes espécies: pata-de-vaca, ipê amarelo, ipê branco, oiti, cássia imperial, manacá-da-serra.

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua vigência.


^^Sãntã^Bàrbar^d Oeste, 25 de outubro de 2013



Prefeito Municipal


Autógrafo n°. 126/2013

Projeto de Lei n°. 132/2013