LEI MUNICIPAL N° 3531 DE 25 DE OUTUBRO DE 2013


Autoria: Poder Legislativo Ver. Erb Oliveira Martins

"Dispõe sobre a criação do sistema de calçadas ecológicas no âmbito do Município de Santa Bárbara d'Oeste e dá outras providências”.


DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara dOeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1o Fica criado o sistema alternativo de calçada ecológica, em áreas urbanas do município de Santa Bárbara d'Oeste.

Art. 2° Os moradores poderão fazer opção pelo sistema de calçada ecológica, devendo fazer cadastramento no banco de dados da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1o Entende-se por calçada ecológica a área regular do passeio público, em frente de cada casa ou edifício, composta de: faixa paralela livre permeável, com plantação de gramíneas em 80% do seu comprimento, e de faixa paralela revestida.

§ 2o A faixa paralela livre permeável, medida a partir da guia, não poderá ultrapassar 50 cm (cinquenta centímetros), de maneira a facilitar a circulação e deslocamento das pessoas.

§ 3o A faixa paralela revestida deve ser pavimentada com piso regular e seguro, mantendo a superfície contínua e firme, vedado o emprego de material escorregadio.

Art. 3o A calçada ecológica tem por finalidade:

a)   manter a capacidade de infiltração do solo;

b)   reduzir a velocidade das águas de chuva em direção aos córregos;

c)   reter em média 100 litros de água pluvial a cada metro quadrado de grama plantado;

d)   evitar que raizes de árvores futuras danifiquem o piso das-çalçadas;



e)   garantir o crescimento adequado das raizes das árvores existentes nas calçadas;

f)    proporcionar o embelezamento do espaço urbano;

g)   aumentar a porcentagem de área verde por habitante.

Art. 4o A calçada ecológica poderá ter faixa ajardinada, seguindo as medidas minimas indicadas para os seguintes tipos:

TIPO I - Passeios com até um metro e meio de largura:

a)   Uma faixa paralela revestida de um metro a partir do alinhamento do imóvel, pavimentada conforme o parágrafo 3o. do artigo 2o e uma faixa paralela livre permeável até a guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar

o  pedestre;

b)   Uma faixa paralela livre permeável de vinte centímetros a partir do alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, e uma faixa paralela revestida que deverá ser pavimentada conforme o parágrafo 3o, do artigo 2o.

TIPO II - Passeios com mais de um metro e meio de largura até 2 metros e meio de largura

a)   Uma faixa paralela livre permeável de cinquenta centímetros medidos a partir da guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, mais uma faixa paralela revestida de pelo menos um metro na parte imediatamente seguinte, pavimentada conforme o parágrafo 3o do artigo 2o, e uma faixa paralela livre permeável até o alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre;

b)   Uma faixa paralela livre permeável de cinquenta centímetros a partir do alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar

o  pedestre, mais uma faixa paralela revestida que deverá ser pavimentada conforme o parágrafo 3C do artigo 2o;

c)   Uma faixa paralela livre permeável de cinquenta centímetros a partir da guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, e uma faixa paralela revestida até o alinhamento do imóvel, pavimentada conforme

o  parágrafo 3o do artigo 2o.

TIPO III - Passeios com mais de 2 metros e meio de largura

a)   Uma faixa paralela livre permeável de cinquenta centímetros a partir da guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, uma faixa paralela revestida de pelo menos um metro na parte imediatamerífê^Segwnte, pavimentada conforme o parágrafo 3o do artigo 2o, uma faixa paralela j^/re




permeável até o alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre;

b)   Uma faixa paralela revestida, de um metro do alinhamento do imóvel, pavimentada conforme o parágrafo 3° do artigo 2o, uma faixa paralela livre permeável até a guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre;

c)    Uma faixa paralela revestida de um metro e meio a partir da guia. pavimentada conforme o parágrafo 3o do artigo 2o, uma faixa paralela permeável até o alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre.

Art. 5o O alinhamento do imóvel poderá ser feito com construção de muro ou gradil ou cerca viva.

Art. 6o Os proprietários de terrenos particulares ficam responsáveis pela execução e conservação de suas calçadas que, se não estiverem pavimentadas, deverão receber plantio de gramineas.

Art. 7o Nas calçadas com plantio de árvores, é necessário garantir ao redor da árvore, uma faixa permeável paralela à guia, de um metro por setenta centímetros, a fim de permitir o oxigênio e umidade necessários às raízes.

Art. 8o As árvores adequadas para calçada ecológicas com fiação aérea poderão ser das seguintes espécies; falsa-murta; resedá; hibisco; escova- de-garrafa; manacá-da-serra-anão; aroeira-salsa, ipê amarelo cascudo.

Art. 9o As árvores adequadas para calçadas ecológicas sem fiação aérea poderão ser das seguintes espécies: pata-de-vaca, ipê amarelo, ipê branco, oiti, cássia imperial, manacá-da-serra.

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua vigência.


^^Sãntã^Bàrbar^d Oeste, 25 de outubro de 2013



Prefeito Municipal


Autógrafo n°. 126/2013

Projeto de Lei n°. 132/2013