Autoria: Poder Legislativo Ver. Erb Oliveira Martins "Dispõe sobre a criação do sistema de calçadas ecológicas no âmbito do Município de Santa Bárbara d'Oeste e dá outras providências”. |
DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara dOeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal: Art. 1o Fica criado o sistema alternativo de calçada ecológica, em áreas urbanas do município de Santa Bárbara d'Oeste. Art. 2° Os moradores poderão fazer opção pelo sistema de calçada ecológica, devendo fazer cadastramento no banco de dados da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. § 1o Entende-se por calçada ecológica a área regular do passeio público, em frente de cada casa ou edifício, composta de: faixa paralela livre permeável, com plantação de gramíneas em 80% do seu comprimento, e de faixa paralela revestida. § 2o A faixa paralela livre permeável, medida a partir da guia, não poderá ultrapassar 50 cm (cinquenta centímetros), de maneira a facilitar a circulação e deslocamento das pessoas. § 3o A faixa paralela revestida deve ser pavimentada com piso regular e seguro, mantendo a superfície contínua e firme, vedado o emprego de material escorregadio. Art. 3o A calçada ecológica tem por finalidade: a) manter a capacidade de infiltração do solo; b) reduzir a velocidade das águas de chuva em direção aos córregos; c) reter em média 100 litros de água pluvial a cada metro quadrado de grama plantado; d) evitar que raizes de árvores futuras danifiquem o piso das-çalçadas; |
e) garantir o crescimento adequado das raizes das árvores existentes nas calçadas; f) proporcionar o embelezamento do espaço urbano; g) aumentar a porcentagem de área verde por habitante. Art. 4o A calçada ecológica poderá ter faixa ajardinada, seguindo as medidas minimas indicadas para os seguintes tipos: TIPO I - Passeios com até um metro e meio de largura: a) Uma faixa paralela revestida de um metro a partir do alinhamento do imóvel, pavimentada conforme o parágrafo 3o. do artigo 2o e uma faixa paralela livre permeável até a guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre; b) Uma faixa paralela livre permeável de vinte centímetros a partir do alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, e uma faixa paralela revestida que deverá ser pavimentada conforme o parágrafo 3o, do artigo 2o. TIPO II - Passeios com mais de um metro e meio de largura até 2 metros e meio de largura a) Uma faixa paralela livre permeável de cinquenta centímetros medidos a partir da guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, mais uma faixa paralela revestida de pelo menos um metro na parte imediatamente seguinte, pavimentada conforme o parágrafo 3o do artigo 2o, e uma faixa paralela livre permeável até o alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre; b) Uma faixa paralela livre permeável de cinquenta centímetros a partir do alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, mais uma faixa paralela revestida que deverá ser pavimentada conforme o parágrafo 3C do artigo 2o; c) Uma faixa paralela livre permeável de cinquenta centímetros a partir da guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, e uma faixa paralela revestida até o alinhamento do imóvel, pavimentada conforme o parágrafo 3o do artigo 2o. TIPO III - Passeios com mais de 2 metros e meio de largura a) Uma faixa paralela livre permeável de cinquenta centímetros a partir da guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre, uma faixa paralela revestida de pelo menos um metro na parte imediatamerífê^Segwnte, pavimentada conforme o parágrafo 3o do artigo 2o, uma faixa paralela j^/re |
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permeável até o alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre; b) Uma faixa paralela revestida, de um metro do alinhamento do imóvel, pavimentada conforme o parágrafo 3° do artigo 2o, uma faixa paralela livre permeável até a guia, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre; c) Uma faixa paralela revestida de um metro e meio a partir da guia. pavimentada conforme o parágrafo 3o do artigo 2o, uma faixa paralela permeável até o alinhamento do imóvel, a ser coberta com vegetação de forma a não atrapalhar o pedestre. Art. 5o O alinhamento do imóvel poderá ser feito com construção de muro ou gradil ou cerca viva. Art. 6o Os proprietários de terrenos particulares ficam responsáveis pela execução e conservação de suas calçadas que, se não estiverem pavimentadas, deverão receber plantio de gramineas. Art. 7o Nas calçadas com plantio de árvores, é necessário garantir ao redor da árvore, uma faixa permeável paralela à guia, de um metro por setenta centímetros, a fim de permitir o oxigênio e umidade necessários às raízes. Art. 8o As árvores adequadas para calçada ecológicas com fiação aérea poderão ser das seguintes espécies; falsa-murta; resedá; hibisco; escova- de-garrafa; manacá-da-serra-anão; aroeira-salsa, ipê amarelo cascudo. Art. 9o As árvores adequadas para calçadas ecológicas sem fiação aérea poderão ser das seguintes espécies: pata-de-vaca, ipê amarelo, ipê branco, oiti, cássia imperial, manacá-da-serra. Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua vigência. |
^^Sãntã^Bàrbar^d Oeste, 25 de outubro de 2013 |
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Prefeito Municipal |
Autógrafo n°. 126/2013 Projeto de Lei n°. 132/2013 |