LEI MUNICIPAL Nº 3525 DE 10 DE OUTUBRO DE 2013

                                                                                    

                                                   

Autoria: Poder Legislativo

Ver. Edison Carlos Bortolucci

 

 

“Dispõe sobre alteração do artigo 65 da Lei nº 2.402/99 e dá outras providências”.

 

DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º  O artigo 65 da Lei nº 2.402/99 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 65  Consideram-se como Habitação Multifamiliar de Pequeno Porte, as edificações destinadas à moradia de caráter permanente, constituída por até 4 (quatro) unidades habitacionais por lote de até 250 m², implantadas em no máximo 2 (dois) pavimentos acima do nível da rua, incluindo o térreo, totalizando no máximo 3 (três) pavimentos habitáveis, tais como:

 

I – Casas térreas agrupadas;

 

II – Casas assobradadas;

 

III – Casas justapostas.

 

Parágrafo único. Para lotes maiores de 250 m² até 1.250 m² será permitido o acréscimo de 1 (uma) unidade habitacional a cada 125 m² de área excedente ao mínimo definido no caput.

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições anteriores e contrárias.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 10 de outubro de 2013

                                                            

 

 

 DENIS EDUARDO ANDIA

Prefeito Municipal

 

Autógrafo nº. 113/2013

Projeto de Lei nº. 134/2013