DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município
de Santa Bárbara cTOeste, no uso das atribuições conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1o O caput do art. 15 da
Lei Municipal n°. 2728 de 18 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
15 As infrações
tipificadas nos incisos do artigo 14, aplicam-se as seguintes
penalidades: ’’
Art. 2o O caput do art. 16 da
Lei Municipal n°. 2728 de 18 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 Constatadas
as infrações
descritas nos incisos I ou IV do art. 14 desta Lei, a operadora do
sistema será multada e intimada a sanar a irregularidade no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias :”
Art. 3o O caput do art. 17 da Lei Municipal n°. 2728 de 18 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 Constatadas
quaisquer das infrações descritas nos incisos II, III,
V, VI ou VII, do Art.
14 desta Lei, a operadora do sistema será intimada a corrigir a
irregularidade no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias:"
Art. 4o Os incisos I e II do
art. 18 da Lei Municipal n°. 2728 de 18 de dezembro de 2002 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
18 (...)
I - tratando-se de local onde operam
vários sistemas transmissores, será considerado responsável aquele que
estiver operando nas condições previstas no inciso IV do art. 14, devendo ser
multado e intimac^íK. suspender imediatamente o seu funcionamento, sob pena
de imposição_J) de multa diária, após 24 (vinte e quatro) horas contadas da
intimação, sem prejuízo de, a qualquer momento, serem interditados os
sistemas.
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