LEI MUNICIPAL Nº 3465 DE 14 DE MAIO DE 2013

Autoria: Poder Executivo Prefeito Municipal

“Dispõe sobre a alteração do art. 15, 16, 17 e 18 da Lei Municipal 2728 de 18 de dezembro de 2002, dando outras providências”.


DENIS EDUARDO ANDIA, Prefeito do Município de Santa Bárbara cTOeste, no uso das atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1o O caput do art. 15 da Lei Municipal n°. 2728 de 18 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 As infrações tipificadas nos incisos do artigo 14, aplicam-se as seguintes penalidades: ’’

Art. 2o O caput do art. 16 da Lei Municipal n°. 2728 de 18 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 Constatadas as infrações descritas nos incisos I ou IV do art. 14 desta Lei, a operadora do sistema será multada e intimada a sanar a irregularidade no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias :”

Art. 3o O caput do art. 17 da Lei Municipal n°. 2728 de 18 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 Constatadas quaisquer das infrações descritas nos incisos II, III,

V, VI ou VII, do Art. 14 desta Lei, a operadora do sistema será intimada a corrigir a irregularidade no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias:"

Art. 4o Os incisos I e II do art. 18 da Lei Municipal n°. 2728 de 18 de dezembro de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 (...)

I  - tratando-se de local onde operam vários sistemas transmissores, será considerado responsável aquele que estiver operando nas condições previstas no inciso IV do art. 14, devendo ser multado e intimac^íK. suspender imediatamente o seu funcionamento, sob pena de imposição_J) de multa diária, após 24 (vinte e quatro) horas contadas da intimação, sem prejuízo de, a qualquer momento, serem interditados os sistemas.



II     - verificado que não há sistemas transmissores operando nas condições previstas no inciso IV do Art. 14, a Secretaria Municipal de Saúde intimará todas as operadoras dos sistemas transmissores envolvidos a realizarem novas medições para rastreamento das freqüências e emissões de radiação correspondentes, aplicando-se para a adequação o previsto nos incisos I e II do § 2o do art. 25 desta lei.”

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o caput dos arts. 15, 16, 17 e incisos I, II do art. 18, todos da Lei Municipal n°. 2728 de 18 de dezembro de 2002.

Santa Bárbara d’Oeste, 14 de maio de 2013.



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henis'eduardo andia


Prefeito Municipal


Autógrafo n°. 037/2013 Projeto de Lei n°. 026/2013


Este texto não subistitui a publicação oficial