LEI MUNICIPAL Ng 3351 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011


Autoria: Poder Executivo Prefeito Municipal


“Estabelece normas regulamentares para a aquisição de produtos e subprodutos florestais de origem nativa e não nativa, para aprovação de edificações no Município de Santa Bárbara d’Oeste, e dá outras providências”.

MÁRIO CELSO HEINS, Prefeito do Município de Santa Sárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Art. 1B O responsável técnico e o proprietário, no ato da aprovação de novas construções, reformas ou ampliações de projetos residenciais unifamiliares, multifamiliares, comerciais, industriais ou outros tipos de edificação que utilizem madeira      de origem         nativa,    deverão assinar declaração de ciência e

comprometimento, que a madeira utilizada nas obras realizadas no município, serão

de origem legal, conforme Anexos I e II desta Lei.

Art 2* Para os fins desta Lei, consideram-se:

I    - produto florestal de origem nativa: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma abaixo, conforme artigo 2a, inciso I, na Instrução Normativa n9 112, de 21 de agosto de 2006:

a)  madeira de origem exótica;

b)  madeira em toras; toretes;

c)  postes não imunizados;

d)  escoramentos;

e)  palanques roliços;

f)   dormentes nas fases de extração/fornecimento;



g)  estacas e moirões;

h)  achas e lascas;

i)   pranchões desdobrados com motos serra;

j) bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;

k) lenha;

I) palmito;

m) xaxim;

n) óleos essenciais;

o) outros produtos considerados florestais, como as plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantada das espécies constantes da lista oficial de flora brasileira ameaçada de extinção e dos anexos da CITES, para efeito de transporte com DOF ou documento de origem florestal emitido pelos Orgãos Estaduais do Meio Ambiente competentes, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

II   - subproduto florestal de origem nativa: aquele que passou por processo de beneficiamento na forma relacionada, conforme artigo 2C, inciso II, da Instrução Normativa n8 112, de 21 de agosto de 2006:

a)         madeira serrada sob qualquer forma, laminada e faqueada;

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b)        resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira) quando destinados para fabricação de carvão;

c)         dormentes e postes na fase de saída da indústria;

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d)        carvão de resíduos da indústria madeireira;

e)         carvão vegetal nativo empacotado, na fase posterior à exploração e produção e;


f)          xaxim e seus artefatos na fase de saída da indústria.



III  - produtos e subprodutos florestais de origem não nativa: os mesmos dos incisos I e II, provenientes de espécies de madeiras que não pertencem originariamente à flora brasileira;

IV  - procedência legai: produtos e subprodutos florestais de origem nativa e não nativa, decorrente de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com autorização de transporte reconhecida.

Art. 39 As empresas que comercializem madeira, ficam dispensadas de apresentação do documento para o transporte e armazenamento (DOF), dos seguintes produtos e subprodutos florestais de origem nativa, nos termos da Instrução Normativa IBAMA ne 112, de 21 de agosto de 2006, e do artigo 23 do Decreto Federal 5.975, de 30 de novembro de 2006:

I     - material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda em vias públicas urbanas;

II    - subprodutos que, por sua natureza, já se apresentem acabados, embalados, manufaturados para uso final, tais como: porta, janela, móveis, cabos de madeira para diversos fins, lambril, taco, esquadria, portais, alisar, rodapé, assoalho, forros, acabamentos de forros e caixas, chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras ou outros objetos similares com denominações regionais, inclusive carvão vegetal empacotado no comércio varejista;

III  - celulose, goma, resina e demais pastas de madeira;

IV  - aparas, costaneiras, cavacos, serragem, paletes, briquetes e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira e cocos, exceto para carvão;

V   - moinha e briquetes de carvão vegetal;

VI  - madeira usada e reaproveitada;

VII    - bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;

VIII  - vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade;

IX   - plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, fibras de palmáceas, óleos essenciais, mudas, raízes, bulbos, cipós, cascas e folhas de origem nativa das espécies não constantes de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção e dos anexos da CITES;



X   - madeiras de reuso;

XI - madeira de origem exótica.

Art. 49 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.


Santa Bárbara d’Oeste, 23 de dezembro de 2011.


MÁRIO CELSO HEINS
Prefeito Municipal


Projeto de Lei nB 158/2011 Autógrafo na 152/2011